Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0836/11 |
Data do Acordão: | 02/08/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO RESERVA DE LEI PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral. II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão. III - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante. |
Nº Convencional: | JSTA000P13751 |
Nº do Documento: | SA2201202080836 |
Data de Entrada: | 09/22/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ERC-ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |