Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0344/23.3BELRS |
| Data do Acordão: | 02/28/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | GARANTIAS HIPOTECA VOLUNTÁRIA |
| Sumário: | A “garantia idónea”, como meio, legal, de suspender uma execução fiscal, tem, em qualquer das modalidades de prestação (nominadas ou não), como limite, exigido, inegociável, o cumprimento do valor, no máximo, permitido calcular a coberto do disposto no artigo 199.º n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com acréscimo, no caso da hipoteca voluntária, de o mesmo corresponder, ser igual, ao montante máximo assegurado, segundo o pertinente registo predial. |
| Nº Convencional: | JSTA00071824 |
| Nº do Documento: | SA2202402280344/23 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Área Temática 2: | EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | ART. 199.º, N.º 6, CPPT |
| Aditamento: | |