Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01321/22.7BEPRT |
Data do Acordão: | 02/28/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NATUREZA PROCESSO EXECUTIVO DECLARAÇÃO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Não se omite pronúncia quando o tribunal a quo o deixou de apreciar certos argumentos tecidos pelo reclamante mas justificou porque, no seu entender, não lhe era lícito conhecer de tais questões. II - O despacho por que o órgão da execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e o acrescido (e, consequentemente, a omissão dessa declaração ou a declaração que não tenha sido emitida oportunamente ou que não tenha sido reportada à data correcta) não constitui um acto susceptível de ser impugnado judicialmente de modo autónomo, apenas podendo a questão ser apreciada, incidentalmente, em sede de conhecimento da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. III - A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes. IV - Não obstante, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. VI - Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária. VII - Assim, se, como sucedeu no caso sub judice, o Executado, apesar de não invocar a prescrição, alega que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data que (constituindo o dies a quo do novo prazo da prescrição, nos anteditos termos) permitiria concluir que a obrigação tributária está prescrita, quer o órgão da execução fiscal quer o tribunal têm a obrigação de conhecer oficiosamente da prescrição. VIII - É por isso que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, se admite que a nível incidental, se possa aferir se no caso em apreço ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data. IX - In casu, porém, em face do probatório fixado na sentença recorrida, é manifesto que as dívidas exequendas não estão prescritas porque a declaração em falhas nunca poderia ter ocorrido na data pretendida pelo Recorrente. |
Nº Convencional: | JSTA000P31968 |
Nº do Documento: | SA22024022801321/22 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |