Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0936/09
Data do Acordão:12/16/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
UTILIDADE TURÍSTICA
BENEFÍCIOS FISCAIS DEPENDENTES DE RECONHECIMENTO
Sumário:I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar – Secção A e B – e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
II - Após a redacção dada ao artº 16º, nº 4 do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, pelo artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, a definição, a medida e prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística, no despacho de atribuição de utilidade turística, apenas passou a ser obrigatória relativamente a isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos.
III - Assim, nos casos referidos no artº 20º, nº 1, do mesmo diploma - isenção de sisa e do imposto sobre sucessões e doações e redução do imposto do selo - os benefícios fiscais aí previstos aplicam-se automaticamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos naquele mesmo diploma.
IV - Deste modo, reconhecida a utilidade turística à fracção adquirida pelo recorrente, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 25.08.2006, beneficiava aquele de isenção de sisa (hoje IMT) e de redução de imposto de selo, benefícios estes de aplicação automática e sem necessidade de os mesmos estarem reconhecidos no citado despacho.
V - Liquidado e pago o IMT e o imposto de selo e juros compensatórios relativos a aquisição de fracção gozando daqueles benefícios, a respectiva liquidação é ilegal e porque efectuada com cometimento de erro de direito pela Administração Tributária, tem o recorrente direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do artº 43º da Lei geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA00066188
Nº do Documento:SA2200912160936
Data de Entrada:10/01/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20 ART16 N1 N4 ART19.
DL 485/88 DE 1988/12/30 ART3.
LGT98 ART43.
CPPRIB99 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC681/09 DE 2009/11/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, contribuinte fiscal nº …, residente na Avª …, Lote …- Quinta do Lago – 8135 - 000 Almancil, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra as liquidações de IMT, no valor de € 62.372,40, de Imposto de Selo no valor de 6.653,06 e respectivos juros compensatórios nos valores de € 2032,25 e € 223,50, respectivamente e de uma coima no valor de € 1.559,31, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) - Tendo sido atribuída a utilidade turística ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, previamente à aquisição do bem imóvel pelo Recorrente, a essa transmissão são aplicáveis os benefícios fiscais previstos do DL 423/83 de 05/12, mais concretamente os constantes do seu artº. 20º, nº 1 — isenção de IMT e redução a um quinto (1/5) do Imposto do Selo;
b) Os benefícios fiscais previstos no artigo 20º, nº 1 do DL 423/83 não foram revogados pelo DL 485/88 de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação prevista no artº. 3º, nº 22 deste diploma, se restringe aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar;
c) - É isso que resulta da introdução no final deste preceito da expressão “na parte que com aqueles estejam correlacionadas”;
d) - Este foi o entendimento, também, do Grupo que, a pedido do Ministro de Estado e das Finanças, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais cfr. págs. 289 e seguintes do Caderno de Ciência e Técnica Fiscal nº 198 e do Professor Guilherme de Oliveira Martins na obra citada (“Os Benefícios Fiscais: Sistema e Regime”, Cadernos IDEFF nº 6, Dezembro de 2006, págs. 189 e 190)
e) - Sendo que a própria Administração Fiscal perfilha este entendimento ao esclarecer, em 14 de Junho de 1991 (alguns anos depois do DL 485/88), com a publicação do Ofício Circular D-l., quais os casos em que se podia beneficiar de isenção de sisa ao abrigo do DL 423/83;
f) Estando os benefícios revogados, que necessidade teria a Administração de regular a sua aplicação?
g) - Os benefícios fiscais constantes do referido artº 20º, nº 1 do DL 423/83, são de aplicação automática, estando verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito;
h) - As condições aí estabelecidas para que os benefícios sejam aplicados directa e automaticamente, são apenas duas, a saber:
(i) A fracção adquirida se destine à instalação de empreendimentos turísticos;
(ii) Que a esses empreendimentos turísticos tenham sido qualificados de utilidade turística, mesmo que essa qualificação tenha sido atribuída a título prévio;
i) - A condição referida em h) (i) está verificada, conforme reconheceu o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância;
j) - Não havendo igualmente dúvidas quanto à segunda condição (c) (ii) supra), em face do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo de 10 de Outubro de 2006;
k) - Não é condição de aplicação dos benefícios constantes do Decreto-Lei 423/83 que os mesmos tenham que constar deste despacho de atribuição de utilidade turística;
l) - Tal resulta clara e inequivocamente da actual redacção do nº 4 do artº. l6º do DL 423/83, com a redacção que lhe foi dada 38/94 de 8 de Fevereiro;
m) - De acordo com a qual o despacho de atribuição de utilidade turística apenas terá que estabelecer a medida e o prazo dos benefícios a conceder, para efeitos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 16º;
n) - Na medida em que a natureza e o prazo deste benefício pode variar, pois o legislador não especificou nem quantificou o benefício a conceder, antes conferindo à entidade responsável pela atribuição de utilidade turística competência para definir se o benefício era a isenção total ou uma simples redução de taxa e qual o prazo máximo para a sua aplicação;
o) - A favor desta tese joga ainda o elemento sistemático, pois se a intenção do legislador fosse a de que os benefícios fiscais constantes do artigo 20º, 1º do DL 423/83 tê-lo-ia referido expressamente neste preceito (como o fez para os benefícios do artº. 16º) ou através da inclusão, no próprio Decreto (imediatamente após elencar os diversos benefícios fiscais ali previstos), de uma regra geral de obrigatoriedade de todos os benefícios constarem do despacho de utilidade turística.
p) - Também a jurisprudência considera que os benefícios fiscais constantes do artº. 20º, nº 1 do DL 423/83 são de aplicação automática;
q) - Apenas fazendo depender essa automaticidade da declaração de utilidade turística anteriormente ao nascimento da obrigação de liquidação de IMT e de Imposto do Selo;
r) - Neste sentido são claros os Acórdãos do S.T.A supra referidos (Acórdão de 2 de Outubro de 1991 — Rec. 13016 e Acórdão de 21 de Janeiro de 1987— Recurso 3873);
s) - O legislador define benefícios fiscais automáticos, no artigo 5º do EBF, como aqueles que resultam directa e imediatamente da lei, pelo que tendo sido reconhecida a utilidade turística ao empreendimento onde se situa o prédio adquirido pelo Recorrente, a sua transmissão está isenta de IMT e beneficia da redução a um quinto do IS;
t) No que se refere ao entendimento da não revogação dos benefícios constantes do artº 20º do DL nº 423/83 e à desnecessidade de os mesmos virem expressamente referidos no despacho de utilidade turística é de salientar o parecer emitido pela Digna Procuradora da República, onde perfilhou e concordou com as posições e argumentos apresentados pelo recorrente;
u) Não sendo devidos os impostos liquidados pela Administração Fiscal - IMT e IS - não podem, obviamente, ser devidos os juros compensatórios igualmente liquidados pela Fazenda Nacional;
v) Ainda assim, deve ser dito que o retardamento na liquidação dos impostos considerados - indevidamente - devidos pela Administração Fiscal - não pode, de forma alguma ser imputável ao ora Recorrente;
w) - O duplo controle a que foi sujeita a incidência, ou não, de tributação da aquisição do prédio pelo Recorrente - primeiro pelo Notário interveniente na escritura pública de compra e venda e depois pelo Conservador do Registo Predial - constitui causa de exclusão da ilicitude;
x) - Na verdade se a entidade que, obrigada ao controlo e profunda conhecedora da lei, declara e averba expressamente, de forma fundamentada, na escritura pública de compra e venda, que as isenções previstas no artº. 20°, nº 1 DL 423/83 são aplicáveis, seria, ainda assim, exigível ao Recorrente que procedesse à liquidação dos impostos?
y) A resposta a esta questão só pode ser uma - NÃO. A actuação do Recorrente não revestiu, pois, de qualquer culpa, dolosa ou negligente.
z) - Neste sentido, aliás, se tem pronunciado, em situações muito semelhantes, a Jurisprudência (cf. Acórdão do STA, 2ª Secção de 21-7-976 e Acórdão do STA., 2ª Secção, de 19-11-975 - Rec. N° 443), ao excluir a culpa dos sujeitos passivos, quando, tendo havido intervenção de Notário na transmissão de bens imóveis, estes tenham expressamente declarado ainda que erradamente - o que não é, diga-se o caso presente - que essa transmissão estava isenta de Sisa (agora IMT).
