Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01343/03
Data do Acordão:03/16/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
ACTO NORMATIVO.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO LEGISLATIVA.
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CAÇA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ACTO REGULAMENTAR.
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nem todos os litígios surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, dado que o referido artº 4º do ETAF exclui várias situações que cairiam na previsão do artº 3. do mesmo diploma legal, como sejam, as acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa.
II- Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP).
As principais funções administrativas do Governo são: a) garantir a execução das leis; b) assegurar o funcionamento da Administração Pública; c) promover a satisfação das necessidades colectivas.
III - A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado.
IV - A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-lei. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básico de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanados pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.
V - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.
Já a função administrativa é o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade.
VI - Assim, o conhecimento da ilegalidade do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 está excluída da jurisdição administrativa.
VII - Para o conhecimento do recurso interposto de um despacho regulamentar são competentes os tribunais administrativos de círculo.
Nº Convencional:JSTA00060400
Nº do Documento:SA12004031601343
Data de Entrada:07/18/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:IMPUGN NORMA.
Objecto:DESP SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 120/03 E DL 227-B/2001 DE 2001/09/15 ART11.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 227-B/2001 DE 2001/09/15 ART11.
ETAF84 ART3 ART4 N1 B ART40 C ART51 N1 E.
CONST97 ART112 ART198 N1 ART199 ART212 N3.
Jurisprudência Internacional:AC CONFLITOS PROC370 DE 2004/02/10.
AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.
AC STA PROC30808 DE 1997/06/24.
AC STA PROC38606 DE 1997/03/04.
AC STA PROC34852 DE 1998/06/09.
AC STA PROC41595 DE 1997/07/16.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG503 PAG815.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG53.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG7.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 2ED PAG233.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2002 VII PAG151 PAG152.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 V1 PAG11 PAG12.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG17 PAG267.
Aditamento: