Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0177/23.7BALSB
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Tendo presente que os ora Reclamantes pretendem reagir contra uma decisão que não lhes reconheceu o direito a juros indemnizatórios, tal situação supõe a indicação de uma outra decisão que, respeitando as identidades acima apontadas, perfilhou uma solução oposta, o que significa apontar para uma decisão que, nas mesmas circunstâncias essenciais, reconheceu o direito a juros indemnizatórios que foi negado aos ora Recorrentes no âmbito da decisão arbitral recorrida.
IV - Ora, perante a decisão do Acórdão Fundamento no sentido de que, no caso em apreço, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, não se compreende como é que se pode falar em soluções opostas, quando, numa situação que os ora Reclamantes entendem que preenche as mencionadas identidades, foi também decidido que não havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, o que significa que seria inaudito, perante situações alegadamente idênticas e que tiveram decisão no sentido de negar o direito a juros indemnizatórios, surgir um Acórdão a afirmar pela positiva tal direito.
Nº Convencional:JSTA000P32055
Nº do Documento:SAP202403210177/23
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 177/23.7BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência - Reclamação para a Conferência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

AA e BB, devidamente identificados nos autos, notificados da Decisão Sumária de 22-01-2024 que decidiu não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência, vieram deduzir a presente Reclamação para a Conferência, concluindo no sentido de a DECISÃO SUMÁRIA AQUI RECLAMADA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR UM ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUE ADMITA O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E O JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO N.º 260/2023-T CAAD, NA PARTE RELATIVA AOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

No âmbito da referida Reclamação, formulam as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)

A) A presente Reclamação tem por objeto a douta Decisão Sumária proferida pelo Colendo Conselheiro Relator a fls. 470 e ss. dos Autos no SITAF, que que decidiu não admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pelos Recorrentes por considerar não existir uma clara oposição entre a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento;

B) Os RECORRENTES consideram, todavia, que esta Decisão Sumária padece de erro de julgamento, porquanto a Decisão Arbitral recorrida e o Acórdão fundamento contém, efetivamente, julgamentos opostos;

C) O Recurso interposto pelos RECORRENTES tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 260/2023-T CAAD, apenas no que respeita à decisão (autónoma) enunciada no ponto 5., alínea d) e fundamentada no ponto 4, nos termos da qual foi julgado totalmente “improcedente o pedido de juros indemnizatórios” formulado pelos RECORRENTES naqueles Autos (a “Decisão Arbitral recorrida”);

D) No pedido que deu origem ao processo arbitral, os RECORRENTES pediram a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de IRS n.º ...50, da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º ...65 e da decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa n.º ...20, com todas as consequências legais, designadamente:

(a) O reembolso do IRS pago em excesso, no montante de € 261.675,44;

(b) O reembolso integral dos juros compensatórios liquidados, no valor de € 3.326,60; e

(c) O pagamento de juros indemnizatórios a favor dos RECORRENTES, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

E) O Tribunal Arbitral deliberou “Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral”, (a) anulando as liquidações de IRS e de juros compensatórios na parte em que estas têm como pressuposto a desconsideração (imputável à Administração Tributária) de uma dedução à coleta gerada na esfera de uma sociedade transparente de que a Recorrente AA é Sócia; e (b) condenando a Administração Tributária a reembolsar todas as quantias indevidamente cobradas aos RECORRENTES;

F) Como é natural, os RECORRENTES não contestam estes dois trechos (autónomos) do aresto arbitral, que lhes dão razão e que consideram corretamente julgados (aliás de acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, vertida no Acórdão proferido no Processo n.º 01301/21.0BERG, disponível em www.dgsi.pt);

G) Todavia, o Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pelos RECORRENTES ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária;

H) Sobre este ponto, o Tribunal Arbitral considerou que, de acordo com o regime estabelecido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária, os RECORRENTES não têm direito ao pagamento de juros indemnizatórios porque: (a) o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa das liquidações contestadas; e (b) esse indeferimento foi proferido em 02.01.2023, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, em 03.01.2022;

I) Em sentido oposto, no Acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2023 no Processo n.º 0154/21.2BALSB (o “Acórdão fundamento”), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu corretamente que, em circunstâncias paralelas às da Decisão Arbitral recorrida, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios pelo período compreendido entre o decurso do prazo de um ano contado do pedido de revisão oficiosa e a data do reembolso das quantias indevidamente pagas pelos contribuintes;

J) Neste contexto, os RECORRENTES consideram que a Decisão Arbitral recorrida: (a) está em direta oposição com o Acórdão fundamento, estando verificados os pressupostos do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência; e (b) padece de erro de julgamento, consubstanciado na violação do regime previsto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária;

K) Quanto ao primeiro ponto (os pressupostos do Recurso), os RECORRENTES sublinham que na Decisão Arbitral recorrida, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o caso dos RECORRENTES, em que os atos de liquidação contestados foram anulados por decisão arbitral na sequência de um procedimento de revisão oficiosa em que o pedido foi apresentado no dia 03.01.2022 e expressamente indeferido pela Administração Tributária no dia 02.01.2022, i.e. menos de um ano depois do pedido [cf. pontos J), K) e N) do probatório (ponto 2.1) da Decisão Arbitral recorrida];

L) No Acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre uma situação em que o Tribunal Arbitral também anulou os atos de liquidação contestados no processo arbitral na sequência de um procedimento de revisão oficiosa em que o pedido foi apresentado no dia 19.11.2020 e expressamente indeferido pela Administração Tributária no dia 11.01.2021, i.e. menos de um ano depois do pedido (cf. pontos I.1 e II.1 do Acórdão fundamento);

M) Todavia, relativamente a esta mesma questão jurídica, os dois Arestos chegam, de forma expressa e determinante, a conclusões totalmente opostas:

(a) A Decisão Arbitral recorrida sustenta que não há lugar ao pagamento de juros porque não decorreu mais de um ano entre o pedido de revisão oficiosa e o seu indeferimento expresso pela Administração Tributária;

(b) Pelo contrário, o Acórdão fundamento estabeleceu que o referido artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária confere direito ao pagamento de juros indemnizatórios contados depois de decorrido um ano sobre o pedido de revisão oficiosa, mesmo nos casos em que a Administração Tributária indeferiu aquele pedido antes de decorrido o prazo de um ano.

N) A jurisprudência materialmente fixada no Acórdão fundamento - bem delimitada no respetivo sumário - determina que, atento o disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária: (a) a anulação arbitral de um ato de liquidação na sequência do indeferimento expresso de um pedido de revisão oficiosa emitido antes de decorrido um ano sobre o pedido gera direito a juros indemnizatórios; e que (b) esses os juros contam-se a partir do termo do prazo de um ano sobre o pedido de revisão;

O) Atenta esta jurisprudência vertida no Acórdão fundamento - e em concreto, a primeira parte - não se vê como concluir que não há contradição entre os Arestos aqui em causa. Se nunca há direito a juros desde que a Administração Tributária indefira expressamente o pedido de revisão oficiosa no prazo de um ano contado do pedido dos sujeitos passivos (como sustenta a Decisão Arbitral recorrida), então como é que há lugar a juros indemnizatórios contados a partir do prazo de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa (como sustenta o Acórdão fundamento)?

P) É certo que, como nota a Douta Decisão Sumária aqui reclamada, o Acórdão fundamento acabou por negar o direito a juros indemnizatórios ao sujeito passivo porque, naquele caso concreto, a anulação arbitral (que se seguiu ao indeferimento administrativo do pedido de revisão) também ocorreu antes de decorrido um ano sobre o pedido de revisão oficiosa;

Q) Este ponto é, todavia, irrelevante para a apreciação da existência de uma mesma questão fundamental de direito e da contradição material entre as decisões;

R) Salvo melhor opinião, o que releva para este efeito é que perante as mesmas circunstâncias essenciais à decisão (como sintetiza o Acórdão fundamento: “Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em contestação do indeferimento daquela revisão”), a Decisão Arbitral recorrida contraria frontalmente a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão fundamento, sustentando que não há direito a juros, quando o Acórdão fundamento determinou que há lugar ao pagamento de juros “depois de decorrido um ano após a apresentação” do pedido de revisão oficiosa;

S) Salvo melhor entendimento, a (ir)relevância das diferenças factuais entre as decisões em oposição e das consequências dessas diferenças nos trechos decisórios têm de ser devidamente ponderadas tendo em conta o sentido material da jurisprudência fixada, sob pena de se cair num formalismo que impede que essa jurisprudência se aplique efetivamente de forma uniforme e generalizada;

T) A este respeito, é aliás exemplar o Acórdão fundamento, que, reconhecendo a existência de diferenças “muito notórias” decorrentes dos factos assentes nas duas decisões então em apreço determinou que “estas diferenças factuais, apesar de indiscutivelmente muito notórias, não são impeditivas da verificação da apontada identidade da questão fundamental de Direito”;

U) Em face do exposto, a douta Decisão Sumária aqui reclamada padece de erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que admita o Recurso interposto pelos RECORRENTES e o julgue procedente, nos termos que a seguir se expõem;

V) Quanto ao segundo ponto (o erro de julgamento da Decisão Arbitral recorrida), importa sublinhar que o Tribunal Arbitral deu como provado que os RECORRENTES apresentaram o pedido de pronúncia arbitral na sequência do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa n.º ...20, em que se discutiu a ilegalidade dos atos de liquidação agora anulados;

W) Contudo, a Decisão Arbitral recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios aos RECORRENTES, sustentando que, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária, os contribuintes que optam pelo pedido de revisão oficiosa só têm direito a receber juros indemnizatórios se a Administração Tributária não se pronunciar (positiva ou negativamente) no prazo de um ano após o pedido;

X) A regra geral sobre o pagamento de juros indemnizatórios (plasmada no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária) determina que os contribuintes têm direito a juros sempre que, em sede de reclamação ou impugnação judicial (a que equivale o processo arbitral) seja determinado que houve pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao devido por erro imputável aos serviços;

Y) É certo que este direito aos juros está limitado pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 43.º da Lei Geral Tributária, que estabelece que, quando os contribuintes recorrem ao procedimento de revisão oficiosa, só há lugar a juros nos casos em que a Administração Tributária não anula os atos contestados no prazo de um ano;

Z) Todavia, esta norma não pode fundamentar o não reconhecimento de juros indemnizatórios aos RECORRENTES, porque tal não decorre, nem da letra, nem da ratio da lei;

AA) Com efeito, na situação aqui em apreço, a Administração Tributária indeferiu o pedido dos RECORRENTES – o que afasta a aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária no seu sentido literal;

BB) Por outro lado, a opção dos RECORRENTES pelo procedimento de revisão oficiosa não visou obter qualquer tipo de vantagem ilegítima – os RECORRENTES recorreram ao procedimento de revisão oficiosa de muito forma atempada (quase 3 anos e 8 meses antes do fim do prazo) porque anteciparam (acertadamente) que esta seria a forma mais expedita de obter a pronúncia da Direção de Serviços do IRS sobre a matéria de fundo, que é nova na jurisprudência e relativamente complexa;

CC) Nestes termos, atendendo à letra e à ratio da lei, não pode ser negado aos RECORRENTES o direito a juros indemnizatórios com o simples fundamento de que a Administração Tributária analisou (indeferindo) o pedido de revisão no prazo de um ano contado do pedido;

DD) Havendo uma decisão que indeferiu ilegalmente o pedido de revisão oficiosa (reiterando o erro que a Administração Tributária havia cometido na emissão dos atos de liquidação anulados), não há qualquer justificação para não haver pagamento de juros aos RECORRENTES;

EE) Os contribuintes recorreram legitimamente ao mecanismo da revisão oficiosa, e a Administração Tributária indeferiu o seu pedido, obrigando-os a recorrer à tutela arbitral ou judicial, pelo que os danos provocados pela ilegalidade dos atos tributários e pelo atraso na resolução do litígio são exclusivamente imputáveis aos serviços;

FF) Vai exatamente neste sentido a jurisprudência vertida no Acórdão fundamento, de acordo com a qual os contribuintes têm direito a juros indemnizatórios se os atos contestados foram anulados em sede arbitral na sequência de uma decisão de indeferimento num procedimento de revisão oficiosa, proferida menos de um ano depois do pedido dos requerentes;

GG) Se alguma crítica pode ser feita ao entendimento fixado no Acórdão fundamento, esta crítica deverá ser dirigida ao âmbito temporal de aplicação dos juros, que o Supremo Tribunal Administrativo entende serem devidos apenas pelo período compreendido entre (i) o decurso do prazo de um ano contado do pedido de revisão oficiosa; e (ii) a data do reembolso dos montantes indevidamente pagos;

