Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01215/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TAXA
PROMOÇÃO
VINHO
DIREITO COMUNITÁRIO
AUXILIO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Sumário:I – Não padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT, 668.º, n.º 1, alínea d)actual 615.º n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 – actual 608.º, n.º 2 – do CPC), se o juiz “a quo” de forma implícita, mas inequívoca no sentido do respectivo deferimento, aceitou a ampliação do pedido inicialmente formulado pela impugnante.
II - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE.
III - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
IV - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
V - Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
VI - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VII - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P16583
Nº do Documento:SA22013111301215
Data de Entrada:07/08/2013
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
-Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 3 de Maio de 2013, que julgou totalmente improcedente, por não provada a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de taxas de promoção, relativas ao meses de Junho, Julho e Agosto de 2010, cobradas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., apresentando para tal as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência aos meses de Junho a Agosto de 2010.
Da nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido:
B. A A………… (sujeito) requereu que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado (pedido), uma vez que, em suma (fundamentos), havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV relativa à mesma taxa de promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida – cf. requerimento de 26.11.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C. O Tribunal a quo não se pronunciou nos autos, nem, especial, na sentença ora posta em crise, sobre este pedido que consubstancia uma questão suscitada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido, ou seja, uma questão devidamente individualizada,
D. O Tribunal não referiu, igualmente, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o respectivo conhecimento não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.
E. O Tribunal a quo acabou por simplesmente não se pronunciar sobre esta requerida ampliação do pedido inicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 4 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.
Do indeferimento da impugnação judicial:
F. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 25 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância.
G. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.° 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida, prevista no mesmo artigo.
H. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas D), E) e F) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea E) dos factos provados -, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise.
I. É inegável que estamos perante um auxílio de Estado, porquanto as campanhas de promoção e de publicidade do vinha que beneficiam um determinado conjunto de empresas, são financiadas com receitas da taxa de promoção, sendo consequentemente possível identificar os três elementos que caracterizam um auxílio de Estado (i) a vantagem económica (a vantagem económica para os operadores do sector vitivinícola decorre do facto de não terem de suportar o encargo com a organização da promoção dos seus produtos); (ii) para um determinado grupo de destinatários (a vantagem económica é atribuída a um determinado conjunto de empresas ou sector de actividade, in casu, o sector do vinho e dos produtos vinícolas); (iii) financiada através de recursos estatais (as receitas utilizadas provêm da cobrança da taxa de promoção que, como é claro, é um recurso estatal).
J. A própria Comissão reconhece, nas decisões que se encontram juntas aos autos, que estamos perante um auxílio de Estado (cf. parágrafos 57, 102 ou 131 da decisão junta com a petição inicial e parágrafos 84, 113 ou 131 da decisão de 20.07.2010, junta aos autos com a contestação do IVV).
K. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado.
L. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida – cf., por exemplo, parágrafo 112 da decisão de 20.07.2010.
M. A implementação de uma medida parafiscal – in casu, a taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) – cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
N. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
O. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
P. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.° 3 do actual artigo 108.° TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial.
Q. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos.
R. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.° 3 do art.º 88.º), porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERRREICH GMBH, processo C-368/04, n.° 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
S. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108°, n.° 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declararem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Abril de 2009 (sic) e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
T. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93°, n.° 3, do Tratado [88.º, n.° 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, colect., p. I-3735, n.° 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
U. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.°, n.° 3 [88.º, nº. 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.° 12, e Lornoy e o., n.° 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.° 20)»
— cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
V. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão
— cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
W. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.°, n.° 3 [88.°, n.° 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des prodults alimentaires e Syndicat nationaf des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.° 16).»
— cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
X. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.°, n.° 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.° 12, e Lornoy e o., n.° 30).»
— cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
Y. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese:
· A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.° do TFUE)?
· A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
· O n.º 3 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
· Em caso negativo — e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?”

2 – Contra-alegou o recorrido Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., concluindo nos termos seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção das autoliquidações da taxa de promoção devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência aos períodos mensais de Junho a Agosto de 2013 (sic).
B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — artigos 660.°, n.° 2, 684.°, n.ºs 2 e 3 e 685.°-A, n.°s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.° 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso 053/2012.
C. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108.°, n.° 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações — cfr. conclusões G e H das alegações da Recorrente.
D. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado.
E. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição.
F. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação.
G. A posição aí defendida, já foi confirmada pelo STA nos recentes Acórdãos de 23 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n.º 29/13-30 e n.º 48/13, de 30 de Abril de 2013, proferidos nos recursos n.º 292/13-30 e n.º 1503/12, de 22 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n.º 1311/12-30, n.º 9/13, n.º 44/13, n.º 53/13 e n.º 200/13 e de 29 de Maio de 2013, proferidos nos recursos n.º 1398/12, n.º 30/13, n.º 84/13 e 198/13-30.
H. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108.°, n.° 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
I. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.° do TFUE.
J. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
K. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
L. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
i) às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
ii) ao regime de financiamento de tais medidas; e,
iii) ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
M. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.°, n.° 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
N. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
O. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.ºs 1 e 4.
P. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n.° 3 do TFUE.
Q. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
R. O Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.° 1, do artigo 107.° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
S. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso – cfr. doc. n.º 7 em anexo.
T. Em Outubro de 2012— através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.° 3 —, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
U. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.°, n° 3 do TFUE.
V. Também no que respeita às acções de promoção financiadas pelas receitas da taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 – as quais não se encontram abrangidas pela Decisão de 2010 -, a Comissão já encerrou as suas diligências de investigação preliminares, não tendo sequer chegado a instaurar qualquer procedimento de investigação formal, nesta matéria.
W. À semelhança do sucedido para o período compreendido entre 2002 e 2006, através de carta datada de 3 de Agosto de 2012, o Estado Português informou a Comissão de que os apoios concedidos entre 2007 e 2011 preenchem as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, respeitando os limites “de minimis” aí estabelecidos, pelo que não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 107,º, n.º 1 do TFUE – cfr. doc. n.º 9 em anexo.
X. Através de carta datada de 18 de Setembro de 2012, a Comissão confirmou que toma boa nota do preenchimento dos limites “de minimis” pelos apoios concedidos entre 2007 e 2011 reconhecendo assim que, de acordo com as informações transmitidas por Portugal, os apoios em causa preenchem as condições previstas no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que obedecem aos limites “de minimis” aí fixados, não constituindo, consequentemente, auxílios de Estado – cfr. doc. n.º 10 em anexo.
Y. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE.
IV. DO PEDIDO
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa das taxas de promoção em crise, com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 364 a 368 dos autos, no sentido da inexistência da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o requerimento de ampliação do pedido inicial, sufragando o entendimento vertido no despacho de sustentação do agravo e, quanto ao mérito, no sentido de que o recurso não merece provimento.


4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -
5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
A) Nos dias 12 de julho, 25 de agosto e 29 de Setembro de 2011, a A………… procedeu à autoliquidação das quantias de, respectivamente, € 41 131,81; € 15 381,59 e 12 072,87, a título de taxa de promoção referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2010. Posteriormente procedeu a ampliação do pedido para €761 899,40 alegando que a ampliação se ficou a dever ao entendimento do IVV relativamente à aplicação da taxa de promoção nas vendas de vinho com destino à produção de vinagre, cfr. documento n.º 1 e 3 apresentados pela Impugnante e requerimento apresentado em 26-11-2010, cfr. fls. 106 e segs. do processo físico, aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos supra referidos;
B) O montante das referidas taxas foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97, de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001, de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa, factualidade resultante das alegações das Partes conjugada com os diplomas vindos de referir, factualidade que não constitui dissenso.
C)A presente Impugnação foi instaurada com base em petição apresentada em 18 de Outubro de 2010, vide fls. 1 da petição inicial que constitui folha 2, carimbo aposto na parte superior esquerda.
D) No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2 do Tratado CE (cfr. em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado, encontrando-se o referido procedimento em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa, verificando-se apenas a apreciação preliminar melhor especificada na alínea seguinte, cfr. doc. n.º 4 que instruiu a petição inicial..
E) Do documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe:
“Auxilio Estatal — Portugal
Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE
(2005/C 92/06)”
Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais:
“I. PROCESSO
(1) Na sequência de uma queixa, …, sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo instituto da Vinha e da Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal.
“(…)…
II. DESCRIÇÃO
“(…)
(6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também
- aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e
- aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.
“(…)
Produtos sujeitos à imposição
(46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.
(47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal.
“(…)
(108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.

IV CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxilio;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
F) A Comissão Europeia encerrou o procedimento a que vimos aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia,
decisão:

- limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.”
Artigo 2º
Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108º, nº 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º, nº 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3º
Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º n.º 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2.º, auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006 …
Cfr. documentos nº 3 e 4 juntos pelo IVV.

6 – Questões a decidir
Importa previamente decidir se, como alegado (conclusões B. a E. das alegações de recurso), é nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido.
Improcedendo a arguição de nulidade da sentença recorrida, haverá então que apreciar do mérito do recurso, averiguando e decidindo se a sentença recorrida cometeu erro de julgamento quando julgou improcedente a impugnação judicial.

7. Apreciando
7.1 Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido
Alega a recorrente que requereu que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado, uma vez que havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV relativa á mesma taxa de promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida – cf. requerimento de 26.11.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que o Tribunal a quo não se pronunciou nos autos, nem, em especial, na sentença ora posta em crise, sobre este pedido, não referindo igualmente, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o respectivo conhecimento não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos, razão pela qual imputa à sentença recorrida uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida (cfr. conclusões B. a E. das alegações de recurso).
No seu despacho de sustentação, a fls. 358 dos autos, o Meritíssimo juiz “a quo” sustenta a inexistência de nulidade nos seguintes termos:
«(…)
Sobre a alegada nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido:
Se é certo que não há um despacho explícito sobre a requerida ampliação o deferimento é inequívoco resultando do 1.º despacho, fls. 118 e ainda de todo o teor da decisão recorrida.
Assim, entendemos que a nulidade invocada não se verifica.»
O Excelentíssimo Procurador-geral adjunto junto deste Supremo Tribunal, a fls. 364 do seu parecer junto aos autos sufraga o entendimento vertido no despacho de sustentação do agravo sobre a inexistência da arguida nulidade da sentença.
Vejamos.
Resulta dos autos que, por requerimento que deu entrada no Tribunal “a quo” em 30 de Novembro de 2010 (a fls. 106 a 112 dos autos) a ora recorrente requereu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do Código de Processo Civil, a ampliação do pedido inicialmente formulado por forma a abarcar os montantes que o IVV lhe liquidou oficiosamente a título de taxas de promoção (e não incluídos na autoliquidação por si efectuada) com referência aos meses a que respeitam as taxas sindicadas nos presentes autos, no total de (mais) €8.313,13 para além dos valores inicialmente indicados.
Em 21 de Dezembro de 2010, o juiz “a quo” proferiu o despacho de fls. 118 dos autos, do seguinte teor:
«Ampliação do pedido apresentada a fls. 106 e segs.:
Na notificação ao Presidente do IVV, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 110.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve para além da petição inicial dar-se-lhe conhecimento da ampliação inicialmente referida.»
E na alínea A) no probatório fixado na sentença recorrida fez constar:
«A) Nos dias 12 de julho, 25 de agosto e 29 de Setembro de 2011, a A………… procedeu à autoliquidação das quantias de, respectivamente, € 41 131,81; € 15 381,59 e 12 072,87, a título de taxa de promoção referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2010. Posteriormente procedeu a ampliação do pedido para €761 899,40 alegando que a ampliação se ficou a dever ao entendimento do IVV relativamente à aplicação da taxa de promoção nas vendas de vinho com destino à produção de vinagre, cfr. documento n.º 1 e 3 apresentados pela Impugnante e requerimento apresentado em 26-11-2010, cfr. fls. 106 e segs. do processo físico, aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos supra referidos».

Resulta, pois, quer do Despacho de fls. 118, quer da inclusão no probatório da referência à ampliação do pedido – embora por valor incorrecto (pois que, por evidente lapso de escrita, em vez do valor de €76.899,40, correspondente ao do valor do pedido ampliado, aí se fez constar o valor de €761 899,40) –, que tal alteração objectiva da instância foi aceite pelo juiz “a quo”, pois que de outra forma não faria sentido nem dar conhecimento ao Presidente do IVV de tal ampliação, nem a ela fazer referência expressa no probatório fixado, acrescendo que foi o valor do pedido ampliado – de €76.899,40 - o que foi atribuído à causa (cfr. capa do Volume I e do Volume II do processo de impugnação) .
Assim, ao contrário do alegado, não padece a sentença recorrida de omissão de pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT, 668.º, n.º 1, alínea d)actual 615.º n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 – actual 608.º, n.º 2 – do CPC), porquanto houve pronúncia – implícita, mas inequívoca no sentido do respectivo deferimento -, sobre a ampliação do pedido.

Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.

7.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
Questão idêntica à que é objecto dos presentes autos - salvo no que respeita ao período e montante da taxa de promoção em causa: ali respeitante a Setembro de 2007, aqui aos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2010; ali, no montante de € 10.401,95; aqui, no valor global de €78.899,40 - foi apreciada e decidida em Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 23 de Abril, proferida no recurso n.º 29/13, em termos que merecem a nossa adesão, e que tem sido reiterada em dezenas de Acórdãos e decisões sumárias proferidas por este Supremo Tribunal desde então, constituindo, pois, jurisprudência consolidada, uniforme e constante do STA sobre a questão de mérito decidenda.
Assim, mais não há aqui que reiterar o que ali se julgou, no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do julgado recorrido - de improcedência da impugnação judicial deduzida – ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela recorrente, pelos fundamentos constante dos Acórdãos proferidos naquele processo n.º 29/13.

O recurso não merece provimento.
- Decisão –
8. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.