Termina pedindo a anulação da decisão recorrida, com a anulação do IMT, Imposto de Selo e juros compensatórios, bem como a devolução dos respectivos valores, acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios.
II. A Fazenda Pública não contra-alegou.
III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 162/163, defendendo “… que o presente recurso deve ser julgado procedente revogando-se o julgado recorrido.”
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A)- Em 27/11/2006, por escritura pública foi celebrado o contrato de compra e venda que constitui fls. 28 a 32 dos presentes autos, entre a B…, na qualidade de 1º outorgante e proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "…", fracção imobiliária …, moradia composta por cave, rés-do-chão e primeiro andar, de um prédio Urbano, designado Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club" lote AL dez, situado na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo 11 086, e o Impugnante na qualidade de segundo outorgante.
B)- Declarou a Primeira Outorgante que vende ao segundo, a fracção imobiliária, a que se refere a alínea anterior, pelo preço de € 852.044,04.
C)- Declarou o Segundo Outorgante que aceita a venda nos termos exarados.
D) — Ficou mencionado na escritura pública a que se refere a alínea A) o seguinte:
“Esta transmissão encontra-se isenta do pagamento do imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos do disposto nos número um e dois do artigo 20° do Decreto-Lei número 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da fracção adquirida se destinar à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, conforme despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo, em vinte e cinco de Agosto de dois mil e seis, publicado em aviso no Diário da República II Série, número cento e noventa e cinco de dez de Outubro de dois mil e seis (Parte Especial) e a sua exploração turística se encontrar assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a empresa exploradora em dezanove de Setembro de dois mil e três, de que arquivo uma fotocópia certificada por advogada”.
E)- Entre o Impugnante e C…, foi celebrado o contrato-promessa de fls. 54 e segs. dos autos, nos termos do qual o primeira promete ceder à segunda a exploração turística da fracção n.° …, para habitação tipo V4N, sita no Aldeamento Turístico Monte da Quinta-Club, na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
F)- Nos termos da cláusula segunda, do contrato a que se refere a alínea anterior, o contrato converter-se-á em contrato definitivo, devendo a partir dessa data considerar-se como não escritas todas as referências a promessas nele constantes.
G)-Em 21/09/2007, o Impugnante efectuou o pagamento o IMT liquidado nos termos seguintes (fls. 24 destes autos):
IMPORTÂNCIA DO IMT € 62.372,40
Juros Compensatórios € 2.023,25
Abatimentos € 0,00
TOTAL € 64.395,65
H)- Na mesma data procedeu ao pagamento do Imposto do Selo liquidado nos termos seguintes (fls. 25 destes autos):
ZONA CÓDIGO | IMPORTÂNCIA
Continente 301 - IS - Aquisição onerosa ou doação 6.653,06 euros
Continente 399 - IS - Juros compensatórios 200,50 euros
I)- Também, na mesma data, procedeu ao pagamento da coima no montante de 1.559,31 €, cfr. fls. 47 do processo administrativo apenso.
J)- Em 14/01/2008, o Impugnante apresentou a reclamação graciosa que constitui fls. 3 a 12 do processo administrativo apenso.
K)- A reclamação graciosa a que se refere a refere a alínea anterior foi prestada a seguinte informação (fls. 56 do processo administrativo apenso):
“Pela petição de fls. três a doze dos autos, interposta nos termos do art° 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (C.P.P.T.), devidamente identificado A…, NIF …, representado por …, NIL …, com escritório na Rua …, … —… … Lisboa, vem reclamar da liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de € 62.372,40 e de Imposto do Selo no valor de € 6.643,06, bem como dos Correspondentes juros compensatórios e da coima no valor de € 1.559,31, cuja notificação foi efectuada pelo oficio n°. 9134 de 2007-08-10, alegando em resumo que a aquisição foi efectuada ao abrigo do disposto nos n°s. l e 2 do artº. 20°. do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da fracção adquirida se destinar à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística e por isso isenta de IMT.
O pedido é legal, legítimo e interposto em tempo.
l — Que por escritura pública de compra e venda celebrada no dia vinte e sete de Novembro do ano de dois mil e seis, no Cartório Notarial de Loulé, na Rua A Voz de Loulé, Lote 3 em Loulé, perante a respectiva notária …, a reclamante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra … do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (moradia …), sito em Monte da Quinta Club -Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, para a qual foi reconhecida indevidamente, pelo notário a isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ao abrigo do art°. 20 do DL 423/83 de 5/12 (Utilidade Turística) (doc. de fls. 48 a 53).
