Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:089/12
Data do Acordão:02/15/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PRINCÍPIO DA DECISÃO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo, ainda que discorde da sentença proferida em processo de reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT na parte em que julgou improcedente um dos fundamentos invocados pela reclamante, não pode sindicá-la nessa parte se o recurso vem interposto pela Fazenda Pública e a reclamante não interpôs recurso, ainda que subordinado (art. 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), nem requereu a ampliação do objecto do recurso em contra alegações (cfr. art. 684.º-A, n.º 1, do CPC).
II - A violação pela administração tributária de um dever procedimental segundo as regras da boa fé, pode consistir em vício autónomo de violação de lei.
III - A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária, após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação, viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6.º-A do CPA e art. 266.º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão.
Nº Convencional:JSTA00067413
Nº do Documento:SA220120215089
Data de Entrada:01/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART89 N1 ART169 N1 N6 ART199
CPC96 ART682 N1 N2 ART684-A N1 ART660 N2 ART668 N1 D
CONST76 ART266
LGT98 ART55 ART56 ART57 N2
CPA91 ART6-A
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC344/10 DE 2010/05/19; AC STA PROC753/11 DE 2011/09/21; AC STA PROC20/12 DE 2012/01/31; AC STAPLENO PROC997/08 DE 2009/12/02; AC STA PROC277/09 DE 2009/09/30
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG208 VI PAG730-731
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