Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0162/11 |
| Data do Acordão: | 06/01/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Verifica-se a nulidade, por excesso de pronúncia, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente por não terem sido suscitadas pelas partes. II - Nos termos do n.º 1 do artigo 731.º do CPC, no caso de ser julgada procedente, entre outras, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º do mesmo Código (excesso de pronúncia), o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se alterada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso. III - A falsidade do título executivo, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). IV - A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título. |
| Nº Convencional: | JSTA00067003 |
| Nº do Documento: | SA2201106010162 |
| Data de Entrada: | 02/22/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1 INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D ART731 N1. CPPTRIB99 ART125 N1 ART204 N1 C. CCIV66 ART371 N1 ART372 N1 N2. |
| Aditamento: | |