2- Que pelo oficio n°. 20928 (9134) de 10-08-2007, da Direcção de Finanças de Faro (Divisão da Inspecção Tributária III), foi o reclamante notificado para efectuar o pagamento voluntário do IMT no prazo de 15 dias (doc. de fls. 34).
3-Aos 21 de Setembro do ano de 2007 foi entregue em nome da reclamante a declaração modelo l a que se refere o art°. 19°. do Código do Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, para a liquidação do IMT devido pela compra efectuada, tendo sido atribuído o n°. 2007/219792. Com base nesta declaração foi liquidado o IMT na importância de € 62.372,40, acrescido de € 2.023,25 de juros compensatórios, pago em 2007-09-21, pelo documento n°. 160.607.020.339.503, na secção e cobrança deste serviço local de finanças (doc. de fls.45).
4-Na mesma data e local o reclamante efectuou ainda o pagamento da importância de € 6.653,06, de Imposto de Selo, cobrado nos termos da verba l da Tabela Geral do Imposto do Selo, dado ter havido redução a um quinto nos termos do disposto no art°. 20°. N°. l do DL n°. 423/83 de 5 de Dezembro, e ainda os respectivos juros compensatórios na importância de €200,50. (doc. de fls. 46).
5- Porque a reclamante apresentou fora do prazo legal a declaração modelo l para a liquidação do IMT devido, foi liquidada a coima no montante de € 1.559,31, e cujo pagamento foi efectuado em 21-09-2007 (doc. de fls. 47).
6-O despacho publicado no Diário da República, 2. Série — N°. 195 de 10 de Outubro de 2006, do Ex.mo. Senhor Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, confirmando a utilidade turística atribuída a título prévio, ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, com a classificação de 4 estrelas: sito na Quinta do lago, lote AL 10, r/c 1°. Almancil, respeita à empresa proprietária do estabelecimento ou seja a sociedade B…, NIPC. … (doc. a fls. 54 e 55).
Assim, pelo exposto, e uma vez que a liquidação se encontra correctamente efectuada, sou de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida.
Porém V. Exa. superiormente melhor resolverá
Remetam-se os autos ao Ex.mo. Senhor Director de Finanças de Faro.
Loulé, 18 de Janeiro de 2008»
L)- Por despacho de 30/05/2008, foi indeferida a reclamação graciosa nos termos seguintes (fls. 59 a 61 do processo administrativo apenso):
“Aos 2008/01/14, foi apresentada no Serviço de Finanças de Loulé l, a reclamação graciosa constante de fls. 3 a 12, dos autos, deduzida nos termos do art°. 68°. e ss. do CPPT, em que é reclamante A…, residente em Av. …, lote …, Quinta do Lago, Almancil, tendo como procurador …, advogado, com escritório em Rua …, …, …, …, Lisboa.
A presente reclamação graciosa é o meio próprio, foi apresentada tempestivamente ( art°. 70°. n°. l e 102°. n°. l CPPT) e a reclamante é parte legitima (art°. 65°. LGT e 9°. n°. l CPPT).
Analisados os documentos juntos ao processo, bem como proposta de fls. 42 e 43, elaborada nos termos do n°. 2 do art°. 73º do CPPT, pelo órgão periférico local, conclui-se o seguinte:
Aos 2006/11/27, por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial sito na Rua a Voz de Loulé, lote 3, Loulé, perante a notária …, foi adquirido pelo reclamante a A…, NIPC …, a fracção "…", fracção imobiliária … (…), do prédio urbano designado por "Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club", lote "AU' dez, situado na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11086, tendo-lhes sido reconhecida, pela notária, a isenção de IMT ao abrigo do art°. 20°. do DL 423/83, de 5/12 (cfr. fls. 19 a 23).
Em 2007/08/10, o reclamante foi notificado, através do oficio n.° 9134, pelos Serviços de Inspecção Tributária III da Direcção Finanças Faro, para efectuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do IMT devido, pela aquisição acima referenciada, e, pela qual foi, erroneamente, reconhecida a isenção (cfr. fls. 34).
Aos 2007/09/21, foi entregue a declaração modelo l de IMT, e, com base nesta, liquidado e pago, em 2007/09/2!, o imposto no montante de €64395,65, acrescido de € 2.023,25, de juros compensatórios, através do DUC 160.607020.339503, n°. registo 219792, tendo, ainda, sido pago o valor de € 6.653,06, de Imposto de Selo, reduzido a um quinto, conforme disposto no art°. 20°. n°.l do DL 423/83, de 5/12, e, €200,05, de juros compensatórios (cfr. fls. 35, 45,46).
A reclamante efectuou, ainda, o pagamento da coima no valor de € .1559,31, também na data acima referida, através do DUC 071021108270331106 0216 7, por ter apresentado a declaração modelo l, fora do prazo legal (cfr. fls. 47).
Em 2006/10/10, foi publicado no DR- 2ª. Série, o Aviso de que por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 2006/08/25, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, com a classificação de 4 estrelas, sito na Quinta do Lago, lote AL 10.. Almancil, Loulé de que é requerente B… (cfr. fls. 55).
Conforme dispõe o art°. 20° do decreto lei n°. 423/83, de 05/12, "são isentas de sisa (agora IMT) ... as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio", pelo que, ficam, assim, excluídos os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação, sendo nesta exclusão que se enquadra a fracção adquirida por A… a B…, pelo que não pode, a adquirente, beneficiar da isenção de imposto, conforme previsto no decreto, acima referido.
Sendo que a liquidação foi correctamente efectuada, não assiste razão ao reclamante na sua pretensão.
Pelo exposto, no uso da competência que me foi conferida pelo n.° l do art.° 75°. do CPPT, INDEFIRO O PEDIDO, não concedendo, ao reclamante a restituição dos valores, devidamente, pagos.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Direcção de Finanças Faro, 08/10/27»
M)- O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao impugnante em 07/11/200/2008, cfr. fls. 63 a 66 do processo administrativo apenso.
N)- A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 19/11/2008, cfr. fls. 63 dos presentes autos.
O)- É do seguinte teor o Aviso de 27/09/2006 da Comissão de Utilidade Turística:
«MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao Aldeamento Turístico Monte da Quinta Club, com a classificação de 4 estrelas, sito na Quinta do Lago, lote AL 10, Almancil, concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente B…
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2º, nºs. l e 2, 3º, n.° l, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro), 5.°, nº l, alínea a), 7.°, n.°s l e 3, e 11.°, nº l, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização turística pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005, ficando, nos termos do disposto no artigo 8º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação definitiva atribuída: aldeamento turístico de 4 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas dos edifícios respectivos.
De acordo com o nº 4 do artigo 16° do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data da emissão da licença de utilização turística por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43. ° do Estatuto dos Beneficias Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de l de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o nº 6 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, isto é, de 21 de Novembro de 2005 até 21 de Novembro de 2012.
27 de Setembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, ….»
P)- A fracção adquirida pelo Impugnante continua afecta à exploração turística.
VI. A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a aquisição da fracção autónoma a que se refere a alínea A) do probatório, por estar afecta a exploração turística, se encontra isenta do pagamento do IMT e goza do benefício fiscal de redução de 50% do imposto de selo, ao abrigo do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
Para o caso de procedência do recurso, caberá ainda conhecer do pedido de juros indemnizatórios a favor do recorrente.
VI.1. Na sentença recorrida decidiu-se que o recorrente não gozava dos benefícios referidos, com a seguinte fundamentação:
a) A isenção de sisa (actualmente IMT) e a redução do Imposto do Selo, não podem resultar do disposto no artº 20º do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro, uma vez que tal benefício foi revogado pelo artº. 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro;
b) Assim sendo, só ocorreria tal isenção se a declaração de utilidade turística a previsse, sendo certo que a mesma não resulta da leitura do aviso transcrito na alínea O) do probatório.
