Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01198/12
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IVA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – A condição de impugnabilidade prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA apenas faz sentido quando a discordância do sujeito passivo com a liquidação oficiosa se refira ao quantum da obrigação tributária, uma vez que o art. 88.º do CIVA lhe concede um meio administrativo simples e expedito de eliminar essa liquidação oficiosa da ordem jurídica, procedendo à entrega da declaração em falta (denominada, expressivamente, de substituição), mas já não quando o fundamento da impugnação se refira ao próprio an da obrigação tributária.
II – Não teria sentido impor a quem pretende impugnar a liquidação oficiosa que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 88.º do CIVA, com o fundamento de que não estava obrigado a apresentar a declaração periódica para efeitos de IVA, a prévia apresentação de uma declaração de substituição, ainda que, como sustenta a sentença recorrida, “a zeros”.
III – A exigência de apresentação das declarações de substituição como condição de abertura da via contenciosa prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA deve ser interpretada restritivamente, reconduzindo o alcance da norma aos limites que decorrem da sua razão de ser (cessante ratione legis cessat eius dispositio), o que conduz ao afastamento dessa exigência em casos, como o dos autos, em que a discordância do impugnante com a liquidação oficiosa não se manifesta em relação ao montante da liquidação, mas à prática do acto de liquidação em si.
Nº Convencional:JSTA00069076
Nº do Documento:SA22015021201198
Data de Entrada:11/05/2012
Recorrente:A.. E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A.
CPPTRIB99 ART280 N1.
CIVA08 ART97 N2 ART78 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01074/13 DE 2014/07/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG223/226.
Aditamento: