Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0299/09 |
Data do Acordão: | 09/10/2009 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | RUI BOTELHO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ |
Sumário: | I - De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 227 do CC "Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte". II - O desrespeito por aquele preceito, quando o infractor é uma entidade pública, remete-nos para o art.º 2 do DL 48051, de 21.11.67, em cujo n.º 1 se vê que "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício". III - Não viola as regras da boa fé, e por isso, o preceituado na primeira parte do citado n.º 1 do art.º 227, o comportamento da Administração Pública, que, no âmbito de uma privatização de parte do capital social de duas empresas, disponibiliza aos concorrentes todas as informações sobre a avaliação do respectivo património, que os interessados puderam analisar e testar, avaliação efectuada com recurso a entidades privadas de idoneidade reconhecida, ainda que, posteriormente, uma delas venha a concluir, já depois de concluído o processo de privatização e pago o respectivo preço, que os dados fornecidos anteriormente podiam não estar certos. |
Nº Convencional: | JSTA00065919 |
Nº do Documento: | SA1200909100299 |
Data de Entrada: | 03/16/2009 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E B... |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART564 ART762 N2 ART342 N1 ART350 ART473 ART563. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. CONST76 ART266 N2. CPA91 ART6-A. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART97. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC05B2354 DE 2005/12/21.; AC STJ PROC04B2992 DE 2004/11/18.; AC STA PROC875/05 DE 2006/10/31.; AC STA PROC962/03 DE 2004/03/17.; AC STA PROC1001/07 DE 2008/01/21.; AC STA PROC48077 DE 2002/05/09. |
Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART1648. COUTINHO DE ABREU DO ABUSO DO DIREITO 1983 PAG55. MENEZES CORDEIRO OBRIGAÇÕES 1980 VI PAG145. |
Aditamento: | |