O recorrente, por sua vez, entende que a aquisição goza dos benefícios fiscais referidos, louvando-se nos seguintes argumentos:
a) Os benefícios constantes do artº 20º, nº 1 do DL nº 423/83 são de aplicação automática, desde que verificados os requisitos legalmente exigidos, os quais no caso concreto dos autos se verificam;
b) Não é, por isso, condição para a sua aplicação, que os mesmos constem do despacho que atribui a utilidade pública, salvo tratando-se dos benefícios a conceder para efeitos da alínea b) do nº 1 do artº 16º daquele diploma.
c) Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, os benefícios fiscais previstos no artº 20º, nº 1 do DL nº 423/83, não foram revogados pelo DL nº 488/88, de 30 de Dezembro, pois o âmbito da revogação do nº 22 do seu artº 3º restringe-se aos benefícios em sede de contribuição industrial e imposto complementar.
d) Quanto aos juros compensatórios liquidados ao recorrente, os mesmos não são devidos, uma vez que o retardamento da liquidação não lhe é imputável.
Vejamos então qual das teses em confronto colhe o apoio legal.
VI.2. Comecemos por conhecer da questão da revogação do artº 20º do do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro, pelo artº. 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro.
A alínea 22) do citado artº 3º, veio estabelecer o seguinte:
“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
22) Alíneas a) e c) do nº 1 do artº 16º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar – secções A e B, o artº 19º e, bem assim, as constantes dos artºs 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.
Uma leitura atenta da norma nos indica logo que o legislador não pretendeu revogar na totalidade os artºs 19º e 16º a 27º, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.
E bem se compreende esta disposição já que, revogadas as alíneas a) e c), e estando previstos no mesmo diploma outros benefícios relacionados com aqueles impostos, não poderiam manter-se estes, após revogados os benefícios dos impostos com os quais estavam correlacionados (v. os nºs 2 e 3 do artº 16º e o artº 19º).
Neste mesmo sentido concluiu o Ex.mo Magistrado do MºPº do TAF de Loulé, ao escrever no seu parecer de fls. 94/98, o seguinte:
”Com efeito, embora de redacção bastante confusa, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao artº 16º, como ao artº 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas” (a palavra “aqueles” aplica-se, a nosso ver, aqueles impostos referidos na parte inicial da norma, ou seja, a contribuição industrial e o imposto complementar)”.
Este entendimento encontra ainda apoio no Relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Ministro de Estado e das Finanças em Maio de 2005, destinado a realizar uma reavaliação dos Benefícios Fiscais em vigor nessa data, e publicado no nº 198 da Revista Ciência e Técnica Fiscal, págs. 289 e segs.
Com efeito, sobre esta questão, ali ficou escrito o seguinte:
“... o nº 22 do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, revogou algumas das normas de benefícios fiscais do citado Decreto-Lei nº 423/83. Embora a técnica de redacção da norma confira alguma margem de incerteza, é consensual, e resulta, aliás, do processo subsequente de aplicação da norma e de sucessivas intervenções do legislador, que o mencionado diploma de 1988, visou apenas a revogação, sem prejuízo das situações já constituídas à data da respectiva entrada em vigor, da isenção de contribuição industrial e de imposto complementar... não tendo sido visados pela revogação os benefícios em sede de contribuição predial, sisa e selo”.
E, mais adiante, concluiu-se, relativamente a benefícios fiscais em vigor aplicáveis no sector do turismo:
“Em síntese, os benefícios fiscais em vigor aplicáveis ao sector do turismo limitam-se a:
a) Isenção de IMT e redução a um quinto do Imposto do Selo, relativos a aquisições autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, por aplicação do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro em conjugação com o nº 6 do artº 31º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que procede à reforma da tributação do património, aprovando o Código do IMI e o Código do IMT”
Finalmente, até a própria Administração Tributária, através do Ofício-Circular D-1/91, de 14/06 - Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, veio reconhecer a manutenção em vigor daquele artº 20º, ao determinar o seguinte:
“4. Nestes termos, esclarece-se que só podem beneficiar de isenção de sisa, ao abrigo do DL 423/83, de 5 de Dezembro, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos já qualificados de utilidade turística, ainda que a título prévio na data da transmissão daqueles bens”.
Ora, como bem refere o recorrente na conclusão da alínea f), se o benefício fiscal tivesse sido revogado pelo Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, não se compreenderia a necessidade de a Administração Fiscal vir prestar esclarecimentos quanto à aplicação do mesmo em 1991, isto é, quase dois anos e meio passados sobre a publicação daquele diploma.
Concluímos então no sentido de que os benefícios fiscais em causa nos autos e previstos no artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, se mantinham à data do despacho que atribuiu a utilidade turística – 25 de Agosto de 2006 – e à data da aquisição da fracção autónoma pelo recorrente – 27.11.2006.
VI.3.Vejamos agora se os citados benefícios fiscais necessitavam de ser especificados e reconhecidos no Despacho atributivo de utilidade turística.
O Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, que veio definir utilidade turística e estabelecer os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, consagrou também alguns benefícios fiscais para as empresas proprietárias ou exploradoras dos respectivos empreendimentos.
Assim, os artºs 16º, nºs 1 e 4 e 20º, nº 1 do citado diploma, vieram estabelecer, respectivamente, o seguinte:
“1. As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar – secções A e B- relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas, por licenças devidas, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos” (artº 16º, nº 1)”
“4. O despacho de atribuição de utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto do Ministro da tutela e das Finanças e do Plano, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do turismo” (artº 16º, nº 4)
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”(artº 20º, nº 1)
Ora, em face do nº 4 do artº 16º, parece não restarem dúvidas de que os benefícios atribuídos e os respectivos prazos deveriam ser definidos no respectivo despacho de atribuição de utilidade turística.
Acontece, porém, que o artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, deu aquele nº 4 a seguinte redacção:
“Para efeitos da alínea b) do nº 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e os prazos dos benefícios a conceder”
Perante esta alteração da norma e passando apenas a fazer-se referência à alínea b) do nº 1, tem de entender-se que o legislador pretendeu apenas que no despacho atributivo se fizesse referência a estes benefícios, considerando-se os restantes aí não previstos de aplicação automática.
É que se o legislador quisesse manter o regime anterior não teria alterado a norma.
Deste modo, após a nova redacção dada ao artº 16º, nº 4, só quanto a isenções ou reduções de taxas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos, passaram a ser exigidos no despacho atributivo de utilidade turística, a definição e prazos dos benefícios a conceder.
É esta a razão pela qual só estes últimos benefícios estão contemplados no Aviso a que se reporta a alínea O) do probatório, uma vez que os restantes benefícios fiscais eram de aplicação automática.
Pelo que ficou dito, a sentença recorrida fez interpretação incorrecta da lei - artº 16º, nº 4 citado.
Concluímos então que os benefícios fiscais em causa nos autos e previstos no artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, se mantinham à data do despacho que atribuiu a utilidade turística – 25 de Agosto de 2006 – e da aquisição da fracção e eram de aplicação automática, não necessitando de ser reconhecidos expressamente naquele despacho.
VI.4. Face à procedência do recurso, irreleva a apreciação dos juros compensatórios, uma vez que toda a liquidação será anulada.
Porém, estando dado como provado que o recorrente efectuou o pagamento dos impostos liquidados e dos juros compensatórios (alíneas G) e H) do probatório) e requerendo este o pagamento de juros indemnizatórios, cabe apreciar se os mesmos são devidos.
O direito a juros indemnizatórios está consagrado no artº 43º da LGT, no qual se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Como se concluiu no recente acórdão deste Tribunal e Secção, de 12.11.2009 – Recurso nº 681/2009 “Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro.
Na verdade, a letra da lei, ao referir a imputabilidade do erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás, é admitido em geral. (Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503). A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei [arts. 266.°, n.° 1, da C.R.P., 17.°, alínea a), do C.P.T. e 55.° da L.G.T.], pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”.
No caso dos autos, verifica-se claramente um erro de direito por parte da Administração Tributária, na medida em que procedeu a uma liquidação de impostos e juros compensatórios, quando a lei concedia benefícios fiscais ao recorrente. O recorrente efectuou, por isso, pagamento indevido, vendo-se assim desembolsado ilegalmente da quantia paga.
Deste modo e em face da norma acima referida - artº 43º da LGT- , impõe-se a condenação da entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios ao impugnante, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (artº. 61.°, n.° 3, do C.P.P.T.).
Em face de todo o exposto, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
VII. Nestes termos, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
b) Condenar a entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios ao recorrente, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da nota de crédito a favor daquele.
Custas pela Fazenda Pública apenas em 1ª instância.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.