Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0447/14
Data do Acordão:07/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I – Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II – Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III – Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV – À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Nº Convencional:JSTA000P17743
Nº do Documento:SA2201407020447
Data de Entrada:04/11/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recursos jurisdicionais da decisão proferida no processo de verificação e graduação de créditos com o n.º 679/09.8BECTB que ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal.

1. RELATÓRIO
1.1 Num processo de verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Covilhã, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011).
1.2 O Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., esta como credora reclamante, interpuseram recurso dessa decisão, os quais foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.3 O Ministério Público apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
1. Sendo a reclamação de créditos de data anterior a 1.01.2011,
2. não altera a LOE 2011 a competência para a verificação e graduação de créditos,
3. que continua a ser do Tribunal Tributário.
4. Tal conclusão busca fundamento no artigo 5.º do ETAF
5. e radica na concepção do preceito como norma de processo ou tramitação processual e não como norma de competência – o órgão não foi extinto, donde inexiste alteração de competência da nova lei para os casos pendentes; o processo continua a ser judicial (de execução) e há-de ser tramitado até final em tal sede judicial.
6. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 245.º, n.º 2, do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 5.º do ETAF-22.º da LOFTJ.
7. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a prossecução dos autos neste Tribunal, farão Vossas Excelências JUSTIÇA».
1.4 A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” motivou o recurso por ela deduzido, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor: «
a) Corre termos no Serviço de Finanças da Covilhã o processo de execução fiscal com o n.º 0612200501007408 e apensos, em que é Executado A…………...
b) No âmbito desses autos de execução fiscal, a aqui Recorrente deduziu, tempestivamente, reclamação de créditos, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, e hipotecado à aqui Recorrente.
c) Oportunamente, os autos de execução fiscal em menção tinham subido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para efeitos de prolação de decisão de verificação e graduação de créditos.
d) Por douta decisão (Recorrida) proferida pelo Tribunal a quo – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – em 01.03.2011 foi ordenada “a baixa dos autos na distribuição e remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos, art. 245/2 do CPPT, na redacção da Lei 55-A/2010, de 31/12” (sic).
e) Sinteticamente, a douta decisão Recorrida foi buscar o seu fundamento de direito à citada LOE 2011, não só na parte em que alterou a redacção dada aos arts. 151.º e 245.º do Código Procedimento e Processo Tributário, mas ainda no facto da mesma não tendo “qualquer norma transitória de aplicação … no tempo” ser de aplicação “aos processos pendentes, ainda sem decisão judicial de graduação de créditos” (sic).
Efectivamente,
f) A mencionada LOE 2011 entrou “no dia 1 de Janeiro de 2011” (art. 187.º da LOE 2011).
g) Porém, deve tal norma ser interpretada em conjugação com as demais normas que regulam a aplicação das leis no tempo.
Desde logo,
h) Determina o art. 5.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que “a competência dos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” (sic).
i) Norma idêntica se verifica quanto ao direito de cariz substantivo, com o art. 12.º do Código Civil.
j) Concordando com a douta decisão na parte em que entende que a nova redacção dada aos arts. 151.º e n.º 2 do art. 245.º ambos do CPPT são de aplicação imediata, aliás a LOE de 2011 entrou em vigor no dia 01 de Janeiro do corrente ano, deve tal exegese ser, em conjugação com o citado art. 5.º do ETAF, interpretada no sentido da sua aplicação ser imediata apenas aos processos “novos”, entenda-se aos concursos de credores (apensos de reclamação de créditos) que se iniciaram, após o citado dia 01 de Janeiro de 2011.
l) A contrario, continuarão a vigorar os arts 151.º e 245.º, n.º 2 do CPPT na redacção anterior à introduzida pela LOE 2011, para efeitos de atribuição de competência para a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos (ao Juiz do “tribunal tributário de 1.ª instância”), no que tange aos concursos de credores abertos antes da entrada em vigor da LOE de 2011.
m) Assim, entende a aqui Recorrente que a LOE 2011, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2011, é de aplicação imediata, no que às normas aqui em análise diz respeito (nomeadamente arts. 151.º e 245.º do CPPT), apenas em relação aos processos – entenda-se concursos de credores (apensos de reclamação de créditos) – que se tenham iniciado após a citada data de 01 de Janeiro de 2011.
Ora,
n) O concurso de credores, aberto no âmbito dos presentes autos, iniciou-se em data anterior àquela de 01 de Janeiro de 2011, e consequentemente, aplicar-se-ão (e reger-se-á) pelas normas do CPPT em vigor à data da entrada em vigor do LOE 2011 (na redacção anterior à dada pela citada LOE 2011).
Consequentemente,
o) Competente para a prolação da decisão sobre a verificação e graduação de créditos, no âmbito destes autos de reclamação de créditos (concurso de credores) será o Tribunal a quo – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
p) A decisão Recorrida violou os art.s 151.º e 245.º do CPPT (na redacção anterior à redacção dada pela LOE 2011), art. 5.º do ETAF.
Termos em nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento de V.s Exas. se requer se dignem revogar a douta decisão sob recurso que ordenou a remessa dos autos ao respectivo órgão se execução fiscal (Serviço de Finanças competente) para efeitos de prolação da decisão de verificação e graduação de créditos, e consequentemente, considerem e reconheçam o Tribunal a quo, o órgão jurisdicional competente para o efeito, ordenando-se em conformidade, assim se fazendo justiça».
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto corroborou a posição assumida pelos Recorrentes.
1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se (o despacho recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei ao julgar que), em face das alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011), os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por onde corria termos o presente processo de verificação e graduação de créditos, apelando ao disposto no art. 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e considerando que este se limita a regular a distribuição de competência entre Tribunais, e não entre estes e órgãos da Administração tributária (AT), conclui que deverão ter-se como de aplicação imediata as alterações processuais decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e que daí decorre que deixa de existir suporte normativo-processual para a tramitação de processos de verificação e graduação de créditos nos Tribunais Tributários, já que as normas que consagravam a existência de tal meio processual foram revogadas, sem qualquer regime transitório, sendo tal revogação de aplicação imediata.
Consequentemente, ordenou que os autos fossem remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados.
Não se conformando com essa decisão, dela recorreram o Ministério Público e, enquanto credor reclamante, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” alegando que a citada Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não altera, no caso, a competência para a verificação e graduação de créditos, a qual continua a ser do Tribunal Tributário, pois que a competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, se fixa no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5º do ETAF, além de que, tendo natureza jurisdicional a decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos, a norma do art. 126.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração é de duvidosa constitucionalidade (uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98.º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República); pelo que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade de tal norma, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria, parece que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n.º 2 do art. 245.º, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Daí termos fixado a questão a apreciar e decidir nos termos que deixámos referidos em 1.8.
*
2.2 DO CONHECIMENTO DA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Questão idêntica à que constitui objecto do presente recurso foi decidida por esta Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por acórdãos de 6 de Julho 2011, proferidos nos processos com os n.ºs 362/11 (No Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1190 a 1195, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ed2b6db93f9c3701802578c700527379?OpenDocument.) e 384/11 (No Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1195 a 1200, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1892d1e3b388f6c9802578cb004a9ad1?OpenDocument.), para cuja fundamentação se remete. A posição assumida nesses acórdãos tem vindo a ser seguida unânime e uniformemente por este Supremo Tribunal, como resulta, entre outros, dos seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário:
˗ de 13 de Julho de 2011, nos processos com os n.ºs 361/11, 392/11, 393/11, 394/11, 395/11, 398/11, 445/11, 451/11, 466/11, 476/11, 492/11, 499/11, 500/11, 510/11, 511/11, 521/11, 522/11, 561/11, 580/11, 594/11, 595/11, 597/11 e 632/11;
˗ de 14 de Setembro de 2011, processos com os n.ºs 588/11 e 623/11;
˗ de 28 de Setembro de 2011, processo com o n.º 704/11;
˗ de 12 de Outubro de 2011, processos com os n.ºs 516/11, 687/11 e 703/11;
˗ de 9 de Maio de 2012, processo com o n.º 323/12;
˗ de 16 de Maio de 2012, processo com o n.º 310/12;
˗ de 10 de Abril de 2013, processo com o n.º 280/13;
˗ de 23 de Abril de 2013, processos com os n.ºs 273/13 e 297/13;
˗ de 22 de Maio de 2013, processos com os n.ºs 416/13, 524/13 e 527/13, entre outros,
todos no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
Daí que, sem necessidade de mais considerações e remetendo para tal fundamentação, com a qual concordamos e que subscrevemos na íntegra, se deva dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
*
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do já referido acórdão proferido no processo com o n.º 362/11:
I - Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento aos recursos, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
*
Lisboa, 2 Julho de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão SeiaCasimiro Gonçalves.