Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0364/12 |
| Data do Acordão: | 04/26/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA GARANTIA CADUCIDADE DE GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção, da Lei nº 30-B/2002, era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes, sem deixar de salvaguardar, num justo equilíbrio, a sua não aplicação, quando o atraso resultasse de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado (cfr. nº 3 do referido normativo); II - Por força das disposições conjugadas do referido art. 183º nº 1, e dos arts. 169º, nº1, e 103º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou o processo de impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade ou de oposição à execução fiscal não fossem decididos, em 1ª instância, no prazo de três anos. Nessas situações o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo, pois, devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. III - Para os referidos efeitos verifica-se a decisão final do pleito com o trânsito da decisão final do processo de impugnação, ainda que seja interposto recurso judicial da decisão do tribunal de 1ª instância, ou, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00067551 |
| Nº do Documento: | SA2201204260364 |
| Data de Entrada: | 04/04/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 2012/02/13 PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART69 F ART103 N4 N5 ART183-A ART199 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1258/09 DE 2010/10/20; AC STA PROC21/08 DE 2008/01/31; AC STA PROC97/06 DE 2006/05/17 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VIII PAG220 PAG341-342. VALENTE TORRÃO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG474. DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG80. |
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