Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026033 |
Data do Acordão: | 06/20/2001 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
Descritores: | COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. ACTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CUSTAS. CASO JULGADO. |
Sumário: | I - Os actos processuais e os juízos efectuados sobre eles não constituem factos do mundo real cujo conhecimento esteja subtraído à competência do STA enquanto tribunal que apenas conhece de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, mas antes actos do próprio tribunal ou praticados perante ele e de que deve tomar conhecimento. II - À interpretação dos articulados e decisões judiciais são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9° e 236° do C. Civil, o declaratário normal ou razoável - ou mais precisamente o participante do processo, tido esse como pessoa medianamente habilitada para nele agir - deva surpreender das declarações escritas constantes do processo. III - Se o articulado da petição de uma reclamação de créditos foi junta a processo executivo estranho àquele a que era dirigido e onde a parte pretendeu exercer a acção de reclamação, tudo o processo aí se praticado relativamente a tal acção é nulo, incluindo a condenação em custas aí decretada. IV - A constituição do caso julgado pressupõe juridicamente, por sua própria natureza ou essência, a existência de uma controvérsia concreta cuja resolução haja sido pedida ao tribunal e que tenha ficado decidida exactamente segundo certos termos que se consideram imutavelmente estabelecidos, salva a hipótese da revisão de sentença. V - Em caso de inexistência de acção que tenha por objecto a resolução de uma controvérsia concreta não é possível a formação de caso julgado sobre o aí decidido, podendo a nulidade da condenação em custas aí decretada ser alegada, como nulidade consequente, mesmo quando a parte é notificada para as pagar. |
Nº Convencional: | JSTA00056214 |
Nº do Documento: | SA220010620026033 |
Data de Entrada: | 03/21/2001 |
Recorrente: | BANCO PINTO & SOTTO MAYOR |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART101 ART102 ART193 N1 N2 ART446 ART511 N1 ART653 ART657 ART722 N1 N2 ART729 N2. LPTA85 ART3. ETAF96 ART32 N1 B ART41 N1 A. CCIV66 ART9 ART236. CPTRIB91 ART321. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ 1994 V2 PAG15.; AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ 1997 V1 PAG83.; AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG622. |
Aditamento: | |