Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01920/13 |
Data do Acordão: | 04/08/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IVA CONDIÇÃO DE IMPUGNABILIDADE |
Sumário: | I - A condição de impugnabilidade prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA apenas faz sentido quando a discordância do sujeito passivo com a liquidação oficiosa se refira ao quantum da obrigação tributária, uma vez que o art. 88.º do CIVA lhe concede um meio administrativo simples e expedito de eliminar essa liquidação oficiosa da ordem jurídica, procedendo à entrega da declaração em falta (denominada, expressivamente, de substituição), mas já não quando o fundamento da impugnação se refira ao próprio an da obrigação tributária. II - Não teria sentido impor a quem pretende invocar como fundamentos de impugnação da liquidação oficiosa efectuada ao abrigo do art. 88.º do CIVA que inexistem factos tributários e que não estava obrigado a apresentar a declaração periódica para efeitos de IVA, por já não ser sujeito passivo de imposto, a prévia apresentação de uma declaração de substituição. III - A exigência de apresentação das declarações de substituição como condição de abertura da via contenciosa prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA deve ser interpretada restritivamente, reconduzindo o alcance da norma aos limites que decorrem da sua razão de ser (cessante ratione legis cessat eius dispositio), o que conduz ao afastamento dessa exigência em casos, como o dos autos, em que a discordância do impugnante com a liquidação oficiosa não se manifesta em relação ao montante da liquidação, mas à prática do acto de liquidação em si. |
Nº Convencional: | JSTA00069143 |
Nº do Documento: | SA22015040801920 |
Data de Entrada: | 12/16/2013 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART22 N5. CIVA08 ART97 N2 ART88. CONST76 ART268 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01074/13 DE 2014/07/02. |
Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
Aditamento: | |