Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01279/15.9BELRS |
Data do Acordão: | 11/29/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | TAXA TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS DUPLA TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária). II - Em contrapartida pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal permite a Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas; actualmente vide Lei 16/2022, de 16/08) a criação de uma taxa municipal de direitos de passagem (cfr.artº.106, nº.2, da LCE), a qual, no caso concreto, está consagrada no artº. 17, do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, publicado no Diário da República, nº.84, de 30 de Abril de 2010, II Série, 2º. Suplemento (versão aplicável ao caso dos autos - artº.12, nº.1, da L.G.T.). III - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implantação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P31637 |
Nº do Documento: | SA22023112901279/15 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |