Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0753/09
Data do Acordão:11/25/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário:I - O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT].
II - A forma processual para reagir contra o acto de reversão da execução fiscal é o processo de oposição à execução.
III - Paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida.
IV - Nos termos dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, a competência para declarar extinta a execução fiscal, nos casos de prescrição, pagamento ou anulação da dívida, cabe ao órgão da execução fiscal onde correr o processo que o declarará expressamente neste e não automaticamente através de um qualquer "print" informático.
Nº Convencional:JSTA00066137
Nº do Documento:SA2200911250753
Data de Entrada:07/13/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2009/01/06 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART151 N1 ART175 ART204 N1 B H ART264 ART269 ART270.
LGT98 ART9 N3 ART22 N1 N2 ART23 N5.
CCIV66 ART304.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG89.
Aditamento: