Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/09 |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NULIDADE INSUPRÍVEL IVA FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO |
| Sumário: | I - A descrição sumária dos factos prevista no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima visa assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados. II - O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III - Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00066134 |
| Nº do Documento: | SA2200911250624 |
| Data de Entrada: | 06/12/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART2 N1 ART63 N1 D ART79 N1 B ART114 N2 N3 ART116 N1. CCIV66 ART8 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC540/09 DE 2009/09/16.; AC STA PROC1120/08 DE 2009/02/18.; AC STA PROC241/09 DE 2009/04/29.; AC STA PROC268/09 DE 2009/07/08.; AC STA PROC361/09 DE 2009/07/08.; AC STA PROC279/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC483/08 DE 2008/09/18.; AC STA PROC481/08 DE 2008/10/15. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 3ED PAG528-PAG530. |
| Aditamento: | |