Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043837
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO LESIVO
RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
PETIÇÃO INICIAL
TELECÓPIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TABACO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
ACTO DEFINITIVO
INTERESSE LEGÍTIMO
Sumário:I - O núcleo da alteração introduzida no art. 268 da CRP, pela Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade, não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II - O preceituado no n. 1, do art. 25 da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do n. 4 do artigo 268 da CRP.
III - Para apurar da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo, como pressuposto do direito de recorrer, é suficiente que esse acto exprima a intenção de definir a relação jurídica administrativa em concreto, ou que a execução desse mesmo acto tenha tido reflexos lesivos na esfera jurídica do particular.
IV - É acto lesivo e, portanto, contenciosamente recorrível, o despacho do Ministro da Economia que, perante um pedido de exame apresentado pela recorrente, proprietária de uma Fábrica de Tabacos nos Açores, ao abrigo do n. 2 do art. 11 do DL n. 371/93, de 29.10., no sentido de que fosse examinada a licitude de uma indemnização compensatória no montante de 100 mil contos atribuída pelo Governo Regional dos Açores a uma outra Fábrica concorrente e, caso concluísse pelo efeito distorsor da concorrência, atribuísse
à recorrente subsídio de idêntico montante, decide que a atribuição da aludida indemnização compensatória teve como único objectivo a reposição da situação patrimonial e não consubstancia um auxílio do Estado, não havendo lugar à aplicação do disposto no citado artigo 11 do DL n. 371/93.
V - Integrando uma informação técnica dos Serviços a fundamentação do acto recorrido e não constando a mesma da notificação, é lícito à recorrente utilizar o mecanismo processual previsto no n. 1 do art.31 da LPTA, aproveitando-se-lhe o estipulado no n. 2 do mesmo preceito, pelo que o prazo para o recurso contencioso só começou a contar a partir da entrega da certidão requerida.
VI - Tendo a petição de recurso sido enviada por telecópia, nos termos do disposto nos artigos 2 e 4 do Dec. Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro, e tendo o respectivo original e duplicados sido entregues na secretaria do tribunal no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, conforme o disposto no art. 4, n. 3 do citado diploma, releva para efeitos da tempestividade do recurso a data da recepção da telecópia.
VII - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido em IV a recorrente na medida em que espera obter da anulação do acto recorrido um concreto benefício, no caso, a atribuição do mesmo subsídio de compensação dada
à recorrida particular, projectando-se a decisão directamente na sua esfera jurídica e sendo o seu interesse protegido pela ordem jurídica.
VIII- A eventual anulação do acto referido em IV, apenas podendo implicar a atribuição de igual subsídio de compensação à recorrente, não afecta directamente a esfera jurídica do Governo Regional dos Açores, pelo que, não podia ser chamado no recurso como contra-interessado, carecendo, assim, de legitimidade passiva.
Nº Convencional:JSTA00052009
Nº do Documento:SA119990708043837
Data de Entrada:05/06/1998
Recorrente:EMP MADEIRENSE DE TABACOS SA
Recorrido 1:MINECON E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1997/05/25.
Decisão:JULGADA PROCEDENTE EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRAC...
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1 ART28 N1 N2 ART30 ART31 N1 N2 ART36 N1 B ART49.
DL 37/93 DE 1993/10/29 ART11 N1 N2.
CPA91 ART7 N1 A ART61.
CCIV66 ART279 C E.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 ART4 N3 N6.
RSTA57 ART46 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43207 DE 1999/02/18.; AC STA PROC42010 DE 1998/05/20.; AC STA PROC33816 DE 1994/09/27.; AC STAPLENO PROC24073 DE 1996/06/25 IN AP-DR 1998/08/10.; AC STA PROC38005 DE 1996/11/07.; AC STA PROC41631 DE 1997/11/20.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO COIMBRA 1978 PÁG76.
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES ALMEDINA 1999 PÁG164.
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