Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0429/12.1BEPNF |
Data do Acordão: | 11/07/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | PASSAGEM DE NÍVEL SUPRESSÃO DE PASSAGEM DE NÍVEL CONDENAÇÃO OBJECTO PEDIDO |
Sumário: | I - Ainda que a sede do julgado esteja na parte dispositiva da sentença, para se apurar o verdadeiro conteúdo desta há que tomar em consideração a motivação utilizada, da qual poderá emergir uma restrição ou uma ampliação do dispositivo. II - Padece da nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por consubstanciar uma condenação em objecto qualitativamente diferente do pedido, o acórdão que impõe à R. a obrigação de viabilizar aos AA. o atravessamento da via férrea através de uma passagem pedonal, superior ou inferior, quando estes haviam pedido, tanto a título principal como subsidiário, a reabertura de uma determinada passagem de nível que havia sido suprimida. III - Estando provado que a referida passagem de nível estava classificada como pública e que à data em que fora encerrada servia unicamente o prédio dos AA., o n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo DL n.º 568/99, de 23/12, impunha a sua supressão, podendo ela apenas se manter como particular desde que estivessem preenchidas as condições deste preceito. |
Nº Convencional: | JSTA000P25130 |
Nº do Documento: | SA1201911070429/12 |
Data de Entrada: | 07/08/2019 |
Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
Recorrido 1: | A...... E ESPOSA E MUNICÍPIO DE BAIÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |