Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 062/07 |
| Data do Acordão: | 02/28/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA. RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. RECURSO JURISDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. |
| Sumário: | I - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º e 37º, e 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de actos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário). II - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. III - A reclamação judicial de acto proferido em processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação de tal acto, nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do artigo 144º do Código de Processo Civil, sob pena de intempestividade. IV - Tem efeito suspensivo – de harmonia com os artigos 734°, nº 2, e 740º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 286°, nº 2, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – o recurso jurisdicional de decisão da reclamação judicial nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deva subir imediatamente e nos próprios autos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064043 |
| Nº do Documento: | SA220070228062 |
| Data de Entrada: | 01/23/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/11/28 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 ART37 ART146 N1 ART276 ART277 N1 ART286 N2. CPC96 ART144 N1 ART734 N2 ART740 N1. CONST97 ART268 N1. LGT98 ART18 ART59 N3 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC832/02 DE 2002/06/26. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2006 V1 ART12 NOTA6. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG355 PAG356 PAG357 PAG358 PAG359. |
| Aditamento: | |