Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0206/13
Data do Acordão:01/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:TARIFA
IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I - O RGTAL entrou em vigor em 01/01/2007 e as suas normas adjectivas aplicam-se imediatamente após a sua entrada em vigor pelo que a impugnação judicial da tarifa de ligação de esgotos liquidada anteriormente depende de reclamação prévia (n.º 5 do art.º 16.° do RGTAL).
II - Se o contribuinte reagiu ao indeferimento da reclamação graciosa necessária através de recurso hierárquico este tinha na altura cobertura no artº 76º nº 2 do CPPT e na Lei das Autarquias locais (LAL) a qual no seu artº 64º al. n) dispunha como competência da Câmara Municipal no âmbito e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente: “Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados”.
III - A apresentação do recurso hierárquico teve a virtualidade de suspender o prazo para impugnação judicial, nos termos do artº 59º nº 4 do CPTA.
IV - E, porque em substancia tanto o recurso hierárquico como a reclamação graciosa necessária comportam a apreciação da legalidade de actos de liquidação o meio processual próprio a decisão proferida no recurso hierárquico é a impugnação judicial que deve ser deduzida, como foi, no prazo de 60 dias (prazo especial de impugnação previsto no RGTAL, a contar da notificação de indeferimento do referido recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00069051
Nº do Documento:SA2201501280206
Data de Entrada:02/14/2013
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RGTAL06 ART2 ART16 N4.
CPPTRIB99 ART67 ART76 N2 ART20 N1 ART102.
CPTA02 ART59 N4 N5.
LAL91 ART64 N.
LGT98 ART80.
CCIV66 ART279 E.
Referência a Pareceres:P PGR P0005411991 DE 1991/12/05.
Referência a Doutrina:SERGIO VASQUES - REGIME DAS TAXAS LOCAIS INTRODUÇÃO E COMENTÁRIO.
JORGE DE SOUSA, LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012 PAG729.
Aditamento: