Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0162/20.0BEMDL |
| Data do Acordão: | 07/13/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo. II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator. III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29704 |
| Nº do Documento: | SA2202207130162/20 |
| Data de Entrada: | 10/20/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |