Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015/24.3BALSB
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL
LITISPENDÊNCIA
Sumário:I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito.
II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.
III-O que se configura, designadamente, no caso de a Requerente ter já instaurado, previamente à presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma ação administrativa.
IV-Tal acarreta, igualmente, a procedência da exceção de litispendência, por a Autora ter instaurado uma ação administrativa, em que as partes são as mesmas na referida ação e na presente intimação, sendo a causa de pedir a mesma, por provir dos mesmos factos jurídicos e os pedidos são idênticos, por se pretender obter o mesmo efeito jurídico em ambos os meios processuais.
Nº Convencional:JSTA000P32061
Nº do Documento:SA120240404015/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: