Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01100/21.9BELRS
Data do Acordão:02/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REVISTA
PENHORA
CRÉDITOS
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PENSÃO
CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Sumário:I - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
II - Relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas no artº.180, nºs.4 e 5, do C.P.P.T., ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao Tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.
III - Nascendo, mensalmente, na esfera jurídica do recorrente, o direito ao concreto pagamento da pensão de velhice, para efeitos do artº.180, nº.5, do C.P.P.T., esse vencimento mensal equivale a aquisição de um bem passível de penhora.
IV - A Lei de Bases da Segurança Social (Lei 4/2007, de 16/01), actualmente em vigor, no seu artº.72, nº.2, prescreve que "as prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral", ou seja, atendendo ao regime de impenhorabilidade parcial de bens consagrado no actual artº.738, do C.P.Civil (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P30541
Nº do Documento:SA22023020801100/21
Data de Entrada:12/29/2022
Recorrente:AA E OUTRA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: