Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 016745 |
Data do Acordão: | 03/18/1998 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PROVISÕES INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO BANCO DE PORTUGAL FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA TUTELA ADMINISTRATIVA INTERESSE PÚBLICO |
Sumário: | I - Ao cometer ao Banco de Portugal o poder de disciplinar a constituição das provisões das instituições financeiras submetidas à sua fiscalização, a al. e) do art. 33 do C.C.I. delegou esse específico poder tributário próprio da administração directa fiscal na administração indirecta em que se enquadra aquele Banco. II - Por a lei não atribuir à administração fiscal competência tutelar sobre o Banco de Portugal, no exercício daquele poder, também ela não pode discutir o modo como este tenha satisfeito o interesse público posto pela lei a seu cargo de fixação dos critérios de constituição das provisões ou de fixação individual do seu montante. III - A administração fiscal apenas pode fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes dos critérios e actos praticados pelo Banco de Portugal no exercício de tal poder (art. 110 do C.C.I.). |
Nº Convencional: | JSTA00049057 |
Nº do Documento: | SAP19980318016745 |
Data de Entrada: | 11/29/1994 |
Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | CAIXA AÇOREANA SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 98 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC16745 DE 1994/06/15. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART105 ART106 ART107 N4 ART266. CPCI63 ART2. CCI63 ART26 N8 ART33 C E PAR1 ART110. DL 24/86 DE 1986/02/18. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG187 PAG190 PAG372 VII PAG1077. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG616. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994/1995 PAG355. |