Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01384/13 |
| Data do Acordão: | 09/25/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no nº 4 do art. 22º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no art. 198º do CPC, a que corresponde actualmente o art. 191º do novo CPC. II - Só a «falta de citação» e não também a «nulidade de citação» é enquadrável na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado (nº 2 do mesmo artigo). |
| Nº Convencional: | JSTA00068373 |
| Nº do Documento: | SA22012092501384 |
| Data de Entrada: | 09/05/2013 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART165 N1 N2 ART203 N1 LGT98 ART22 N4 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAGS137-138 |
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