Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0206/13 |
Data do Acordão: | 01/28/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | TARIFA IMPUGNAÇÃO EXTEMPORANEIDADE RECURSO HIERÁRQUICO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
Sumário: | I - O RGTAL entrou em vigor em 01/01/2007 e as suas normas adjectivas aplicam-se imediatamente após a sua entrada em vigor pelo que a impugnação judicial da tarifa de ligação de esgotos liquidada anteriormente depende de reclamação prévia (n.º 5 do art.º 16.° do RGTAL). II - Se o contribuinte reagiu ao indeferimento da reclamação graciosa necessária através de recurso hierárquico este tinha na altura cobertura no artº 76º nº 2 do CPPT e na Lei das Autarquias locais (LAL) a qual no seu artº 64º al. n) dispunha como competência da Câmara Municipal no âmbito e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente: “Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados”. III - A apresentação do recurso hierárquico teve a virtualidade de suspender o prazo para impugnação judicial, nos termos do artº 59º nº 4 do CPTA. IV - E, porque em substancia tanto o recurso hierárquico como a reclamação graciosa necessária comportam a apreciação da legalidade de actos de liquidação o meio processual próprio a decisão proferida no recurso hierárquico é a impugnação judicial que deve ser deduzida, como foi, no prazo de 60 dias (prazo especial de impugnação previsto no RGTAL, a contar da notificação de indeferimento do referido recurso hierárquico. |
Nº Convencional: | JSTA00069051 |
Nº do Documento: | SA2201501280206 |
Data de Entrada: | 02/14/2013 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | RGTAL06 ART2 ART16 N4. CPPTRIB99 ART67 ART76 N2 ART20 N1 ART102. CPTA02 ART59 N4 N5. LAL91 ART64 N. LGT98 ART80. CCIV66 ART279 E. |
Referência a Pareceres: | P PGR P0005411991 DE 1991/12/05. |
Referência a Doutrina: | SERGIO VASQUES - REGIME DAS TAXAS LOCAIS INTRODUÇÃO E COMENTÁRIO. JORGE DE SOUSA, LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012 PAG729. |
Aditamento: | |