Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0753/09 |
Data do Acordão: | 11/25/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REVERSÃO DA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE |
Sumário: | I - O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT]. II - A forma processual para reagir contra o acto de reversão da execução fiscal é o processo de oposição à execução. III - Paga a dívida exequenda, não pode, depois, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer-se da prescrição daquela dívida. IV - Nos termos dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, a competência para declarar extinta a execução fiscal, nos casos de prescrição, pagamento ou anulação da dívida, cabe ao órgão da execução fiscal onde correr o processo que o declarará expressamente neste e não automaticamente através de um qualquer "print" informático. |
Nº Convencional: | JSTA00066137 |
Nº do Documento: | SA2200911250753 |
Data de Entrada: | 07/13/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2009/01/06 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART151 N1 ART175 ART204 N1 B H ART264 ART269 ART270. LGT98 ART9 N3 ART22 N1 N2 ART23 N5. CCIV66 ART304. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG89. |
Aditamento: | |