Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0740/12 |
| Data do Acordão: | 07/11/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO IRS PARAGEM DO PROCESSO LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14438 |
| Nº do Documento: | SA22012071107740 |
| Data de Entrada: | 07/02/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |