Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0131/13 |
| Data do Acordão: | 01/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DEMISSÃO PROVA PROPORCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Na acção administrativa especial impugnatória da deliberação que aplicou a pena disciplinar de demissão, não podem proceder os vícios próprios do acto de indeferimento do incidente de suspeição que fora objecto de impugnação autónoma e onde se decidira, com trânsito em julgado, pela sua improcedência. II - O prazo de prescrição previsto no art.º 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/09, suspende-se aos sábados, domingos e feriados, atento ao disposto no art.º 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, aplicável por força do art.º 2.º, daquela Lei n.º 58/2008. III - A intenção com que o arguido agiu, ao praticar os factos pelos quais foi punido, sendo essencialmente matéria de facto, e não de direito, não deve ser considerada não escrita quando conste da factualidade dada por provada no relatório final. IV - Sendo a fixação dos factos provados o resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, de acordo com as circunstâncias normais da vida e as regras da experiência e não opondo o A. qualquer indício susceptível de gerar a dúvida razoável quanto à versão dos factos que veio a ser acolhida pela entidade decidente e que foi confirmada por testemunhas cujas declarações estavam em consonância com os documentos constantes dos autos e que sempre depuseram de forma segura, objectiva e congruente, improcede o vício de erro nos pressupostos de facto. V - A aplicação da pena de demissão não viola o princípio da proporcionalidade, quando a conduta do arguido, susceptível de também ser considerada infracção criminal, integra a prática de 15 infracções disciplinares, cada uma delas suficiente para fundamentar a aplicação dessa pena, atenta contra a dignidade e o prestígio da função e é demonstrativa de uma personalidade inadequada ao exercício das funções de juiz. VI - A circunstância de também ter sido posta à votação uma proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva, não torna mais exigente a fundamentação da deliberação impugnada com a imposição de um dever de explicitação das razões por que não é de aplicar aquela pena. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19885 |
| Nº do Documento: | SA1201601070131 |
| Data de Entrada: | 01/07/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |