Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01097/21.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA ADIANTAMENTO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO |
| Sumário: | I - O regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é um regime legal de carácter excecional, pelo que o pagamento de 50% do valor do contrato nele previsto não constitui um adiantamento de preço, mas um princípio de pagamento para satisfação de despesas já realizadas, que se destina a cobrir os custos em que os promotores já incorreram com a organização daqueles espetáculos. II - Ao pagamento de 50% do valor do contrato previsto naquele diploma legal não é aplicável o regime do artigo 292.º do CCP, não sendo, nomeadamente, exigível ao promotor do espetáculo a prestação de uma caução. |
| Nº Convencional: | JSTA00071641 |
| Nº do Documento: | SA12023011201097/21 |
| Data de Entrada: | 12/15/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE AMARANTE |
| Recorrido 1: | M..., UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 11.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março |
| Aditamento: | |