Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016745
Data do Acordão:03/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PROVISÕES
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
BANCO DE PORTUGAL
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA
TUTELA ADMINISTRATIVA
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - Ao cometer ao Banco de Portugal o poder de disciplinar a constituição das provisões das instituições financeiras submetidas à sua fiscalização, a al. e) do art. 33 do C.C.I. delegou esse específico poder tributário próprio da administração directa fiscal na administração indirecta em que se enquadra aquele Banco.
II - Por a lei não atribuir à administração fiscal competência tutelar sobre o Banco de Portugal, no exercício daquele poder, também ela não pode discutir o modo como este tenha satisfeito o interesse público posto pela lei a seu cargo de fixação dos critérios de constituição das provisões ou de fixação individual do seu montante.
III - A administração fiscal apenas pode fiscalizar o cumprimento pelos contribuintes dos critérios e actos praticados pelo Banco de Portugal no exercício de tal poder (art. 110 do C.C.I.).
Nº Convencional:JSTA00049057
Nº do Documento:SAP19980318016745
Data de Entrada:11/29/1994
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:CAIXA AÇOREANA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC16745 DE 1994/06/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:CONST97 ART13 ART105 ART106 ART107 N4 ART266.
CPCI63 ART2.
CCI63 ART26 N8 ART33 C E PAR1 ART110.
DL 24/86 DE 1986/02/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG187 PAG190 PAG372 VII PAG1077.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG616.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994/1995 PAG355.