Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0749/16
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
ENSINO PARTICULAR
SUBSÍDIO
Sumário:I - Dispôs expressamente o legislador no art. 3º do DL nº 138-C/2010, de 28/12, sob a epígrafe “contratos em vigor”, que os contratos de associação em execução à data da entrada em vigor daquele diploma são renegociados de acordo com as regras nele estabelecidas e respectiva regulamentação.
II – O art. 16º da Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, não introduz qualquer regra inovatória não prevista no DL nº 138-C/2010, não se verificando na regulamentação concretizada por este diploma qualquer infracção da hierarquia dos actos normativos consagrada no art. 112º da CRP.
III - O termo “renegociação” constante do art. 3º do DL nº 138-C/2010, tem que ser entendido e interpretado em consonância com as demais regras especificamente aplicáveis ao contrato de associação. Isto é, naquele contexto concreto o sentido de tal expressão não pode ser tomado literalmente, visto que a fixação do apoio financeiro a conceder pelo Estado às escolas que celebrem contratos de associação está, por força do regime específico aplicável a esse contrato típico, subtraído a qualquer possibilidade de negociação ou renegociação casuística, sendo, antes, por imposição legal, fixado unilateralmente pelo Ministro da Educação.
Nº Convencional:JSTA00070454
Nº do Documento:SA1201712130749
Data de Entrada:09/01/2016
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
DIR ADM GER.
Legislação Nacional:PORT 1324-A/2010 ART16 ART1.
DL 553/80 ART1 ART4 ART14 ART15 ART16.
DL 138-C/2010 ART3.
DESP 11082/2008 N3 N4 N5.
Aditamento: