Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02247/15.6BELRS |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO COMPETÊNCIA |
Sumário: | I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através dos seus serviços de execuções fiscais, no que respeita às dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, designadamente os tributos por eles administrados e ii) era da Administração Tributária, através do serviço de finanças da área da residência do devedor, nos casos em que a dívida não tenha natureza tributária [conforme, conjugadamente, artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), vigente na data da instauração da execução, e 155.º, n.º 2, do CPA à data em vigor]. III - Em 2010, os serviços do município não tinham competência para instaurarem execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida da natureza referida em I. |
Nº Convencional: | JSTA000P31902 |
Nº do Documento: | SA22024020702247/15 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |