Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009396 |
| Data do Acordão: | 05/08/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO ARGUIÇÃO DE VICIOS REQUISIÇÃO DE PESSOAL ANULAÇÃO VENCIMENTO VENCIMENTO DO LUGAR DE ORIGEM ACUMULAÇÃO REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - Transitado em julgado um acordão, não e licito arguir violação de lei contra o despacho de execução quando esssa violação não foi atendida naquele acordão. II - Anulado o acto que fez cessar a requisição de um funcionario para prestar serviço em organismo de coordenação economica e tendo o funcionario prestado serviço no cargo de origem, no lapso de tempo que decorre entre aquele acto e a respectiva anulação contenciosa ha apenas direito ao montante dos vencimentos que deveriam ter sido auferidos naquele organismo, sem acumulação com a remuneração pelo serviço prestado no referido cargo de origem. III - Fixada esta doutrina por acordão com transito em julgado, e legal o despacho que, em execução desse aresto, condiciona o pagamento dos vencimentos pelo organismo de coordenação economica a prova de que foi feita a reposição dos ordenados pagos no cargo de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00013493 |
| Nº do Documento: | SA119750508009396 |
| Data de Entrada: | 11/18/1974 |
| Recorrente: | BOURBON , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DO ABASTECIMENTO E PREÇOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/18/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 442 |
| Referência Publicação 1: | AD N166 ANOXIV PAG1245 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ABASTECIMENTO E PREÇOS DE 1974/07/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8931 DE 1974/01/31. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 PAG67 PAG85 PAG91 PAG102 PAG302. |