Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0797/14
Data do Acordão:04/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:IVA
TAXA
TAXA REDUZIDA
Sumário:I - O chamado “green fee” não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo de golfe para participar numa competição, prova ou manifestação desportiva, antes se destina a que o jogador tenha acesso ao campo, para treinar o seu jogo individual, ou acompanhado de outros jogadores, mas sem que se possa atribuir a tal actividade desportiva as características próprias de uma manifestação desportiva, ou prova, enquanto tal.
II - Essa “taxa de utilização do campo” não encontrava amparo na verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que sobre a mesma incidia, no ano de 2011, IVA à taxa normal de 23%.
Nº Convencional:JSTA000P18801
Nº do Documento:SA2201504080797
Data de Entrada:06/27/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 23 de Abril de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial que A………………….., SA havia deduzido contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de Março a Dezembro de 2011, e respectivos juros.

Alegou, tendo concluído como se segue:
a) A questão decidenda é aferir se o acesso ao green integra, ou não, o conceito de espectáculo, prova desportiva, manifestação desportiva ou divertimento público, para aferir qual a taxa de IVA aplicável;
b) Na redacção inicial do CIVA, a Lista I incluía a verba 2.13 que previa a sujeição à taxa reduzida os bilhetes de entradas para espectáculos de ópera, ballet, concerto, teatro, circo, revista, sessões de cinema e bilhetes de entrada para espectáculos e manifestações desportivas;
c) A AT, então DGCI, entendia que tal verba incluía não apenas os bilhetes de ingresso naqueles espectáculos mas igualmente a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos (Cfr. Ofício Circulado n.° 30088, de 2006/01/19);
d) Aderindo a este entendimento, o legislador alterou a letra da verba que passou a ter a numeração 2.15 destinando a taxa reduzida a espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos com as excepções ali previstas, não aplicáveis ao caso concreto;
e) Assim, indubitável se torna que, com esta redacção da verba 2.15 à Lista I do CIVA, os “green fees” se encontravam sujeitos à taxa reduzida (então 5%);
f) Acontece que, com o OE para 2011, a verba 2.15 sofreu nova alteração passando a prever a sujeição à taxa reduzida a espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos com as mesmas excepções não aplicáveis in casu, vindo a ser revogada na íntegra a expressão “prática de actividades físicas e desportivas” com a entrada em vigor do OE para 2012;
g) O entendimento da impugnante é que os “green fees” são devidos pela participação numa prova desportiva, porque o golfe é um desporto auto regulado que pressupõe que os praticantes tenham conhecimento das regras específicas e internacionais e capacidade técnica comprovada através de certificado sendo que um jogador não federado não pode ter acesso a um campo de golfe;
h) Esse entendimento que também foi corroborado pelo Mm.° Juiz “a quo” não tem qualquer suporte legal, porquanto,
i) Conforme dispõe o art.° 9º n.° 2 do CC, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso sendo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.° 3 do citado art.°);
j) A questão que importa sim dirimir é se os “green fees” são pagamentos devidos pela participação em provas desportivas ou pela prática de actividades desportivas, para saber se estamos perante sujeição à taxa reduzida de IVA ou à taxa normal;
k) Das consultas efectuadas através do motor de busca Google e da Wikipédia resulta que o “green fee” é um pagamento devido pela utilização do campo para jogar, ou seja, para praticar golfe e não, como entendeu a ora recorrida, para fazer parte de uma prova desportiva;
l) O facto dos jogadores/clientes dos campos de golfe terem de dominar as regras do jogo e possuírem um certificado específico não conferem à prática do desporto a classificação de prova desportiva;
m) Além disso, existem outros desportos (ex: a equitação, o mergulho, o xadrez, entre outros) que exigem certificados para a sua prática e, quanto ao conhecimento das regras do jogo, é condição sine qua non da prática de qualquer desporto seja ele qual for;
n) Na verdade, o que distingue a “prova” ou “manifestação desportiva” da “prática desportiva” é o carácter de competição e a existência de uma entidade terceira que julgue, aprecie ou classifique os competidores e ateste o cumprimento das regras como árbitros, fiscais, juízes ou outros. Provas serão os campeonatos, torneios ou taças ou outros eventos desportivos com idêntica natureza;
o) Para os efeitos previstos no Decreto Regulamentar n.° 2-A/2005 de 24 de Março, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes, consoante se trate duma prova ou da simples prática desportiva;
p) Assim sendo, os “green fees” são pagamentos devidos pela prática duma actividade desportiva, que é jogar golfe, e como tal face à redacção aplicável aos factos da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, estas prestações de serviços estão sujeitos à taxa normal de IVA;
q) Nem o facto da interpretação da AT ter sido outra no passado com outras redacções da verba ora em análise obriga à manutenção da mesma face às alterações legislativas entretanto ocorridas;
r) O entendimento da AT sobre a interpretação de normas tributárias não é estanque nem imutável no tempo, adequa-se às alterações legislativas ocorridas e, mesmo perante a mesma letra da lei, pode o entendimento ser alterado, salvaguardando-se os efeitos já produzidos quanto aos contribuintes a quem tais interpretações se destinam, mas podendo vir a ser alterados ex tunc;
s) As normas comunitárias não tem aplicabilidade directa no ordenamento jurídico português, ou seja, os Estados Membros têm a possibilidade de transposição ou não duma Directiva de IVA, caso o não façam daí não se retira que haja violação do primado do direito comunitário sobre as normas internas do CIVA;
t) A interpretação do pensamento do legislador ao suprimir do texto legal em 2011, a expressão “prática de actividades físicas e desportivas” tem de ser relevada e conjugada com o próprio conceito de “provas e manifestações desportivas”, para se descortinar se a prática do golfe cabe neste dois últimos conceitos;
u) Aqueles dois conceitos pressupõem a competição em campeonatos, torneios ou taças ou outros eventos desportivos com idêntica natureza e os “green fees” são pagamentos devidos apenas pela prática de actividades desportivas;
v) Segundo a douta sentença recorrida é entendimento da FP que a interpretação correcta da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA (Lei n.° 55-A/2010, 31/12) com a supressão pelo legislador da expressão “prática de actividades físicas e desportivas” é integrar as “provas e manifestações desportivas” apenas às entradas ou bilhetes de ingresso pagos pelos espectadores para tais eventos e já não às quantias pagas pelos praticantes para usufruírem de instalações desportivas;
w) Tal não corresponde à verdade, uma vez que o que a Fazenda Pública sustenta é que as prestações de serviços respeitantes à entrada em campos de golfe para a sua utilização por golfistas/jogadores não constituem nem provas, nem manifestações desportivas (por não existir carácter de competição) sendo que o art.° 32° da LBAFD equipara estas duas realidades.
x) A douta sentença ao decidir, como decidiu, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no art.° 18.° do CIVA e verba 2.15 à Lista I do CIVA e art.° 9º n.° 2 do CC.
Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
A. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar que não se encontravam verificados os pressupostos de facto e de direito dos actos de liquidação adicional de IVA impugnados pela Recorrida, por se ter de concluir que os green fees representam a contrapartida pelo acesso a «provas ou manifestações desportivas» e que, por isso, estavam, em 2011, incluídos na Verba 2.15 da Lista anexa ao Código do IVA e sujeitos à taxa reduzida deste imposto e não à taxa normal, como sustenta a Fazenda Pública.
B. Nesta medida, foi com base na melhor interpretação das disposições legais em apreço, e em face dos factos dados como provados, que o Tribunal a quo determinou a anulação das liquidações oficiosas adicionais de IVA e de juros compensatórios, por estas serem ilegais por violação do disposto nos artigos 18.° e Verba 2.15 da Lista anexa ao Código do IVA, decisão que terá de ser mantida.
C. O presente recurso foi apresentado pela Fazenda Pública por esta parecer não se conformar com a decisão a quo, contudo, analisando as alegações juntas aos Autos pela mesma, constata-se que a Fazenda Pública não apresenta, efectivamente, quaisquer argumentos susceptíveis de pôr em causa a fundamentação e as conclusões plasmadas na sentença recorrida.
D. Ademais, no presente recurso, a Fazenda Pública não questiona qualquer dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, pelo que terão ser estes e não outros a sustentar qualquer decisão a emitir neste recurso.
E. Em suma, o recurso apresentado pela Fazenda Pública não logra pôr em causa a decisão emitida pelo Tribunal a quo, acabando apenas por insistir — dir-se-ia por teimosia e com a motivação de arrecadação de receita — nas liquidações de imposto em crise, razão pela qual o recurso se encontra, manifestamente, fadado ao insucesso.
F. Primeiramente, apesar de a Fazenda Pública o pretender ignorar, cumpre salientar que a versão da Verba da Lista anexa ao Código do IVA em crise que foi aprovada em 1984 (ao tempo Verba 3.13), e que determinava a aplicação da taxa reduzida do IVA, designadamente, aos «bilhetes de entradas em espectáculos ou manifestações desportivas», nunca chegou a vigorar, tendo a mesma sido alterada antes da entrada em vigor do Código do IVA em 1986, mediante a Lei n.° 42/85, de 22 de Agosto, passando aquela a ter a redacção que se manteve até 2012 e que determinava que os «Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos» se encontravam sujeitos à taxa reduzida do IVA.
G. Assim, justamente como refere o Tribunal a quo, se o legislador, logo em 1985, decidiu que a taxa reduzida do IVA não se deveria cingir aos «bilhetes de entrada em espectáculos ou manifestações desportivas», tendo eliminado a referência a «bilhetes de entrada» sem que nunca tenha, de novo, voltado a consagrar a mesma, então fica clara a sua intenção de alargar a aplicação da taxa reduzida do IVA para lá dos «bilhetes de entrada».
H. Ou seja, a alteração de 1985 reflecte, nitidamente, uma opção pelo recurso a um conceito indeterminado que permitisse a inclusão de diferentes realidades «desportivas», procurando, com isso, captar tanto os «bilhetes de entradas» (presença passiva nos eventos desportivos), como «as entradas com a prática desportiva em provas e manifestações desportivas» (cobrindo, deste modo, uma intervenção desportiva activa).
I. Perante esta realidade, desde 1986 e até 2011, os operadores do Golfe e a própria Administração fiscal entenderam incluir os green fees o jogo do Golfe, na redacção «[e]spectáculos, provas e manifestações desportivas» (cit.) — cfr. neste sentido o doc. n.° 11 em anexo à p.i. e os depoimentos das testemunhas.
J. Posto isto, resulta evidente que sempre se interpretou a Verba da Lista anexa ao Código do IVA em causa de modo a abranger quer o lado passivo, quer o lado activo das «manifestações e provas desportivas», incluindo, desta feita o acesso ao jogo de Golfe mediante o pagamento do green fee.
K. Em 2011, não foi concretizada qualquer alteração à dita Verba que pudesse permitir afastar este entendimento, uma vez que a previsão ao abrigo da qual os green fees foram, desde 1986, sujeitos à taxa reduzida, a saber «Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos» vigorou sempre desde 1986 e até ao termo do ano de 2011, sendo que, como foi já largamente referido, entre 2008 e 2011 passou mesmo a encontrar-se expressa a inclusão das «provas desportivas».
L. Desta sorte, desde logo, as alegações da Fazenda Pública no sentido de que apenas em 2006, com a aprovação de um Ofício-circulado, e, em 2007, com a alteração do Código do IVA para acompanhar o entendimento plasmado naquele Oficio-circulado, teriam passado os green fees a beneficiar daquela taxa reduzida, mostram-se absolutamente falsas face ao que se acabou de referir e ante o conteúdo da sentença recorrida, levando a Recorrida a questionar até se a Fazenda Pública age de boa-fé no âmbito do presente processo.
M. É que, sempre a Administração fiscal, por mais de 20 anos, reconheceu e corroborou que aos green fees era aplicável taxa reduzida do IVA, em entendimentos que divulgou, e nas variadíssimas inspecções aos operadores do IVA que realizou, tendo-o feito com base na redacção da relevante Verba que sustentava a incidência de IVA à taxa reduzida sobre os «espectáculos e manifestações desportivas», sem que fosse feita qualquer menção aos «bilhetes» ou às «entradas» — cfr. doc. n.° 8 em anexo à p.i. e depoimentos produzidos nos Autos.
N. O Ofício-circulado de 2006 a que a Fazenda Pública faz referência nada tem a ver com os green fees que sempre, desde 1986, se encontraram sujeitos à taxa reduzida do IVA, o que resultava já da melhor interpretação da Verba da Tabela anexa ao Código do IVA em causa feita desde aquela data, considerando, designadamente, as características do jogo do Golfe alegadas pela Recorrida e reconhecidas na sentença recorrida.
O. O Tribunal a quo considerou expressamente ter ficado provado, até por acordo das partes, que aos green fees por mais de 20 anos, desde 1986, que se aplicou a taxa reduzida do IVA — cfr. sentença, a fls. 470 dos Autos — sendo que, como vimos acima, a Fazenda Pública não questiona no presente recurso qualquer dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo.
P. O Ofício-circulado n.° 30124, de 14 de Fevereiro de 2011, invocado pela Administração fiscal ao longo do presente processo, não só não tem carácter vinculativo e não contém qualquer interpretação autêntica da Lei (o que ademais seria inconstitucional), como também sufraga entendimento que não tem qualquer reflexo na letra da Verba sub judice, justamente como é reconhecido pelo Tribunal a quo que, nomeadamente, esclarece que aquele Ofício não atende a que a tributação reduzida da utilização de instalações desportivas no âmbito da arquitectura institucional federativa já resultava da apontada interpretação conforme com a Directiva IVA; e desconsidera que a nova menção à prática de actividades físicas e desportivas tem a sua génese na dicotomia presente na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto aprovada no mesmo ano de 2007» (cit.).
Q. Entendimento diverso, ou seja, no sentido de que, com base no Ofício-circulado n.° 30124, de 14 de Fevereiro de 2011, se teria de aplicar aos green fees a taxa normal do IVA implicaria a imposição de uma verdadeira reviravolta na interpretação e aplicação da relevante Verba da Lista anexa ao Código do IVA, pelo que estaríamos face a uma violação intolerável do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, do princípio constitucional da justiça e do princípio constitucional da boa fé (v. artigos 2.° e 266.° da CRP), pois,
R. Em concreto, a Verba 2.15 interpretada de acordo com o Ofício-circulado n.° 30124, de 14 de Fevereiro de 2011 no sentido de que apenas às «entradas ou bilhetes de ingresso em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos», excluindo-se os green fees, se aplicaria a taxa reduzida do IVA é manifestamente inconstitucional, violando os princípios da confiança, da justiça e da boa fé, tal como estes se encontram constitucionalmente consagrados (v. artigos 2.º e 266.º da CRP), inconstitucionalidade arguida na p.i.
S. Ademais, se a Lei não distingue ou restringe às «entradas ou bilhetes de ingresso», nem limita a citada Verba 2.15 ao «visionamento» de provas ou manifestações, não pode a Administração fiscal, mediante um mero Ofício-circulado obter a introdução dessa artificial destrinça, sob pena, não só de violação da própria Verba em causa, tal como acima já referido, como também de princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, como o princípio da hierarquia das fontes, o princípio da tipicidade das leis, o princípio da legalidade.
T. Desta feita, a Verba 2.15 interpretada de acordo com o Ofício-circulado n.° 30124, de 14 de Fevereiro de 2011 no sentido de que apenas às «entradas ou bilhetes de ingresso em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos» se aplica a taxa reduzida do IVA é manifestamente inconstitucional, violando o princípio da hierarquia das fontes, o princípio da tipicidade das leis, o princípio da legalidade, tal como estes se encontram plasmados no artigo 103.° e 112.º da CRP, inconstitucionalidade também invocada na p.i.
U. Pelo que, também por violação da Lei Constitucional, ainda que não tivesse o Tribunal a quo decidido como decidiu, sempre deviam os actos em crise ser anulados, ainda que o Tribunal a quo não tivesse decidido como decidiu.
V. Com recurso a pesquisa no Google e na Wikipédia, a Fazenda Pública sustenta que os green fees consubstanciam a contraprestação pela utilização do campo (green) para praticar Golfe.
W. Simplesmente, nada do que a Fazenda Pública sustenta neste âmbito, nem tão-pouco as suas irrelevantes e mesmo inadmissíveis citações das referidas fontes, logram afastar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo no que concerne ao jogo do Golfe, designadamente quanto à sua natureza desportiva, nos termos plasmados pelo mesmo Tribunal.
X. Efectivamente, sobre a «Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto» ou sobre o «Regime Jurídico das Federações Desportivas», ambos compreensivamente, analisados pelo Tribunal a quo a Fazenda Pública nada diz, e nada contesta; sobre as características vertentes dos documentos juntos aos Autos pela Recorrida e daqueles que foram mencionados pelo Tribunal a quo, como sejam as regras internacionalmente aprovadas para o jogo de Golfe, ou aquelas constantes dos regulamentos da Federação Portuguesa de Golfe, a Fazenda Pública, de novo, nada diz; e quanto ao handicap, às regras ao mesmo aplicáveis, ou à natureza federada do jogo do Golfe e à necessidade de reportar os resultados para efeitos de avaliação dos participantes, o silêncio da Fazenda Pública é total.
Y. Sem qualquer base legal, a Fazenda Pública afirma, de modo puramente conclusivo, que o que distingue a «prova» da prática desportiva é o facto de a primeira implicar a existência de competição, de uma entidade que classifique os competidores conforme os resultados e vele pelo cumprimento das regras.
Z. Simplesmente, caso a Fazenda Pública tivesse lido atentamente os factos que resultam provados na sentença recorrida, teria, de imediato, constatado que aquelas são, justamente, algumas das características do jogo de Golfe em green, o qual constituiu a contrapartida dos green fees em crise.
AA. Verdadeiramente, resulta demonstrado ao longo do processo que o Golfe é um desporto auto regulado, com regras específicas de natureza supranacional e de aplicação quase universal.
BB. De acordo com aquelas regras, o acesso a um campo de Golfe para jogar só é permitido a pessoas que sejam federadas e que demonstrem ter um certificado específico que as habilite a competir: o certificado de handicapcfr. doc. n.° 9 em anexo à p.i. e depoimento da testemunha B……………….
CC. Precisamente por ser obrigatória a inscrição na Federação Portuguesa de Golfe e a obtenção e manutenção de handicap para ter acesso à generalidade dos campos de Golfe, e considerando o modo de o obter, podemos concluir que, mesmo no caso de jogos de Golfe que são realizados individualmente, ou seja, em que não há uma concorrência directa entre vários jogadores, o jogador individual está sempre em competição, neste caso «contra o próprio campo».
DD. Ademais, ficou demonstrado nos presentes Autos que em Portugal as competições de golfe são organizadas pela Federação Portuguesa de Golfe, a qual tem o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, encontra-se filiada na Federação Internacional de Golfe e na Associação Europeia de Golfe;
EE. Sendo que, simultaneamente, dúvidas não subsistem de que a Recorrida explora dois campos de Golfe classificados pela Federação Portuguesa de Golfe para efeitos de determinação do seu grau de dificuldade e consequente aplicação do Sistema de Handicap EGA, é membro institucional da Federação Portuguesa de Golfe e encontra-se registada como ‘Organizadora de Torneios’ e ‘Sociedade Gestora e/ou Exploradora de Campo de Golfe.
FF. A esta luz, é reconhecendo-se os aspectos particulares do jogo do Golfe acabados de enunciar, que o Tribunal a quo concluiu — e bem — que jogo de Golfe tem natureza desportiva, designadamente, por se encontrar organizado no âmbito de um federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos apontados termos, organização na qual a Recorrida se insere, reunindo, assim, as condições para a prática do jogo do Golfe nas suas instalações — os greens que explora.
GG. Assim, e ainda de acordo com a definição das regras do jogo de Golfe acima referenciadas, quando uma pessoa se encontra num campo de golfe a jogar uma bola com um taco, desde o ponto de partida até ao buraco, executando uma pancada ou pancadas sucessivas em conformidade com as regras do golfe, tal pessoa encontra-se a praticar um desporto — o jogo do Golfe, sendo que se esta prática estiver enquadrada pelos regulamentos federativos e ter como consequência a homologação dos resultados do golfista pela estrutura federativa da Federação Portuguesa de Golfe UPD, estamos perante uma prova desportiva; no caso contrário, tratar-se-á de mera manifestação desportiva.
HH. Posto isto, tendo em conta a referência à significância das palavras empregues na Verba 2.15, interpretadas tendo em conta o seu significado no âmbito da legislação desportiva («Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto» e o «Regime Jurídico das Federações Desportivas») podemos entender que o Golfe, i.e., o jogo de Golfe quando realizado em campo próprio (o green), pelo qual se paga um green fee, consubstancia a realização de «prova ou manifestação desportivas», e, desta sorte, o green fee esteve sujeito em 2011 à taxa reduzida do IVA ao abrigo da Verba 2.15 da Lista anexa ao Código do IVA.
II. Quanto a estes factos e a estas conclusões, nada refere a Fazenda Pública — pelo que esta contesta a decisão a quo sem que seja capaz de apresentar quaisquer argumentos em sentido contrário.
JJ. Ao contrário do que parece querer veicular a Fazenda Pública, o Tribunal a quo não invocou o efeito directo das Directivas emitidas pela União Europeia em matéria de IVA. Todavia, constatando-se que o IVA é um imposto de matriz comunitária, o disposto naquelas Directivas, transpostas para o ordenamento jurídico português, funcionará, naturalmente, como cânone interpretativo das disposições legais nacionais.
KK. Da leitura da «Directiva IVA» decorre que aos Estados Membros é permitido aplicar a taxa reduzida do IVA, quer às «entradas em manifestações desportivas», quer à «utilização de instalações desportivas».
LL. Ora, o legislador optou por consagrar uma fórmula genérica que não exclui nem a vertente passiva, de assistência às «provas e manifestações desportivas», nem a vertente activa de participação em tais «provas e manifestações desportivas».
MM. E se assim é, então, teremos de concluir que o legislador não pretendeu limitar a aplicação da taxa reduzida do IVA apenas às «entradas em manifestações desportivas», ou somente à «utilização de instalações desportivas», posto que se fosse essa a sua intenção tê-lo-ia dito.
NN. Ao invés, o legislador optou por consagrar uma previsão que permitisse abranger estas duas vertentes.
OO. De outro passo, se não se nega, que com a alteração pelo Orçamento do Estado para 2011 a Verba em causa deixou de fazer referência à «prática de actividades físicas e desportivas», expressão introduzida em 2007, a verdade é que, como vimos, os green fees não são a retribuição pela «prática de actividades físicas e desportivas».
PP. Como está bom de ver, não podem existir dúvidas de que, como bem entendeu o Tribunal a quo, estes consubstanciam a contrapartida pela própria possibilidade de participação, pelo acesso ou entrada em provas ou manifestações desportivas.
QQ. Verdadeiramente, nos termos sustentados pelo Tribunal a quo, o objectivo do aditamento de 2007 à Verba 2.15 da expressão «prática de actividades físicas e desportivas» não foi tributar à taxa reduzida toda e qualquer utilização de instalações desportivas, «mas as prestações de serviços conexas com a actividade física e desportiva que não se encontrasse enquadrada numa federação desportiva (possibilidade a que se refere o legislador, por exemplo, como se disse, no artigo 40.° da LBAFD, quando institui diferentes regimes legais no domínio da medicina desportiva, consoante existisse, ou não, federação desportiva para efeitos da Lei de Bases)» — cfr., sentença recorrida, a fls 486 dos Autos (cit.).
RR. Tudo visto, constamos que todos os argumentos da Fazenda Pública no recurso dos Autos são, em absoluto, desprovidos de base legal, são infundados e mostram-se insusceptíveis — de todo em todo — de alterar os termos e o sentido da decisão recorrida.
SS. Sejamos claros, os actos impugnados pela Recorrida são ilegais, adoptando interpretação errónea e violadora das normas aplicáveis do Código do IVA, como o artigo 18.° e a Verba 2.15 da Lista anexa àquele Código, cabendo concluir que nunca estiveram reunidos os pressupostos para a emissão dos ditos actos.
TT. Por fim, relembre-se que, os conceitos indeterminados utilizados na Verba da Lista anexa ao Código do IVA em apreço sempre foram interpretados pela Administração fiscal da forma como o fez a ora Recorrida, desde 1986 e até Março de 2011, no que à situação da ora Recorrida respeita. E,
UU. Mais, no que aos operadores do Golfe fora do Algarve diz respeito nunca os serviços do IVA tiveram outra interpretação, tendo sido sempre aplicada a taxa reduzida do IVA aos green fees desde a entrada em vigor do Código do IVA e até ao termo do ano de 2011, sem qualquer objecção da Administração fiscal.
VV. A posição da Fazenda Pública não belisca a decisão recorrida, visando apenas defender o relatório de inspecção e os actos de liquidação impugnados e fazendo tábua rasa de mais de 21 anos de aplicação da Lei de forma consistente, pondo em causa os princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade.
WW. De facto, foi com base na prática de mais de 20 anos, confirmada inúmeras vezes pela Administração fiscal — seja no âmbito de fiscalizações para efeitos, por exemplo, de reembolso, seja por expressas respostas colocadas sobre qual a taxa aplicável aos green fees — a Recorrida e os demais operadores do sector do Golfe sempre entenderam ser aos green fees aplicável a taxa reduzida do IVA.
XX. Em suma, a decisão a quo encontra-se bem fundamentada, tanto no que concerne aos Factos, como no que respeita ao Direito, não resultando, nem por um momento posta em causa pelas alegações genéricas e conclusivas da Fazenda Pública, pelo que aquela decisão terá in totum de se manter inalterada.
II. DO PEDIDO
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se ‘in totum’ a sentença recorrida no sentido da anulação das liquidações adicionais de IVA de Março a Dezembro de 2011, e respectivos juros compensatórios, com todas as consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso. Resumidamente entende que não era de considerar a prática de golfe como integrando o conceito de prova desportiva.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 12 de Janeiro de 2012, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° OI.2012.00251, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual foi determinada a realização de inspecção de âmbito parcial (IVA do exercício de 2011) relativamente ao sujeito passivo A…………., SA — cfr. fls. 288 e 292 dos autos.
2. No dia 9 de Abril de 2012, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativo à acção inspectiva referida no ponto anterior, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
(…)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
No procedimento de inspecção levado a curso constatou-se que a actividade principal do sujeito passivo é o aluguer para a prática de golfe de dois campos de golfe explorados pela sociedade.
Tendo-se verificado que no período de Março a Dezembro 2011, o sujeito passivo efectuou prestações de serviços respeitantes à prática de golfe (green fees) liquidando IVA sobre essas mesmas prestações de serviços à taxa reduzida, considerando que os serviços por si prestados se enquadravam na verba 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA.
Sendo que a nova e actual redacção da verba 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA, dada pelo artigo 103.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), determina que são tributados à taxa reduzida os «espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos» com as excepções previstas nas alíneas a) e b).
A Direcção de Serviços do IVA, através do ofício circulado n.° 30.124, de 14 de Fevereiro de 2011, clarificou que a verba 2.15 da lista I anexa ao Código do IVA contempla, apenas, as entradas ou bilhetes de ingresso em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, não sendo passível de enquadrar nesta verba as prestações de serviços respeitantes à prática de golfe, consequentemente deverão tais prestações de serviço ser tributadas à taxa normal.
(…)
— cfr. fIs. 288-298 dos autos.
3. Na sequência da acção inspectiva, foram emitidas as seguintes liquidações -. actos impugnados:
a) Liquidação a.° 12104672, relativa ao IVA do período 11.03, no valor de €62.234,14;
b) Liquidação n.° 12104674 relativa ao IVA do período 11.04, no valor de €50.122,61;
c) Liquidação n.° 12104676, relativa ao IVA do período 11.05, no valor de €29.184,45;
d) Liquidação n.° 12104678, relativa ao IVA do período 11.06, no valor de €17.053,47;
e) Liquidação n.° 12104680, relativa ao IVA do período 11.07, no valor de €15.946,48;
f) Liquidação n.° 12104682, relativa ao IVA do período 11.08, no valor de €16.347,03;
g) Liquidação n.° 12104684, relativa ao IVA do período 11.09, no valor de €28.578,05;
h) Liquidação n.° 12104686, relativa ao IVA do período 11.10, no valor de €58.691,02;
i) Liquidação n.° 2012001763639, relativa ao IVA do período 11.11, no valor de €42.500,13;
j) Liquidação n.° 2012001763640, relativa ao IVA do período 11.12, no valor de €56.289,76;
k) Liquidação n.° 12104673, relativa a juros do período 11.03, no valor de €2.284,76;
l) Liquidação n.° 12104675, relativa a juros do período 11.04, no valor de €1.653,36;
m) Liquidação n.° 12104677, relativa a juros do período 11.05, no valor de €873,13;
n) Liquidação n.° 12104679, relativa a juros do período 11.06, no valor de €454,14;
o) Liquidação n.° 12104681, relativa a juros do período 11.07, no valor de €366,99;
p) Liquidação n.° 12104683, relativa a juros do período 11.08, no valor de €326,04;
q) Liquidação n.° 12104685, relativa a juros do período 11.09, no valor de €472,91;
r) Liquidação n.° 12104687,relativa a juros do período 11.10, no valor de €765,40;
s) Liquidação n.° 2012001763639, relativa a juros do período 11.11, no valor de €419,17;
t) Liquidação n.° 2012001763640, relativa a juros do período 11.12, no valor de €363,95.
- cfr. fls. 41-56 dos autos e fls. 45-51 da Impugnação apensa.
4. A…………….. SA, explora dois campos de golfe, prestando também serviços conexos com o jogo de golfe, como o aluguer de trolleys e buggies, guarda-tacos, aulas de golfe ou treino fora do green num drive range -facto admitido por acordo.
5. O golfe é um desporto auto regulado através de 34 regras reconhecidas pela Federação Internacional de Golfe e publicadas pela R&A, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas e que, no que ora interessa, têm o seguinte teor:
(…)
Secção III — Regras do jogo
Regra l - O jogo(...)
1-1. Geral
O jogo de Golfe consiste em jogar uma bola com um taco desde o ponto de partida até ao buraco, executando uma pancada ou pancadas sucessivas em conformidade com as regras.
(…)
Regra 2 - Jogo por Buracos (...)
2-1. Geral
Uma partida consiste num lado jogar contra outro ao longo de uma volta convencional, a menos que algo diferente seja estabelecido pela Comissão Técnica. As partidas por buracos são disputadas buraco a buraco. A não ser que algo diferente esteja estabelecido nas Regras, o lado que meter a bola no buraco em menos pancadas ganha esse buraco.
Em partidas com abono, o resultado líquido mais baixo ganha o buraco.
(…)
Regra 3 - Jogo por Pancadas (...)
3-1. Geral; Vencedor
Uma competição por pancadas consiste em os competidores completarem cada buraco da volta convencional ou voltas e, para cada volta, entregar um cartão de resultados no qual foram registados os resultados «gross» de cada buraco. Cada competidor está a jogar contra cada um dos outros competidores. O vencedor é o competidor que faz a volta convencional, ou voltas, em menor número de pancadas.
Numa competição com abono, o competidor com o menor resultado líquido na volta convencional, ou voltas, é o vencedor.
(...)
Regra 6 — O Jogador (...)
6-2. Abono (handicap)
a. Jogo por Buracos
Antes de começar uma partida numa competição com abono, os jogadores devem indicar, uns aos outros, qual o respectivo abono. Se um jogador começar a partida tendo declarado um abono mais elevado do que aquele que lhe corresponde e isso afectar o número de pancadas dadas ou recebidas, é desclassificado; caso contrário, o jogador tem de jogar com o abono declarado.
b. Jogo por Pancadas
Em qualquer volta de uma competição com abono, o competidor tem de verificar se o seu abono está registado no cartão de resultados, antes de o entregar à Comissão Técnica. Se nenhum abono estiver registado no cartão de resultados antes de o devolver (Regra 6-6b), ou se o abono registado for superior àquele que lhe corresponde e isso afectar o número de pancadas recebidas, ele é desclassificado da competição com abono; caso contrário, o resultado será válido.
(…)
- cfr. o site da Federação Internacional de Golfe - http://www.igfgolf.org/about-golf/the-rulesof-golf - e o site da Federação Portuguesa de Golfe http://portal.fpg.pt/web/guest/regrasgolfe/ïntroducao.
6. Em Portugal, as competições de golfe são organizadas pela Federação Portuguesa de Golfe - UPD, que se encontra filiada na Federação Internacional de Golfe e na Associação Europeia de Golfe
cfr. o site da FIG em http://uiww.igfgolf.org/nationalmembers/portuguese-golf-federation e o site da EGA em http://wwwegu-golfch/020000/020131.asp
7. Em 2011, a Federação Portuguesa de Golfe utilizava o «Sistema de Handicaps EGA» da Associação Europeia de Golfe para efectuar a gestão dos abonos dos golfistas em Portugal, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
(...)
PARTE 1. INTRODUÇÃO
1. Pressupostos; Finalidades do «Sistema de Handicap EGA»
Responsabilidades da Federação Portuguesa de Golfe (FPG)
1.1 Pressupostos
O Sistema de Handicap EGA é baseado no pressuposto de que cada jogador quer tentar fazer o melhor resultado possível em cada buraco de cada volta que jogue e que registe e comunique o maior número possível de Resultados Válidos.
O sistema só pode ser utilizado por sócios de um Clube Filiado (ver definição 2.1), membros individuais de uma Federação Nacional ou jogadores individuais registados e controlados por uma Federação Nacional, de forma a permitir supervisionar os «handicaps» de golfe na Europa.
(...)
PARTE 2. DEFINIÇÕES (...)
2.1 Clube filiado («Affiliated club»)
Um «Clube Filiado» é um clube de golfe filiado na FPG ou Autoridade Regional ou em qualquer outra organização filiada ou reconhecida pela FPG ou Autoridade Regional como sendo Autoridade de Handicap.
(...)
2.29 Condições de Handicap (a Handicap conditions»)
As «Condições de Handicap» são os pré-requisitos necessários para que os Resultados Válidos possam ser usados para efeito de handicap.
As Condições de Handicap aplicam-se apenas quando:
- A volta é jogada num Campo Classificado com um comprimento mínimo de 2.750 metros em 18 buracos, ou de 1.375 metros em 9 buracos;
- O campo jogado está classificado pela FPG, de acordo com o Sistema de Classificação de Campos USGA;
- O comprimento do campo jogado não se afasta mais de 100 metros de distância medida aquando da classificação do campo para 18 buracos, ou de 50 metros para 9 buracos (ver cláusula 10);
- As marcas dos «tees» usadas para designar o Ponto de Partida (Regras de Golfe, Definições) são colocadas nos «tees» de acordo com a cláusula 10.4;
- A volta é jogada de acordo com as Regras de Golfe, tal como aprovadas pelo R&A Rules Limited;
- A modalidade de jogo é Jogo por Pancadas («Stroke Play»), Par (=Bogey) ou «Stableford», desde que as modalidades Par e «Stableford» se joguem sem redução no Handicap de Jogo EGA (=100 % x Handicap de Jogo EGA);
- O resultado é registado por um Marcador (ver definição 2.25).
(…)
2.24 Clube de filiação (Home club)
Um «Clube de Filiação» é um Clube Filiado através do qual o jogador é sócio da FPG.
Nota 1: Se o jogador for sócio de mais do que um Clube Filiado num país, ele terá que indicar um deles como o seu Clube de Filiação.
Nota 2: Em circunstâncias excepcionais, se um jogador reside em dois países diferentes durante um período de três ou mais meses consecutivos, ele poderá ter um Clube de Filiação em cada país (Ver Apêndice G, Decisão 4.3).
2.25 Marcador («Marker»)
Um «Marcador» é um jogador que:
a) tem, ou já teve, um Handicap EGA;
b) um jogador que tem um handicap atribuído por uma autoridade reconhecida pela FPG; ou
c) qualquer outro jogador aprovado pela Comissão de Handicap.
(…)
2.32 Competição Válida («Qualifying Competition»)
Uma «Competição Válida» é qualquer competição onde prevaleçam as Condições de Handicap.
(…)
PARTE 4. GESTÃO DE HANDICAPS (HANDICAPPING)
(…)
12. Direitos e Obrigações da Federação Portuguesa de Golfe
A FPG:
12.1 — Tem total jurisdição sobre a administração do Sistema de Handicap EGA em Portugal, sujeita apenas à jurisdição da EGA. (...)
12.4 — Deve determinar o Course Rating e o Slope Rating para todos os Campos de Referência dos Clubes Filiados e todos os outros campos aprovados pela FPG para efeitos de handicap. (...)
12.8 — Tem o direito de, em qualquer altura, obter informações relacionadas com a gestão de handicaps das Autoridades Regionais e dos Clubes Filiados. (...)
12.13 — Deve estabelecer os procedimentos a adoptar para o registo de Resultados Válidos (ver apêndice P, 3.1 e 3.2).
(…)
14. Direitos e obrigações do clube filiado
Um clube filiado:
14.1 — É a Autoridade de Handicap junto de todos os associados que o têm como Clube de Filiação, estando sujeito à jurisdição global da Autoridade Regional (se aplicável) e da FPG.
(…)
16. Direito e obrigações do jogador
O jogador:
16.1 — Terá um Handicap Exacto atribuído e registado pela sua Autoridade de Handicap. Esse handicap será utilizado em qualquer parte, incluindo noutros Clubes Filiados dos quais o jogador seja associado (ver Apêndice P, 2.1) (...)
16.6 - É da sua responsabilidade garantir que TODOS os Resultados Válidos, completos ou não, são entregues à sua Autoridade de Handicap. Se o jogo tiver ocorrido num Clube Filiado que não no seu Clube de Filiação, o jogador é OBRIGADO a participar TODOS os resultados ao seu Clube de Filiação.
16.7 — Antes de qualquer competição, o jogador é responsável por garantir que todas as alterações ao seu Handicap Exacto foram devidamente feitas (ver Apêndice P, 3.2) (...)
16.9 — Tem que entregar, em cada ano civil, pelo menos quatro (4) Resultados Válidos para que a sua Autoridade de Handicap tenha informação suficiente acerca da sua capacidade de jogo para confirmar ou ajustar o seu Handicap Exacto EGA na revisão anual.
Nota: Se um jogador não entregar pelo menos quatro (4) Resultados Válidos, incluindo “Não devolvidos”, o seu Handicap EGA não é estatisticamente fiável, podendo não reflectir o seu potencial de jogo e, normalmente, não deve ser aceite para participar em Competições Válidas que exijam Handicap EGA. Pode ser usado para jogar golfe social ou semelhante (ver cláusula 22.4 — 22.7) (ver apêndice P, 3.6 e 6.1k).
(…)
APÊNDICE P
OPÇÕES TOMADAS PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE
De acordo com o disposto no Apêndice K, a Federação Portuguesa de Golfe deliberou fixar para os Clubes Filiados, jogadores filiados e Membros Institucionais o seguinte:
1. Utilização do Sistema de Handicap EGA
1.1 Em Portugal não há Autoridades Regionais, tendo a FPG total jurisdição sobre a administração do Sistema de Handicaps EGA.
1.2 A Autoridade de Handicap de um jogador é o seu Clube de Filiação, por delegação da FPG. (...)
1.3 O Sistema de Handicaps EGA só pode ser usado por jogadores filiados na FPG, membros de um clube filiado. (...) A FPG não gere directamente os handicaps dos jogadores, excepto em certos casos em que o Clube Filiado tem a Autoridade de Handicap suspensa devido a infracção grave às regras do Sistema de Handicaps EGA e, neste caso, por um período não superior a 90 dias.
2. Filiação na FPG
2.1 Todos os jogadores membros de um Clube Filiado em Portugal têm que ser filiados na FPG e pagar a Licença de Amador anual. Os jogadores têm que ter um Clube de Filiação numa outra Federação Nacional. O Clube de Filiação é o Clube que regista o jogador na FPG e paga a respectiva Licença de Amador. (...)
2.2 Todos os jogadores que paguem a Licença de Amador, independentemente de terem ou não handicap devem ser inseridos no software Datagolf.
3. Gestão de handicaps
3.1 O registo de todos os Resultados Válidos e Validáveis tem de ser feito utilizando para o efeito o software fornecido pela FPG. (...)
3.4 Não pode ser atribuído um handicap exacto EGA, pela Comissão de Handicaps, sem um exame prévio sobre as Regras básicas de Golfe e etiqueta, cabendo essa responsabilidade ao Clube de Filiação ou aos Profissionais de ensino credenciados, a quem o Clube de Filiação delegue essa função. (…)
cfr. http://www.ri1hadas.com/imgs/up1oads/fiIes/ega1.pdf.
8. Os campos de golfe “……….” e “…………” explorados por A…………, SA, encontram-se classificados pela Federação Portuguesa de Golfe para efeitos de determinação do seu grau de dificuldade e consequente aplicação do Sistema de Handicap EGA — cfr. http://www.datagolfpt/scoring/asp/show_card.asp?ncampo=39&stat=Y e http.//www.datagolf.pt/scoring/asp/show_card.asp ?ncampo=35&statY.
9. A………………, SA, encontra-se registada na Federação Portuguesa de Golfe como “Organizadora de Torneios” — cfr. http.//portal.fpg.pt/web/guest/organizadores-torneios.
10. A…………………, SA, encontra-se registada na Federação Portuguesa de Golfe como “membro institucional”, por se tratar de “sociedade gestora e/ou exploradora de campo de golfe” — cfr. http.//portal.fpg.pt/web/guest/sociedades.
11. As partidas de golfe dependem do pagamento, pelos respectivos participantes, de uma taxa de acesso designada por green fee —facto admitido por acordo.
12. Em 2011, A…………….., SA, liquidou IVA:
a) À taxa reduzida, quanto às green fees;
b) À taxa normal, quanto aos restantes serviços conexos com o jogo de golfe.
-factos admitidos por acordo.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

Por razões de simplicidade na identificação da questão, cuja reapreciação vem solicitada pela recorrente, daremos aqui por reproduzido o segmento conclusivo final da sentença recorrida, para se perceber qual a razão da discordância relativamente a essa sentença.
Aí, escreveu-se:
“Em súmula:
1 - O jogo do golfe tem natureza desportiva, desde logo porque se encontra organizado no âmbito de um federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva - a Federação Portuguesa de Golfe -, a quem o Estado concedeu poderes públicos e direitos desportivos exclusivos, e impôs deveres relacionados com a promoção, a regulamentação, a direcção e a representação da modalidade.
2 - De acordo com a definição das regras do jogo do golfe aprovadas pela entidade internacional competente, quando uma pessoa se encontra num campo a jogar uma bola com um taco, desde o ponto de partida até ao buraco, executando uma pancada ou pancadas sucessivas em conformidade com as regras, jogando por buracos ou por pancadas, com ou sem handicap, tal pessoa encontra-se a jogar golfe e, portanto, a praticar um desporto.
3 - Se esta prática estiver enquadrada pelos regulamentos federativos e consequenciar a homologação dos resultados do golfista pela estrutura federativa da Federação Portuguesa de Golfe - UPD, estamos perante uma prova desportiva; no caso contrário, tratar-se-á de mera manifestação desportiva.
4 - Na Verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro, o legislador pretendeu tributar à taxa reduzida as prestações de serviços que tenham como contraprestação (1) a entrada em provas e manifestações desportivas, bem como em espectáculos e outros divertimentos públicos (sujeito passivo de facto - espectador), ou (2) a utilização de instalações desportivas (sujeito passivo de facto - agente desportivo).
5 - A Impugnante é membro institucional da Federação Portuguesa de Golfe, por ser, nos termos dos estatutos desta, uma sociedade gestora e/ou exploradora de campo de golfe, tendo direito a, além do mais, eleger os seus representantes à Assembleia Geral.
6 - As green fees cobradas pela Impugnante tinham como contraprestação o acesso a um campo de golfe classificado pela Federação Portuguesa de Golfe para efeitos de aplicação do Sistema de Handicap EGA, isto é, tinha como contraprestação a utilização de uma instalação desportiva para que aí se realizasse uma prova ou manifestação desportiva, pelo que devem ser tributadas à taxa reduzida do IVA.".

Discorda a Fazenda Pública desta interpretação da lei, alegando para tanto, e em síntese, que apenas os ingressos pagos em manifestações desportivas, tais como a competição em campeonatos, torneios ou taças ou outros eventos desportivos com idêntica natureza (recorde-se que aqui apenas estão em causa os pagamentos feitos pelos próprios jogadores e não pelo público assistente) estariam sujeitos à taxa reduzida, daí se excluindo os “green fees”, uma vez que se tratam de ingressos pagos, devidos apenas pela prática de actividades desportivas.

Vejamos, então.
Tomando como boa, porque assim é, toda a explanação feita na sentença recorrida quanto às características legais e técnicas do campo de Golf da impugnante, bem como a extensa exposição histórica e cronológica da redacção que ao longo do tempo foi sendo dada às normas legais aplicáveis ao caso concreto, temos que saber se na sentença recorrida se decidiu correctamente.
No essencial, o que interessa saber é se, a Verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 55/2010, de 31 de Dezembro, admite a interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida, ou deve ser interpretada tal como pretende a recorrente.
Na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA que a taxa de imposto para as prestações de serviços constantes da lista I a ele anexa era de 6%, que não a taxa normal de 23 % prevista na sua alínea c).
Por sua vez, dispunha a verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA:
"Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos".

É comummente aceite que os “green fees” se tratam de taxas de utilização dos “greens” por parte dos jogadores de golfe, nos campos dos quais não sejam sócios ou membros, ou dos campos meramente comerciais, já que nos campos explorados por clubes ou associações de que os jogadores sejam membros a utilização do “green” é um dos direitos do membro, decorrente dessa sua qualidade.
No dizer do TJUE, aqueles “green fees” tratam-se da contrapartida económica pela concessão do direito de utilizar esse campo de golfe aos visitantes não-membros desse mesmo organismo, cfr. Acórdão datado de 19/12/2013, Processo n.º C-495/12, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs contra Bridport and West Dorset Golf Club Limited.
Mais esclarece o TJUE que, “Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar este desporto, a prestação que consiste na concessão do direito de utilizar um campo de golfe está estreitamente relacionada com a prática de desporto na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112, independentemente do facto de se saber se a pessoa em questão pratica golfe de forma regular ou organizada, ou tendo em vista participar em competições desportivas.”.
Deste excerto, já podemos começar a ter uma ideia do tipo de utilização do “green” que está intimamente ligado ao dito “green fee”.
Conforme se pode também colher do site da Federação Portuguesa de Golf (http://portal.fpg.pt/web/guest/clubes), pode-se constatar que são seus filiados, Clubes, Associações e Sociedades -tais como a recorrida-, do conjunto destes membros há alguns que dispõem de “Campo” próprio -tal como a recorrida-, e do conjunto de filiados com “Campo” próprio, só alguns estão habilitados à organização de Torneios – onde se insere a recorrida.
Além disso, e como se depreende das “Regras de Golfe”, também inseridas na página daquela Federação (http://portal.fpg.pt/web/guest/regra-7-treino), na Regra 7, está previsto o treino por contraposição às competições, sendo certo que estas “Regras” estão estabelecidas para a realização de competições entre atletas (profissionais ou amadores), não estando aí expressamente previstas todas as possíveis utilizações do “Campo” de golfe em situações de não competição.
Além disso, por regra, todas as competições de golfe têm um regulamento próprio, onde é estabelecido um número máximo de inscrição de jogadores, o valor a pagar pela inscrição, a modalidade, demais regras e respectiva informação técnica.
Ou seja, daqui se pode concluir, com alguma facilidade, que o chamado “green fee” não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo de golfe para participar numa competição, prova ou manifestação desportiva, antes se destina a que o jogador tenha acesso ao campo, para treinar o seu jogo individual, ou acompanhado de outros jogadores, mas sem que se possa atribuir a tal actividade desportiva as características próprias de uma manifestação desportiva, ou prova, enquanto tal.
Na verdade, o conceito de manifestação desportiva, tal como usado pelas Leis Fiscais, na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, artigo 32º, e no Decreto Regulamentar n.° 2-A/2005 de 24/03, artigos 2º e 6º, implica que a manifestação desportiva, quer se destine à competição, quer se destine à divulgação de actividades desportivas, exige uma preparação anterior, uma organização anterior que implica divulgação pública, adequação de espaços, disponibilização de pessoal qualificado para tarefas auxiliares ou de arbitragem, obtenção de licenças, etc… Sendo certo, também, que a expressão “manifestação desportiva”, sem carácter de competição, está sempre intimamente ligada a actividade desportiva no espaço público, cfr. os preceitos legais acima referidos.
De resto, o estabelecimento do “Handicap” de cada jogador de golfe, que (pode) ocorre(r) fora de competição, não está intimamente ligado ao pagamento do “green fee”, uma vez que cada jogador pode fazer a “volta” ao campo para estabelecimento desse “Handicap” no âmbito da qualidade de associado de um Clube filiado na FPG (cfr. http://portal.fpg.pt/web/guest/sistema-de-handicaps-ega) e no caso de o fazer no campo do clube de que é membro, como já vimos, não carece de pagar o dito “green fee”, uma vez que já paga uma quota anual.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 9º do Código Civil e 11º da Lei Geral Tributária, as normas em apreço não são susceptiveis de outra interpretação que não seja esta, posto que, as mesmas expressões usadas pelo legislador nos diversos diplomas legais assumem sempre o mesmo sentido, referem-se sempre à mesma realidade material, ao mesmo facto da vida real que pretendem regular e regulamentar.
Deve, assim, proceder o recurso que nos vinha dirigido, sendo que tem como consequência necessária a improcedência da impugnação que havia sido deduzido contra as liquidações em crise.


Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
-julgar improcedente a presente impugnação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido que contra si foi formulado.
Custas em ambas as instâncias pela recorrida.
D.n.

Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.