HH) Sem prejuízo deste aspeto, o certo é que a jurisprudência vertida no Acórdão fundamento e nos Arestos mais recentes do Supremo Tribunal Administrativo reconhece corretamente e de forma consolidada que em caso de anulação arbitral de um ato de liquidação feita na sequência de um indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa dentro do prazo de um ano contado do pedido do contribuinte, este tem direito a juros indemnizatórios;

II) Em face do exposto - confirmado pelo Acórdão fundamento - deve ser reconhecido aos RECORRENTES o direito a juros indemnizatórios;

JJ) Nestes termos, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deve ser admitido e julgado procedente, e a Decisão Arbitral recorrida deve, na parte (autónoma) relativa aos juros indemnizatórios, ser revogada e substituída por um Acórdão que reconheça aos RECORRENTES o direito a receberem os juros pedidos.

TERMOS EM QUE,

DEVE A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA AQUI RECLAMADA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR UM ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUE ADMITA O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E O JULGUE PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO N.º 260/2023-T CAAD, NA PARTE RELATIVA AOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.


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Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al. e) do CPPT), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes (neste caso, o Pleno constituído por 12 Juízes), os quais constituem a conferência.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por uma decisão do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência (art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil). Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).

A Decisão Sumária proferida nos autos tem o seguinte teor:

“1. RELATÓRIO

AA e BB, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 260/2023-T -, na parte (autónoma) em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios, vieram interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento a jurisprudência emanada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23-02-2023, Proc. nº 0154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, transitado em julgado.

Por despacho de 07-12-2023, foi equacionada matéria da admissibilidade deste recurso, tendo sido determinada a audição dos Recorrentes sobre tal situação, verificando-se que, no prazo apontado, os Recorrentes referem que o Tribunal Arbitral considerou que, de acordo com o regime estabelecido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária, os RECORRENTES não têm direito ao pagamento de juros indemnizatórios porque: (a) o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado na sequência de uma decisão de indeferimento expresso de um pedido de revisão oficiosa das liquidações contestadas; e (b) esse indeferimento expresso foi proferido em 02.01.2023, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, em 03.01.2022 e, pelo contrário, no Acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2023 no Processo n.º 0154/21.2BALSB (o “Acórdão fundamento”), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu de forma expressa que, em circunstâncias paralelas, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, apontando ainda que os dois Arestos chegam, de forma expressa e determinante, a conclusões totalmente opostas, na medida em que a Decisão recorrida sustenta que não há lugar ao pagamento de juros porque não decorreu mais de um ano entre o pedido de revisão oficiosa e o seu indeferimento expresso pela Administração Tributária e, pelo contrário, o Acórdão fundamento estabeleceu que o referido artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária confere direito ao pagamento de juros indemnizatórios contados depois de decorrido um ano sobre o pedido de revisão oficiosa, mesmo nos casos em que a Administração Tributária indeferiu aquele pedido antes de decorrido o prazo de um ano.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Previamente às questões que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional o qual se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa apreciar da matéria suscitada no despacho de 07-12-2023.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam os seguintes factos:
1. No processo arbitral n.º 260/2023-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 27-09-2023, em que, além do mais, foi julgado improcedente o pedido de juros indemnizatórios.
2. Em autos de recurso, para uniformização de jurisprudência, que penderam no STA, com o n.º 154/21.2BALSB, foi proferido acórdão (aqui, fundamento), a decidir do respectivo mérito, no dia 23-02-2023, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido decidido “julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, mais declarando não serem devidos juros indemnizatórios”,

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3.2. DE DIREITO

O presente recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, diz respeito à decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 260/2023-T -, -, na parte (autónoma) em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento a jurisprudência emanada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23-02-2023, Proc. nº 0154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, transitado em julgado.

Nesta matéria, é ponto assente que no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, em sede liminar, o Relator tem de avaliar e julgar a existência dos pressupostos da sua admissibilidade, impondo-se sublinhar que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e, neste caso, o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, sendo que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Ora, pese embora o esforço de alegação dos Recorrente, entende-se que, no caso presente, e com referência aos elementos descritos, não temos por adquirido que estejam em causa duas decisões que perfilharam decisões opostas.

Na verdade, a Recorrente questiona a decisão arbitral recorrida (Proc. nº 260/2023-T) no segmento relacionado com o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, por ter entendido que tal questão tinha de ser apreciada à face da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, do qual resulta que apenas há lugar a juros indemnizatórios “quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”, de modo que, tem em atenção que, no caso em apreço, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 03-01-2022 e a decisão de indeferimento foi proferida em 03-01-2023, não decorreu mais de um ano entre o pedido de revisão e a decisão, o que motivou a decisão no sentido de que os ali Requerentes não têm direito a juros indemnizatórios.

Ou seja, os ora Recorrentes pretendem reagir contra uma decisão que não lhes reconheceu o direito a juros indemnizatórios, o que supõe a indicação de uma outra decisão que, respeitando as identidades acima apontadas, perfilhou uma solução oposta, o que significa apontar para uma decisão que, nas mesmas circunstâncias essenciais, reconheceu o direito a juros indemnizatórios que foi negado aos ora Recorrentes no âmbito da decisão arbitral recorrida.

Para o efeito, os Recorrentes identificam como Acórdão Fundamento o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Processo n.º 0154/21.2BALSB, www.dgsi.pt, situação que, com o devido respeito, causa alguma perplexidade nesta sede, dado que, quando se analisa o enquadramento do aludido Acórdão, verifica-se que está em causa recurso interposto pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo n.º 53/2021-T, no dia 8 de Novembro 2021, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e que julgou procedente o pedido arbitral deduzido pela ali requerente e ordenou a devolução dos referidos montantes acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal contados da data do seu pagamento até integral reembolso nos termos nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, por entender que a referida decisão arbitral colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27 de fevereiro 2019, no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, o qual transitou em julgado.

Tal significa que está em causa recurso em que a AT, inconformada com a condenação em juros indemnizatórios, interpõe recurso por considerar que existe decisão que, respeitando também as mencionadas identidades, concluiu em sentido oposto, ou seja, de não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

Nesta sequência, quando se analisa o citado Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Processo n.º 0154/21.2BALSB, é ponto assente que foi reconhecida a existência das tais identidades e avançou-se para o conhecimento do mérito do recurso, tendo sido decidido “julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, mais declarando não serem devidos juros indemnizatórios”, o que significa que a AT logrou vencimento na sua posição no sentido de que não teria de pagar juros indemnizatórios.

Assim sendo, perante a decisão do Acórdão Fundamento no sentido de que, na situação em apreço, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, não se compreende como é que se pode falar em soluções opostas, quando, numa situação que os Recorrentes entendem que preenche as mencionadas identidades, foi também decidido que não havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

Com este pano de fundo, crê-se que existe matéria bastante para, no âmbito da aludida avaliação e julgamento da existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, reiterar a conclusão enunciada no sentido da não admissão deste recurso para uniformização de jurisprudência.




4. DECISÃO

Nestes termos, e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, decide-se não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique-se. D.N..

Comunique ao CAAD. …”

Nesta sequência, os Reclamantes começam por referir que o Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pelos RECORRENTES ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, tendo considerado que, de acordo com o regime estabelecido no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária, os RECORRENTES não têm direito ao pagamento de juros indemnizatórios porque: (a) o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa das liquidações contestadas; e (b) esse indeferimento foi proferido em 02.01.2023, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, em 03.01.2022.
Nesta sequência, insistem que no Acórdão proferido em 23 de fevereiro de 2023 no Processo n.º 0154/21.2BALSB (o “Acórdão fundamento”), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu correctamente que, em circunstâncias paralelas às da Decisão Arbitral recorrida, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios pelo período compreendido entre o decurso do prazo de um ano contado do pedido de revisão oficiosa e a data do reembolso das quantias indevidamente pagas pelos contribuintes.

Ora, como ficou dito na decisão sumária, os ora Reclamantes pretendem reagir contra uma decisão que não lhes reconheceu o direito a juros indemnizatórios, o que supõe a indicação de uma outra decisão que, respeitando as identidades acima apontadas, perfilhou uma solução oposta, o que significa apontar para uma decisão que, nas mesmas circunstâncias essenciais, reconheceu o direito a juros indemnizatórios que foi negado aos ora Recorrentes no âmbito da decisão arbitral recorrida.

Assim sendo, como ficou dito, a identificação do aludido Acórdão Fundamento causa alguma perplexidade nesta sede, dado que, quando se analisa o enquadramento do aludido Acórdão, verifica-se que está em causa recurso interposto pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo n.º 53/2021-T, no dia 8 de Novembro 2021, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e que julgou procedente o pedido arbitral deduzido pela ali requerente e ordenou a devolução dos referidos montantes acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal contados da data do seu pagamento até integral reembolso nos termos nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, por entender que a referida decisão arbitral colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27 de fevereiro 2019, no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, o qual transitou em julgado, ou seja, estava em causa recurso em que a AT, inconformada com a condenação em juros indemnizatórios, interpõe recurso por considerar que existe decisão que, respeitando também as mencionadas identidades, concluiu em sentido oposto, ou seja, de não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, sendo que no citado Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Processo n.º 0154/21.2BALSB, é ponto assente que foi reconhecida a existência das tais identidades e avançou-se para o conhecimento do mérito do recurso, tendo sido decidido “julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, mais declarando não serem devidos juros indemnizatórios”, o que significa que a AT logrou vencimento na sua posição no sentido de que não teria de pagar juros indemnizatórios.

Nesta sede, os Reclamantes concedem que o Acórdão fundamento acabou por negar o direito a juros indemnizatórios ao sujeito passivo porque, naquele caso concreto, a anulação arbitral (que se seguiu ao indeferimento administrativo do pedido de revisão) também ocorreu antes de decorrido um ano sobre o pedido de revisão oficiosa, considerando, no entanto, que este ponto é irrelevante para a apreciação da existência de uma mesma questão fundamental de direito e da contradição material entre as decisões.

Não é assim.

Na verdade, embora o sumário do referido Acórdão possa inculcar a ideia que está subjacente à pretensão formulada pelos ora Reclamantes, a questão essencial é que tal afirmação, que encontra eco na análise feita no Acórdão Fundamento, acaba por não ter aplicação nos termos pretendidos pelos ora Reclamantes, dado que, como já ficou dito, o Acórdão fundamento acabou por negar o direito a juros indemnizatórios ao sujeito passivo.

A partir daqui, perante a decisão do Acórdão Fundamento no sentido de que, na situação em apreço, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, não se compreende como é que se pode falar em soluções opostas, quando, numa situação que os Recorrentes entendem que preenche as mencionadas identidades, foi também decidido que não havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, o que significa que seria inaudito, perante situações alegadamente idênticas e que tiveram decisão no sentido de negar o direito a juros indemnizatórios, surgir um Acórdão a afirmar pela positiva tal direito.

Diga-se ainda que não teria qualquer viabilidade uma eventual substituição da decisão arbitral fundamento, não só porque a concessão de tal faculdade, do ponto de vista da paridade processual, traduzir-se-ia na assunção de um tratamento mais favorável (de favor) aos Recorrentes, destinado, apenas, a corrigir o erro que cometeram na indicação de uma decisão fundamento nas condições acima descritas, até porque existem várias outras decisões desta Supremo Tribunal com a mesma virtualidade e que cumpriam o requisito em falta nos presentes autos, mas também, porque permitir tal substituição, nesta fase do devir processual, implicaria, reflexamente, uma clara violação do disposto no art. 152º nº 2 do CPTA (“A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.”) e art. 690º nº 1 do C. Proc. Civil, sendo que, não podemos dar azo ao cometimento de uma, manifesta ilegalidade, além de que, nesta, altura, com o requerimento de recurso tem, obrigatoriamente, de ser contida ou junta a alegação do recorrente, sob pena de imediata rejeição (ou seja, sem lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento/correcção) - arts. 637º nº 2, parte inicial e 641º nº 2 al. b) do C. Proc. Civil.

Assim sendo, cabe apenas dizer que existe matéria bastante para, no âmbito da aludida avaliação e julgamento da existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, reiterar a conclusão enunciada no sentido da não admissão deste recurso para uniformização de jurisprudência.

Tal equivale a dizer que inexiste fundamento legal, ao abrigo do invocado art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil, para viabilizar a pretensão dos Reclamantes, dado que, resulta manifesto que a pretensão formulada não tem qualquer fundamento legal nos termos descritos, não tendo qualquer virtualidade nesta sede o impetrado pelos ora Reclamantes.




DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 21 de Março de 2024. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.