Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026033
Data do Acordão:06/20/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FACTO.
ACTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CUSTAS.
CASO JULGADO.
Sumário:I - Os actos processuais e os juízos efectuados sobre eles não constituem factos do mundo real cujo conhecimento esteja subtraído à competência do STA enquanto tribunal que apenas conhece de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, mas antes actos do próprio tribunal ou praticados perante ele e de que deve tomar conhecimento.
II - À interpretação dos articulados e decisões judiciais são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9° e 236° do C. Civil, o declaratário normal ou razoável - ou mais precisamente o participante do processo, tido esse como pessoa medianamente habilitada para nele agir - deva surpreender das declarações escritas constantes do processo.
III - Se o articulado da petição de uma reclamação de créditos foi junta a processo executivo estranho àquele a que era dirigido e onde a parte pretendeu exercer a acção de reclamação, tudo o processo aí se praticado relativamente a tal acção é nulo, incluindo a condenação em custas aí decretada.
IV - A constituição do caso julgado pressupõe juridicamente, por sua própria natureza ou essência, a existência de uma controvérsia concreta cuja resolução haja sido pedida ao tribunal e que tenha ficado decidida exactamente segundo certos termos que se consideram imutavelmente estabelecidos, salva a hipótese da revisão de sentença.
V - Em caso de inexistência de acção que tenha por objecto a resolução de uma controvérsia concreta não é possível a formação de caso julgado sobre o aí decidido, podendo a nulidade da condenação em custas aí decretada ser alegada, como nulidade consequente, mesmo quando a parte é notificada para as pagar.
Nº Convencional:JSTA00056214
Nº do Documento:SA220010620026033
Data de Entrada:03/21/2001
Recorrente:BANCO PINTO & SOTTO MAYOR
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC96 ART101 ART102 ART193 N1 N2 ART446 ART511 N1 ART653 ART657 ART722 N1 N2 ART729 N2.
LPTA85 ART3.
ETAF96 ART32 N1 B ART41 N1 A.
CCIV66 ART9 ART236.
CPTRIB91 ART321.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ 1994 V2 PAG15.; AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ 1997 V1 PAG83.; AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG622.
Aditamento: