Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 057/19.0BALSB |
Data do Acordão: | 03/11/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MÉRITO PROFISSIONAL MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO SINDICABILIDADE |
Sumário: | I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interorgânico como no plano de efeitos jurídicos sobre os magistrados do MP, ocorre um fenómeno de transferência por via legislativa em favor do Conselho Superior do Ministério Público na medida em que “A Procuradoria Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do CSMP” (artºs 15º nº 1 e 27º a) EMP/98, actual 21º/1/2 a) EMP/2019). II - A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no artº 266º nºs. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme artº 2º nº 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos artº 110º nº 1 e 113º nºs. 1 e 2 EMP/98, actual 140º EMP/2019. III - A actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente da apreciação do mérito profissional participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa. IV - O exercício do poder de gestão na vertente da qualificação do mérito profissional por parte do CSMP, tal como do poder disciplinar, cabe no âmbito da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. V - Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto, que remetem já para uma questão de validade do acto e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais. |
Nº Convencional: | JSTA000P27352 |
Nº do Documento: | SA120210311057/19 |
Data de Entrada: | 07/09/2019 |
Recorrente: | A…………… |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Administrativo A…………., com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum de impugnação do acórdão de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido no procº de inspecção extraordinária nº ........... no período compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018, que negou provimento à reclamação deduzida e manteve a classificação de “medíocre” atribuída por acórdão de 05.02.2019 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional. Para tanto e em síntese, a A. alega que o acórdão impugnado é inválido por: a) ofender o conteúdo de direitos fundamentais; * Devidamente citada, a Entidade Requerida, contestou pugnando pela total improcedência da acção. * As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: fundamentação do acto administrativo; sindicabilidade jurisdicional do mérito profissional; regime normativo dos tempos de não trabalho. *** Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos
II. A. PROCESSOS TITULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO II.A.1. INQUÉRITOS CRIMINAIS II.A.1.1. DADOS ESTATÍSTICOS (..) Analisando então quantitativamente a atividade da Dra A........... nos 4 anos abrangidos pela inspeção: Verifica-se que - e aqui apenas nos referimos aos inquéritos, deixando para momento posterior a apreciação estatística no que se refere aos processos da secção judicial que também estiveram a cargo da magistrada (processos da área cível) - em ......... (considerando-se a totalidade da instância, ou seja, o trabalho desenvolvido pelos três magistrados do Ministério Público com contacto com inquéritos), se verificou no espaço de tempo em apreciação alguma redução da pendência (de 803 para 723 inquéritos), sendo que foram nesse período instaurados 5914 novos processos de inquérito. Com relevância para se aferir do trabalho cometido aos magistrados, há a apurar o número de processos de inquérito instaurados contra “desconhecidos”, assim como os crimes mais frequentes tratados. Tal como resulta do Anexo A, foram no espaço temporal compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018 instaurados 2557 inquéritos contra indivíduos com identidade desconhecida, o que correspondeu a 43,23% do total de novos inquéritos registados (no total de 5914), percentagem que se mostra dentro do habitual noutros departamentos do M°P°. Cumpre ainda referir que - também como referido no Anexo A, a esmagadora maioria dos processos se reportou a crimes de furto, a que se seguiram, em muito menor número, os inquéritos reportados à prática de crimes contra a integridade física, incêndio, dano e violência doméstica. Para além destes tipos de ilícito, há ainda a referir um grande número de processos respeitantes a crimes relacionados com o exercício da condução, especificamente a condução sem habilitação e a condução em estado de embriaguez, sendo estes crimes habitualmente tratados em expediente apresentado para processo sumário, como mapa também junto no Anexo A, donde resulta a entrada de 321 novos processos no período inspetivo. Cumprindo agora verificar qual a atividade da magistrada inspecionada em termos estatísticos, há a observar o número médio de entradas de novos processos de inquéritos e sua relevância em termos de dificuldade no exercício de funções, aliando-se o número de processos à complexidade dos mesmos, assim como ao demais serviço que lhe esteve cometido. O primeiro elemento a considerar é o facto de o demais trabalho cometido à Dra A........... (o acompanhamento de secção cível partir de 2015: veja-se o atrás referido quanto à distribuição de serviço a cargo da magistrada, efetuada e alterada através de inúmeras ordens de serviço) - ter natureza quase residual, dada a sua escassez (resulta do sistema informático, por exemplo, que a magistrada terá apenas proferido cerca de 200 despachos no total do espaço temporal abrangido pela inspeção), a que acresceu a extrema simplicidade das questões tratadas. (Não se pode comparar o trabalho desenvolvido numa secção cível com aquele que é desenvolvido pelo M°P° numa secção criminal, em que, para além do volume de despachos a produzir ser exponencialmente maior, o dispêndio de tempo em diligências judiciais é sempre de enorme). O segundo elemento a considerar é o da complexidade dos processos. Ora como decorre dos dados estatísticos colhidos - e foi confirmado através do visionamento dos processos - a cargo da magistrada estiveram, na esmagadora maioria dos casos, processos reportados a crimes de furto e contra a integridade física, de simples tratamento. Até os casos de violência doméstica - que importam aos magistrados um acréscimo de trabalho e de responsabilidade - se revelaram relativamente escassos no local de exercício de funções (ao contrário do que se vem verificando em muitas comarcas, em que por vezes ocupam o segundo ou terceiro lugar dos crimes mais frequentes). De recordar ainda que durante largo espaço de tempo a magistrada não teve a seu cargo os processos com arguidos colocados na situação de prisão preventiva, sendo até que alguns processos de maior complexidade lhe foram retirados e entregues para despacho por outros magistrados (aqui incluímos processos com maior antiguidade de pendência que foram distribuídos pelos vários colegas da Comarca de ........., face aos atrasos e pendência excessiva da magistrada). A isto se tem, então, de aliar o número de processos distribuídos à magistrada nestes 4 anos, que ascendeu a 3055. Esse número (do qual alguns lhe foram retirados, recorde-se), corresponde a uma média anual de 764 novos inquéritos entrados por ano (incluindo desconhecidos), o que é manifestamente baixo atento o VPR vigente. Com efeito, conforme transmitido pelo CSMP, a propósito de um movimento de magistrados, em http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/vrp.pdf , entendeu-se que o VPR-base de inquéritos, como elemento para uma distribuição equilibrada e magistrados do Ministério Público, será de 1.100 inquéritos ano - incluindo desconhecidos - no caso dos magistrados exclusivamente a investigação criminal, e de 600 inquéritos ano no caso de magistrados que, para além de assegurarem investigação criminal, asseguram também a representação de uma instância local genérica. Mesmo tendo-se em conta que a magistrada tinha, no início do período inspetivo, 542 processos pendentes, o número de processos distribuídos foi «leve» para o normal. E daqui que - muito embora a magistrada tenha conseguido uma redução de pendências/ (ínfima: note-se que dos 542 reduziu a pendência para 386, mas que desta redução de 156 processos apenas em 15 casos lhe pode ser conferido crédito, pois que: 141 processos foram terminados pelos colegas aos quais foram redistribuídos pela O.S. 10/15, de 11.11.2015) - não possa deixar-se de entender ter a Dra A........... um volume processual ligeiro, ao qual tinha a obrigação de ter respondido de forma bem mais positiva. Para mais quando, como resulta dos dados estatísticos constantes no Apenso A, a magistrada - e, recorde-se que a dado momento lhe foram retirados processos com maior antiguidade de pendência - apresenta no final do período inspetivo a elevada percentagem de 32,64% de inquéritos pendentes há mais de 8 meses. Dados estatísticos que, assim, não se podem considerar em termos favoráveis para a magistrada, muito menos em termos de poderem justificar todas as lacunas que qualitativamente foram verificadas e que se referirão em seguida. [A demais apreciação estatística será feita relativamente a cada aspeto em concreto, por exemplo, no que se refere ao número e percentagem de acusações no respetivo capítulo, o mesmo no que se refere às suspensões provisórias, etc.]. (..)” - fls. 185-188, 260, 263 e 264-268 do processo instrutor. E. No Relatório do processo de inspecção extraordinária nº ……… – FP (........... pro-GEST), a Síntese Conclusiva e a Proposta de classificação são do teor que se transcreve: 1. Conforme determinado no Acórdão de 30.5.2018 da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, procedeu-se a inspeção extraordinária ao serviço prestado pela Licª. A………………, na qualidade de Procuradora-Adjunta na comarca de ........., que abrangeu a sua prestação funcional entre 1.9.2014 e 31.8.2018. II. PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO Tendo em conta os parâmetros contidos nos art°s 109°, 110° e 113° do EMP, bem como o disposto no art° 20° do RIMP, quando ali se refere que os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, o sendo que a classificação de Muito Bom será atribuída “a quem revele elevado mérito no exercício do cargo", Na verdade, a magistrada revelou notório desinteresse pelo cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, não mostrando no seu exercício funcional o necessário zelo e diligência vistos, entre o mais, os inúmeros e relevantes atrasos no proferir dos despachos, a falta de pontualidade e de assiduidade e ao incorrer em casos de flagrante desrespeito por comandos hierárquicos que lhe foram dirigidos. [Estas matérias são referidas no presente relatório nos pontos: - Parte 1 - II.II.3. (conclusão 11. da síntese), no que respeita ao dever de assiduidade e de pontualidade; - Parte 2 - I.A.1.2.A. (conclusões 33. e 34. da síntese), no referente ao injustificado incumprimento de prazo estabelecido em sede de Processo de Aceleração Processual; - Parte 2 - I.A.1.2.B. (conclusões 35. a 39. da síntese), quanto à matéria a que respeita o processo apenso DA 10624/17, reportado à falta de resposta a determinações do CSMP; e - Parte 2 - II.C.1. (conclusões 65. a 74. da síntese), quanto aos atrasos verificados.] A Dra A……………, para além disto, apresentou muitas deficiências, desatenções e erros em número relevante de despachos que proferiu no espaço abrangido pela inspeção, assim como um constante arrastamento dos processos e deficiências técnico-jurídicas que não podem ser aceites numa magistrada com mais de uma década de experiência e num lugar de exercício de funções que não apresenta dificuldades em termos de volume e de complexidade. Desempenho que, assim, ficou aquém do satisfatório. A sua prestação funcional, nomeadamente os atrasos em que incorreu, acabaram por desprestigiar o Ministério Público, prejudicando os utentes da Justiça. - Daqui que, tudo visto e ponderado, terminamos por propor que seja atribuída à Licª A…………., na qualidade de PROCURADORA-ADJUNTA pelo serviço prestado na Comarca de ......... - Juízo de Competência Genérica de ........., no período de tempo compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018. a classificação de: MEDÍOCRE (..)” -- fls. 248-258 do processo instrutor. F. A A., nos termos do artº 17º nº 1 do RIMP, apresentou Resposta ao Relatório, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido – fls. 350-360 do processo instrutor. Na sequência da resposta apresentada pela Sra. Magistrada inspeccionada, o Exmo. Sr. Inspector, …, elaborou “Informação Final” em que se pronunciou sobre a resposta apresentada, nos seguintes termos: “ (...) A magistrada entende ser merecedora de classificação positiva, embora apenas no patamar do ‘suficiente’, por no relatório não se terem atentado a algumas particularidades que justificarão as situações negativas ali descritas e também por não corresponderem à realidade alguns aspetos mencionados. Tentaremos, nesta informação final, esquematizar o referido pela magistrada, após o que daremos resposta a cada um dos pontos e logo a seguir a cada um deles, para melhor compreensão. Assim: A. Quanto às faltas e ausências ao serviço: A. l. Que não resulta claro do relatório ter assegurado a substituição de colega doutra instância; Refere a magistrada ter substituído em diligências um colega, no Juízo Local de……., em 4 dias que referencia (dias situados em fevereiro, março e abril de 2015). No entanto, e ao contrário do que refere no texto, não juntou documentos de tal comprovativos. Mesmo a aceitar-se que tal sucedeu, o certo é que a magistrada até tinha à data autorização superior para despachar os processos no edifício daquele tribunal, pelo que a substituição nas alegadas diligências — e mesmo que estas possam ter ocupado a magistrada muito tempo, o que se desconhece e não é pela mesma sequer invocado -, nunca poderiam justificar as situações de atraso verificadas, quer nessa data, quer - muito menos - posteriormente. A. 2. Que as suas faltas e ausências têm justificação na circunstância de estar autorizada a trabalhar no tribunal de…….., por se situar este em local mais próximo ao de sua casa e por sofrer de problemas de saúde e ter três filhos: Não foi esse o sentido da informação prestada pelo seu imediato superior hierárquico, o qual referiu expressamente que essa autorização para trabalhar em ……… lhe foi efetivamente concedida (verbalmente), mas que acabou por ser revogada por - como mencionado pelo mesmo e referido no relatório: «A solução revelou-se muito insatisfatória, uma vez que da análise do trabalho realizado resultava uma acumulação de serviço para a qual não foi apresentada qualquer justificação plausível.» (fls. 8) A. 3. Que nunca deixou de estar contactável pelos OPC, com os quais reuniu sempre que foi solicitado e não lhe terem sido as invocadas faltas e ausências apresentadas como justificação para a redistribuição de dois inquéritos; Na verdade, se certo é que na OS se refere a pendência elevada a cargo da Dra A........... como motivo principal da redistribuição, o Exm° Coordenador da Comarca referiu que o Despacho 6/15, de 25.6 teve na sua origem, precisamente, a dificuldade que o OPC vinha encontrando em contactar a titular do processo. A. 4. Que sempre assegurou o serviço que estava a seu cargo, à exceção de algumas datas que indica, em que esteve ausente em encontros de trabalho da Rede Judiciária Europeia e por se encontrar doente. Assim como se desconhecia ter a magistrada estado doente nos dias 21 e 22.6.2018, por doença, pois que a PGD de Évora não tem esses dias contabilizados e, como tal, não prestou informação correspondente. De qualquer forma, cumpre referir que essas ausências, no total de 7 dias, não justificam de forma alguma os atrasos verificados (e que a magistrada, aliás, não contesta). B. Quanto ao serviço distribuído e condições objetivas de trabalho: B. l. Que dois inquéritos que lhe foram retirados voltado a ser-lhe redistribuídos em 2017 «após nada ser feito durante dois anos», já tendo num proferido despacho de acusação e no outro estando pendente processo instaurado com base em certidão extraída após despacho de arquivamento proferido pela sua antecessora; Não tendo a inspeção versado sobre o trabalho da outra magistrado, à qual a Dra A........... parece querer imputar conduta menos adequada, nenhuma resposta se tem a dar. B. 2. Que na mesma altura em que lhe foram retirados aqueles dois processos, o mesmo sucedeu com um outro processo e relativamente a outra magistrada, com o mesmo fundamento (processo que lhe veio a ser redistribuído e no mesmo tendo proferido já despacho final); Tal como quanto ao ponto anterior, há a recordar que a inspeção versou sobre a atuação funcional da Dra A..........., não sobre a dos seus colegas. B. 3. Que ao contrário do referido no relatório, um dos inquéritos que lhe haviam sido anteriormente retirados não voltou à sua titularidade (o n° 1/15.4……), por encontrar-se então de baixa médica; B. 4. Que os 82 inquéritos de sua titularidade que foram redistribuídos a outro magistrado eram processos que haviam entrado em férias judiciais; E não pode a magistrada esquecer que anteriormente, pela OS 10/15, de 9.11.2015, já lhe haviam sido retirados 160 inquéritos... e que estes eram processos já com alguma (alguns muita) antiguidade, sendo escolhidos pela própria Dra A........... os que ficaram a cargo dos seus colegas... B. 5. Que substituiu em fevereiro de 2017 um colega, no despacho de processos urgentes e na representação da instância local cível, para além do período de 15 dias mencionado no relatório; Também se tem de aceitar, obviamente, o referido pela magistrada, embora não tenha sido localizada nenhuma ordem de serviço a tal relativo. Restaria saber - e isso a magistrada não refere - qual o volume efetivo de trabalho que, então, teve a seu cargo (note-se que apenas, ao que refere, teria a seu cargo processos de natureza urgente). B. 6.Que lhe foram distribuídos 804 inquéritos em Outubro de 2014, sendo-lhe distribuídos nos 4 anos 3049, tendo findado 3206, ficando pendentes 371, o que leva a um «saldo positivo»; Quanto aos dados estatísticos, relembra-se aqui o que ficou referido no relatório (a fls. 20): «Mesmo tendo-se em conta que a magistrada tinha, no início do período inspetivo, 542 processos pendentes, o número de processos distribuídos foi «leve» para o normal. E daqui que - muito embora a magistrada tenha conseguido uma redução de pendências (ínfima: note-se que dos 542 reduziu a pendência para 386, mas que desta redução de 156 processos apenas em 15 casos lhe pode ser conferido crédito, pois que 141 processos foram terminados pelos colegas aos quais foram redistribuídos pela O.S. 10/15, de 11.11.2015) - não possa deixar-se de entender ter a Dra A........... um volume processual ligeiro, ao qual tinha a obrigação de ter respondido deforma bem mais positiva. Para mais quando, como resulta dos dados estatísticos constantes no Apenso A, a magistrada - e, recorde-se que a dado momento lhe foram retirados processos com maior antiguidade de pendência - apresenta no final do período inspetivo a elevada percentagem de 32,64% de inquéritos pendentes há mais de 8 meses. Dados estatísticos que, assim, não se podem considerar em termos favoráveis para a magistrada, muito menos em termos de poderem justificar todas as lacunas que qualitativamente foram verificadas e que se referirão em seguida.» Note-se ainda que o número que a magistrada refere como tendo pendente em outubro de 2014 (804) não é real - esse número corresponde à soma do número de inquéritos pendentes no dia 1 desse mês, acrescido do número dos entrados, ou seja, do número de 562 com os 242 distribuídos no decurso do mês, como resulta do mapa que junta com a resposta). B. 7. Que as falhas apontadas se deveram por diversas vezes a lapsos de escrita ou distrações que corrigirá para o futuro; Entende-se como saudável que a magistrada pretenda no futuro afastar o cometimento de lapsos. Mas o certo é que se viram diversos, nomeadamente o ocorrido no âmbito do inquérito 438/14.6…… (caso referenciado a fls. 28 do relatório) que teve consequências muito graves, como ali referido. B. 8. Que a taxa de instruções foi baixa e o seu deferimento não foi frequente; Corresponde à verdade o referido pela magistrada, mas - sdr- parece-nos que do reduzido número de pedidos de abertura de instrução não se pode concluir o pretendido, ou seja, não existirem falhas nos despachos da magistrada. B. 9. Que crê que, «tirando casos absolutamente esporádicos em que se podia ter dito mais uma ou outra coisa» a fundamentação dos arquivamentos foi a adequada; Discorda-se totalmente desta conclusão, tendo-se indicado casos concretos onde isso não sucedeu, a fls. 52 a 55 do relatório. Nada mais cumpre referir agora quanto a isto, até porque a magistrada não rebate na sua resposta as apreciações negativas ali efetuadas. B. 10. Que vigora uma ordem de serviço que estabelece a delegação de competência nos OPC, salvo em situações excecionais, embora considere que poderia ter sido mais assertiva nos despachos e na direção e controlo efetivo do inquérito; A magistrada parece não ter entendido plenamente o constante no relatório, pois que não se criticou o facto de ter delegado (embora nalgumas vezes mal - casos referidos a fls. 23 do relatório) a competência para a investigação. O que se criticou (e referiram-se diversos casos concretos) é tê-lo feito sempre de forma absolutamente genérica, não «Determinando desde o início da investigação o objeto do processo e os elementos que se prevê virem a ser fundamentais para a decisão final», como lhe é exigível, segundo os Objetivos da PGR (como mencionado a fls. 21 do relatório), não controlando os atrasos, nem - muito menos - tendo o cuidado de concentrar diligências (antes o ter «arrastado» os processos, realizando inúmeros atos inúteis que são extensivamente descriminados no relatório). B 11. Que na esmagadora maioria dos casos em que as diligências foram efetuadas na Procuradoria, presidiu a tais diligências, incluindo-se aquelas em que estava em causa a suspensão provisória do processo. Não foi esta a conclusão obtida através da consulta dos processos, nomeadamente no que se refere aos interrogatórios para suspensão provisória. Vejam-se os casos concretamente referidos a fls. 25 e 69 do relatório. Embora, seja certo, que a magistrada tenha presidido a interrogatórios para suspensão, na generalidade dos casos delegou-os nos OPC ou mandou notificar os arguidos para os efeitos pretendidos, violando as orientações hierárquicas vigentes acerca desta matéria. B. 12. Que o inquérito 451/13. 0…… foi por si remetido para investigação à PSP e não, como é referido no relatório, à PJ; Terá existido lapso na indicação efetuada no relatório, mas sem relevância (muito menos com efeito negativo relativamente à magistrada). Retifica-se assim o relatório neste ponto. B 13. Que os atrasos na prolação dos despachos - que aceita como tendo sido excessivos - assim como o arrastar dos processos, se deveram a circunstâncias relacionadas com a sua situação de saúde física e mental, que se encontra a ser debelada com acompanhamento médico e que também teve problemas de ordem familiar, nomeadamente necessidade de acompanhar os três filhos, que levaram a prejuízo para o serviço; Tendo em conta tudo o que foi visto no decurso da presença em ........., que logo apontava claramente para uma prestação muito deficitária da Dra A........... em todo o espaço de 4 anos, tivemos o cuidado de questionar a magistrada quanto a problemas de ordem pessoal que pudessem ter justificado aquela prestação. A Dra A…….. - como ficou referido no relatório (fls. 79) referiu matéria do seu foro pessoal (que ali não se adiantou, por nos parecer extravasar o âmbito do documento em questão) como justificação para as deficiências encontradas. Vem agora invocar diversas circunstâncias, quer de saúde (sua e de um filho), quer de relacionamento com o cônjuge, que terão importado prejuízo grave no serviço que lhe foi atribuído. Ora, como já decidido por esse CSMP (acórdão de 6.3.2018, no processo 11438/17): «No que concerne ao invocado estado de saúde, importa frisar que a magistratura do Ministério Público tem como funções, entre o mais, a promoção da ação penal, a defesa da legalidade democrática e a boa administração da justiça. Tais valores apresentam-se como vitais, naturalmente, para a convivência e coesão social, pelo que se torna exigível, no quadro deontológico que conforma a actividade do magistrado, um comportamento funcional adequado à prossecução de tais funções. As circunstâncias pessoais dos magistrados não devem, tanto quanto é humanamente exigível, diluir o sentido de serviço que deve imperar e esvaziar o desempenho profissional que é suposto levar a cabo.» Não tendo a magistrada junto elementos que permitam entender ser-lhe humanamente exigível comportamento diverso àquele que teve (antes pelo contrário: refere que agora está a colher os ensinamentos decorrentes da inspeção, estando a manter esforço na recuperação da pendência e dos atrasos na prolação dos despachos, reunindo capacidade e competência para desenvolver a atividade e serviço que lhe foi atribuído), só se pode concluir que já poderia/deveria ter feito anteriormente este esforço. C. Quanto aos inquéritos 41/14.0….. e 340/16.7……: C. l. Que deveria ter ouvido uma testemunha indicada velo queixoso, mas que, mesmo que esta confirmasse o alegado na queixa, não teria conseguido imputar a autoria dos factos a pessoa em concreto, «pelo que o desfecho e despacho final proferido teria sido o mesmo»: O reparo efetuado no relatório quanto à não inquirição da testemunha arrolada, prende-se mais com a - se nos é permitida a expressão - «teimosia» da magistrada ao referir (no despacho de arquivamento e depois de ter sido pedida a intervenção hierárquica) que não havia sido apresentada qualquer testemunha, quando afinal o havia sido e agora admite. Quanto a não a ter inquirido tal testemunha, sdr não entendemos como adequada a justificação agora apresentada, no sentido de que a testemunha nada adiantaria em termos de descoberta da autoria dos factos: a magistrada não pode saber o que a testemunha em causa iria referir, sem a ouvir. Imagine-se que poderia descrever alguma característica física do agressor possibilitadora da identificação... ou mesmo que iria referir nada se ter passado, podendo entender-se ter existido a prática de crime de denúncia caluniosa... Foi mais um exemplo da postura negligente da Dra A........... na direção do inquérito (a que acrescentámos o facto de ter determinado a investigação pelos próprios investigados...). Veja-se o referido a fls. 44 e seguintes do relatório. C. 2. Que a falta de resposta ao CSMP decorreu de momento complicado da sua vida pessoal, tendo igualmente informado o Exm° Coordenador dessa falta, tendo-lhe o mesmo referido ter respondido ao Conselho. Quanto a isto, entramos diretamente em matéria disciplinar, não se podendo aceitar que a magistrada não haja dado resposta, por duas vezes, a solicitação do Conselho, não sendo as circunstâncias que vagamente agora refere justificativas dessa sua repetida omissão. D. Finaliza a magistrada referindo que, apesar dos excessivos atrasos, mas face ao esforço - embora tardio - em proferir os despachos de forma célere e correta, «poderia ser-lhe atribuída uma classificação satisfatória». Invoca ainda nada constar do seu registo disciplinar, ter anterior classificação de «Bom», não se ter verificado qualquer prescrição nos processos a seu cargo e justifica não ter apresentado nota curricular nem trabalhos devido à sua situação de descontrolo emocional, «acrescida a vontade de colmatar as falhas apontadas no relatório de inspeção». Se se louva o esforço que a magistrada estará, nas suas palavras, a desenvolver no sentido de colmatar as falhas que lhe foram apontadas, certo é que não se viu qualquer esforço relevante no espaço temporal abrangido pela inspecção, antes um exercício funcional em que não cumpriu de forma cabal ou minimamente adequada o trabalho que estava incumbida de realizar. Essas deficiências mostram-se descritas no relatório, sendo até que acaba por ser a magistrada a aceitar agora tê-las praticado. Mantemos, assim, tudo o referido no relatório em termos de classificação proposta, por entender que a notação de medíocre é a única ajustada à forma como a Drª A........... exerceu as funções objecto de inspecção. (..)” - fls. 31-41 do citado acórdão, junto ao I vol. do processo instrutor. K. Em 04.03.2019 a A. apresentou reclamação do acórdão de 05.02.2019 da Secção para Avaliação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público junto do Plenário do Conselho – fls. s/numeração do II vol. do processo instrutor. A classificação a atribuir a um magistrado não só não deve ser utilizada como forma de incentivo ou de estímulo à superação de insuficiências no desempenho das funções, como também não deve servir de punição por essas insuficiências. A classificação visa reflectir, de forma objectiva, a qualidade da prestação funcional no período objecto de inspecção. Na decisão sob reclamação considerou-se que a prestação funcional da inspeccionada, durante o período avaliado, não corresponde a um nível satisfatório de cumprimento das suas funções. A factualidade apurada, pela sua extensão, gravidade e repercussão negativa para a justiça e para imagem da Magistratura do Ministério Público, não pode deixar de ser considerada como muito negativa e, inevitavelmente terá de ser considerada no âmbito da avaliação do desempenho funcional da Magistrada inspeccionada. Não obstante alguma preparação técnica reconhecida à magistrada, bem como as suas qualidades pessoais, não é possível outra coisa senão fazer-se uma apreciação negativa do seu desempenho. Com efeito, a produtividade registada no período inspectivo é deficiente; os atrasos registados na prolação dos despachos, a desobediência a solicitações da hierarquia, a falta de empenho e zelo manifestando profundo desinteresse pelas suas funções. Tudo a evidenciar uma prestação de nível negativo, grande parte, eventualmente, motivada pelos problemas de saúde e familiares da magistrada inspeccionada. Ora, como já decidido por este CSMP (acórdão de 6.3.2018, no processo 11438/17): “No que concerne ao invocado estado de saúde, importa frisar que a magistratura do Ministério Público tem como funções, entre o mais, a promoção da acção penal, a defesa 'da legalidade democrática e a boa administração da justiça. Tais valores apresentam-se como vitais, naturalmente, para a convivência e coesão social, pelo que se torna exigível, no quadro deontológico que conforma a actividade do magistrado, um comportamento funcional adequado à prossecução de tais funções. As circunstâncias pessoais dos magistrados não devem, tanto quanto é humanamente exigível, diluir o sentido de serviço que deve imperar e esvaziar o desempenho profissional que é suposto levar a cabo.” Os elementos e considerações agora apresentados pela Senhora Magistrada não têm à virtualidade de infirmar a apreciação feita pela Secção para Apreciação do Mérito Profissional, e são insusceptíveis de pôr em causa a apreciação e deliberação, de 5 de Fevereiro de 2019, daquela Secção. Revela-se dispensável a produção de quaisquer outros elementos probatórios, uma vez que os factos apurados se encontram, já, devidamente esclarecidos e assentes, sem necessidade mais demonstração. Assim, a conclusão que a magistrada retira de lhe dever ser atribuída a notação ''Suficiente" não se mostra conforme aos factos apurados, em sede de relatório de inspecção e que a secção recorrida considerou. Por conseguinte, não pode entender- se face aos critérios legais, que o trabalho da magistrada reclamante seja na sua globalidade positivo e, muito menos cabal, merecedor de uma notação de "Suficiente". III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo aos fundamentos do Acórdão reclamado, não atender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão. Lisboa, 2 de Abril de 2019. (assinaturas manuscritas) (..)”- fls. s/numeração do II vol. do processo instrutor. N. O acórdão de 05.02.2019 da Secção para Avaliação do Mérito Profissional, citado em H., confirmado pelo acórdão de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, determinou a suspensão do exercício de funções da A. e instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, nos termos do disposto no artº 110º nº 2 EMP – fls. 56 do acórdão de 05.02.2019, junto ao I vol. e fls. s/numeração do II vol. do processo instrutor. DO DIREITO Na presente acção a A. vem impugnar a deliberação tomada no acórdão de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido no procº de inspecção extraordinária nº ........... no período compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018, que negou provimento à reclamação deduzida e manteve a classificação de “medíocre” atribuída por acórdão de 05.02.2019 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional. Em síntese, sustenta a invalidade da deliberação do acórdão de 02.04.2019, ora impugnado, relativamente aos seguintes elementos: A. falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação “na medida em que o CSMP não faz qualquer demonstração sobre (i) a forma como apreciou/valorou a prova aduzida pela A. e (ii) de que forma é que tal apreciação/valorização foi atendida para efeitos da classificação atribuída” - artigos 29º e 145º da p.i., nas seguintes matérias: Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa "deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra". (Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Almedina, 10a edição, Vol-1, pág. 477.) Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 23 e ss; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo, Almedina, em anotação ao art° 123°, págs. 582/586.), parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente. De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente nos art°s. 268° n° 3 CRP e 152º CPA/revisão de 2015 (anterior artº 124°) com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos, cfr. artº 153º CPA/2015 (anterior artº 125º). Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade. Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos - e não estes àquele - o que significa que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos, a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída.
Tendo presente a problemática que necessariamente acompanha a delimitação concreta do conteúdo da fundamentação formal no tocante aos critérios gerais de suficiência ou insuficiência formal “(..) a suficiência terá de ser avaliada na perspectiva do destinatário da declaração. Na realidade, se a fundamentação é uma declaração justificativa, não bastará ter em conta o momento decisório em abstracto, impondo-se a consideração do "auditório" a quem o discurso se destina. A divergência surge, todavia, na identificação do destinatário: deverá tratar-se do destinatário concreto da medida, de um destinatário normal ou razoável, ou da entidade com poderes de controlo de legitimidade do acto? Ou, por outras palavras, deverá julgar-se a suficiência pela cognoscibilidade, pela compreensibilidade ou pela controlabilidade da fundamentação ? (..)”. Sem prejuízo de aceitarmos todas as insuficiências que a doutrina assaca, optamos claramente pelo segundo critério de “(..) compreensibilidade das razões da decisão por um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta. (..) (..) A objectivização do juízo da suficiência possibilita não só um modelo de declaração única para todos os destinatários, seja qual for o interesse ou papel que representem, como também uma comunicabilidade entre o emissor e o receptor pela via da racionalidade linguística - que são, afinal, os requisitos de uma obrigatoriedade formal-contextual de fundamentação. (..) (..) o critério corresponde às exigências práticas que se colocam, em especial, no âmbito do controle jurisdicional: as razões que devem ser declaradas (..) são as (..) determinantes, isto é, aquelas que sejam, ao mesmo tempo, justificativas (..) e decisivas por terem sido entre todas, aquelas que serviram de causa impulsiva do agir da Administração. (..)” (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina/1991, págs. 241,247/248.)
* Da matéria de facto levada ao probatório resulta que o acórdão de 02.04.2019 do Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação da A. fundamentou-se, por declaração expressa, na matéria de facto assente na fonte probatória documental constante do acórdão de 05.02.2019 da Secção para Avaliação do Mérito Profissional, sendo que este acórdão, por sua vez, se fundamentou na matéria de facto também assente na fonte probatória documental constante do procedimento de inspecção levada especificamente ao Relatório e Síntese Conclusiva – vd. transcrições constantes das alíneas I, J e M do probatório. No que respeita aos dados estatísticos de inquéritos criminais e considerações sobre a complexidade jurídica quer destes quer dos processos cíveis atribuídos à A., o Relatório de 28.09.2018 do procedimento de inspecção contém nos Anexos A, B e C as listagens nominais dos inquéritos atribuídos à A. para tramitação, isto é, identifica os inquéritos por número de processo, sendo tais listagens organizadas segundo a temática de apreciação desenvolvida ao longo do Relatório, temática objecto de apreciação final na Síntese Conclusiva – vd. transcrições constantes das alíneas D e E do probatório. De modo que relativamente às matérias elencadas na petição inicial na veste de substanciação do sentido anulatório peticionado, a saber, a. atraso nos processos – artigos 42º a 92 p.i.;
Vejamos as questões atinentes à invalidade substantiva com fundamento em violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito da deliberação. A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08) sendo que, tanto no plano interno interorgânico como no plano de efeitos jurídicos sobre os magistrados do MP, ocorre um fenómeno de transferência por via legislativa em favor do CSMP na medida em que “A Procuradoria Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do CSMP” (artºs 15º nº 1 e 27º a) EMP/98, actual 21º/1/2 a) EMP/2019). A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no artº 266º nºs. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme artº 2º nº 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos artº 110º nº 1 e 113º nºs. 1 e 2 EMP/98, actual 140º EMP/2019. * No que tange à requerida sindicabilidade jurisdicional, cabe referir que a actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente da apreciação do mérito profissional participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo, repete-se, das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa nos termos supra expostos. Como nos diz a doutrina, o exercício do poder de gestão na vertente da qualificação do mérito profissional, tal como do poder disciplinar cabe no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. Embora tudo isto já decorresse implicitamente da Constituição, o artº 71º nº 2 CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitam a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” (..) [só em caso de] apenas restar uma possibilidade de actuação juridicamente conforme, será mesmo possível um controlo jurisdicional total da conduta administrativa comissiva ou omissiva (redução da margem de livre decisão a zero) (..)”. (Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral – T-I, 3ªed. D. Quixote/2010, págs. 138, 185; Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 4ª ed. Almedina/2017, págs.489-491.) Temos, assim, que a margem de livre decisão administrativa, na vertente da margem de livre apreciação, é configurada como espaço de livre decisão judicialmente irrevisível, subordinada ao princípio da legalidade de que resulta a proibição de actuações que não sejam normativamente permitidas. Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto que remetem já para uma questão de validade do acto, e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais. (Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, LEX /1995, págs. 83/91.) Cabe aplicar o exposto ao caso dos autos e saber se a Entidade Demandada incorreu em erro de facto sobre os pressupostos legais e/ou erro manifesto de interpretação e aplicação do critério normativo e principialista na classificação do exercício de funções.
No tocante ao período inspeccionado de 1.09.2014 a 31.8.2018 na Procuradoria Local e Juízo Local de ......... foram atribuídos à A. aquando da sua colocação como efectiva na Comarca de ......... em 1.09.2014 542 inquéritos criminais pendentes – vd. fls. 174 do Relatório de inspecção; fls. 263 do Anexo A (mapa estatístico específico da A.) do processo instrutor apenso, dados por reproduzidos na alínea C do probatório. E não mais de 800 inquéritos pendentes a 1.09.2014, como alegado no artigo 45º da petição inicial. Os 803 inquéritos pendentes à data de 1.09.2014 reportam-se ao número global, tendo em conta os três magistrados do Ministério Público com contacto com inquéritos - vd. fls. 183 do Relatório de inspecção; fls. 260 do Anexo A (mapa estatístico geral) do processo instrutor apenso, dados por reproduzidos na alínea C do probatório. No citado período de 1.09.2014 a 31.08.2018 deram entrada e foram distribuídos à A. 3055 inquéritos do que resulta uma média 764/ano, sendo que 141 e 82 desses inquéritos foram terminados por redistribuição a outros magistrados do Ministério Público do Círculo de ........., por ordem exarada nas O.S. de 11.11.2015 e de 14.09.2016 - vd. fls. 187-188 do Relatório de inspecção e fls. 263 e 264-268 do Anexo A (mapa estatístico e relação nominal dos inquéritos retirados e redistribuídos a outros magistrados) do processo instrutor apenso, segmento reproduzido na alínea D do probatório. Conforme considerado pelo CSMP e referido especificamente no Relatório de Inspecção, o número que configura o parâmetro referencial de distribuição equilibrada de inquéritos criminais entre magistrados do Ministério Público com exclusividade de funções de investigação criminal é de 1100 inquéritos/ano., sendo que no caso de funções de representação em instância local genérica – o que pressupõe a presença em julgamento - o parâmetro referencial de distribuição equilibrada é de 600 inquéritos criminais - vd. fls. 188 do Relatório de inspecção e alínea D do probatório. Conjugando o parâmetro referencial dos 1100 inquéritos/ano com o volume médio de 764/ano de inquéritos distribuídos à A. no período de 1.9.2014 a 31.8.2019, a que acresce a especificidade de por O.S. de 11.11.2015 terem sido retirados à A. 141 inquéritos dos 542 pendentes anteriores a 1.9.2014 e posteriormente outros 82 inquéritos por O.S. de 14.09.2016, conclui-se que em termos objectivos não tem sustentação factual o alegado volume de trabalho desproporcional de inquéritos crime referido nos artigos 44º a 69º da petição inicial Nomeadamente, para justificar o atraso de despacho ao longo da tramitação processual, identificado nas relações nominais de processos de inquérito especificados -- vd. fls. 187-188 do Relatório de inspecção e fls. 277-316 e 319-331 do Anexo B, dados por reproduzidos na alínea C do probatório.
* Em termos subjectivos e na vertente técnico-jurídica a A. alega a “complexidade de alguns processos por versarem sobre diferentes ramos do direito”. Todavia, da matéria de facto não resulta um grau de complexidade relevante. No citado período de 1.09.2014 a 31.08.2018 resulta dos mapas globais, dos quadros estatísticos e das relações especificadas de inquéritos crimes, constantes do Anexo A do procedimento de inspecção, que a esmagadora maioria da globalidade dos processos do Ministério Público junto da Comarca de ......... se reportam aos crimes de · furto (1393), Ou seja, tipos penais de baixa criminalidade e de enquadramento jurídico-penal muito simples, seja quando à materialidade da descrição do tipo de ilícito seja quanto à autoria e comparticipação, não suscitando indagação para além do ramo especial do direito penal tanto no plano teórico penal como no plano concreto da investigação indiciária, conforme referido a fls. 189 do Relatório inspectivo. Não saindo da jurisdição comum, nada nos autos e no processo instrutor refere que tenham dado entrada e hajam sido distribuídos na Comarca de ......... e atribuídos à A., para além dos inquéritos crime nas tipologias penais referidas, processos cuja factualidade reporte a matéria de outros ramos do direito, como seja direito comercial, direito financeiro ou direito da regulação. Não se trata de menorizar o trabalho técnico-jurídico inerente às matérias referidas no Relatório do procedimento de inspecção, posto que é absolutamente decisivo para qualquer profissional do foro ser titular de um contexto consolidado dos conhecimentos técnico-jurídicos em direito penal e processual penal, trata-se, sim, em função da realidade carreada para os autos, de colocar as concretas exigências profissionais do serviço distribuído à A. no seu lugar próprio. De modo que, nesta vertente subjectiva também não colhe o alegado volume de trabalho desproporcional de inquéritos crime, alegado pela A. nos artigos 70º a 75º da petição inicial.
Ainda na vertente subjectiva mas agora em contexto externo ao serviço, a A. alega nos artigos 76º a 92º, 93º a 101º e 131º a 145º da petição inicial circunstâncias próprias da vida privada, concretamente, problemas derivados a “um processo de divórcio complicado” e problemas de saúde relacionados com um “quadro clínico complexo”, sustentando que “a classificação atribuída á A. não teve em consideração todas estas circunstâncias aquando da análise da sua prestação no período inspectivo – e que legalmente lhe competia - razão pela qual o Acórdão impugnado é ilegal por manifesto erro equivalente a violação de lei” no tocante às ausências e faltas ao serviço – artigo 92º da petição inicial. Todavia, não lhe assiste razão, por razões assentes em dois planos de análise. Em primeiro lugar, no plano da factualidade documentada constante do processo instrutor, levada ao probatório e não contrariada pela A., cabe salientar que, diversamente do que a A. sustenta no artigo 96º da petição inicial, as 54 faltas justificadas não são valoradas negativamente para efeitos de graduação da classificação proposta no procedimento e atribuída no acórdão de 02.04.2019 do Plenário do CSMP ora impugnado, como é expressamente referido a fls. 177 do Relatório, sendo valoradas as ausências injustificadas, especificamente as seguintes: - estar incontactável para os OPC tendo por consequência, - a atribuição de dois inquéritos a outro magistrado, concretamente, os inquéritos nº 451/13.0…… e nº 21/15.9…… por despacho do Procurador Coordenador da Comarca de 6/15 de 25.06 - vd. fls. 189-190 do Relatório de inspecção, fls. 248 da Síntese Conclusiva e fls. 367 da Informação Final, dados por reproduzidos na alínea C e transcrições constantes das alíneas E e G do probatório. * Em segundo lugar, com fundamento em disposição legal expressa, nomeadamente do CT, LTFT e EMP, não assiste razão à A. Numa relação jurídica laboral, seja de direito privado seja de direito público, a prevalência das necessidades de serviço sobre a vida pessoal e familiar do trabalhador tem de ser enquadrada no âmbito do regime normativo dos tempos de não trabalho, isto é, das situações identificadas na lei em que, durante o tempo de trabalho, o trabalhador não está a executar a sua prestação e, não obstante, por determinação legal expressa a relação jurídica laboral se mantém válida e eficaz quanto a todos os vínculos obrigacionais. O bloco normativo aplicável nesta matéria tem, desde logo, projecção nos princípios gerais orientadores do regime do tempo de trabalho, nomeadamente o princípio da compatibilização do tempo de trabalho com o direito do trabalhador ao repouso, tendo subjacente, naturalmente a tutela da saúde do trabalhador – vd. artº 59º nº 1 c) CRP. A compatibilização ao nível normativo dos tempos de trabalho com os tempos de não trabalho emerge do princípio da compensação da posição debitória complexa das partes na relação jurídica de emprego, em que “(..) o trabalhador não se obriga apenas a prestar a actividade laboral mas submete-se, dentro de certos limites, às regras da organização … [e] e o empregador não se obriga apenas a pagar o trabalho, mas assume outras responsabilidades patrimoniais e pessoais para com o trabalhador, remunera diversas situações de inactividade do trabalhador, contribui para o financiamento do sistema de segurança social e suporta riscos ligados à segurança e saúde do trabalhador, sacrifica o acordo negocial às necessidades privadas e familiares deste, dentro de certos limites (..)” maleabilidade compensatória que no tocante ao “(..) regime legal do tempo de trabalho é uma projecção das modernas tendências da flexibilização do Direito do Trabalho e tem subjacente o princípio laboral fundamental da prevalência dos interesses da gestão .(..)” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte I, Almedina/2012, págs. 520-521.) Apesar da situação de falta, cuja noção consta do artº 248º nº 1 CT/2009 (Lei 7/2009, 12.02), consubstanciar a quebra do dever do trabalhador face ao vínculo laboral, a lei distingue as consequências consoante se trate de faltas justificadas ou injustificadas mediante enumeração taxativa no artº 249º nº 2 CT e artº 134º nº 2 LTFP (Lei 35/2014, 20.06) sendo as injustificadas determinadas por exclusão, isto é, abrangendo todas as ausências do trabalhador que não constem da enumeração legal, seja do CT seja de outros diplomas, tendo o sistema legal como válvula de escape a categoria das faltas aprovadas ou autorizadas pela entidade empregadora, prevista no artº 249º nº 2 i) CT/2009, aplicável ao caso ex vi artº 4º nº 1 LTFP. * É o caso do direito efectivo à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, princípio consagrado no artº 59º nº 1 b) e c) CRP e desenvolvido no sistema normativo infra-constitucional como condição de aplicação do regime das faltas justificadas para assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar do magistrado, previsto no artº 134º nº 2 da LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) aprovada pela Lei nº 35/2014, 20.06 com aplicação do artº 252º CT (Código do Trabalho) aprovado pela Lei 7/2009, 12.02 ex vi artº 4º nº 1 da LTFP. (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, págs.445 e 452-457;) O que significa que, seja no EMP, LTFP ou no CT, o magistrado não tem, fora do regime legal das faltas justificadas, respaldo normativo para fazer prevalecer a sua vida pessoal e familiar sobre as necessidades de serviço com fundamento em situações de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar, logo, a invocação de situações desta natureza são irrelevantes face ao citado regime. Aliás, tal como já referido no quadro da legislação laboral privada, o artº 136º nº 1 EMP/98, actual 153º nº 1 EMP/2019, determina exactamente o inverso na medida em que estabelece o princípio da prevalência das necessidades de serviço sobre a vida pessoal e familiar do magistrado.
Conforme já referido supra, a margem de livre decisão administrativa, na vertente da margem de livre apreciação, é configurada como espaço de livre decisão judicialmente irrevisível, subordinada ao princípio da legalidade de que resulta a proibição de actuações que não sejam normativamente permitidas. Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto que remetem já para uma questão de validade do acto, e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais. (Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, LEX /1995, págs. 83/91.) Ora, na circunstância dos autos, o Relatório de inspecção mediante a identificação nominal dos inquéritos crime em causa aprecia o conteúdo dos despachos exarados pela A. e refere as insuficiências de direito adjectivo que especifica – vd. fls. 190-224, 228-239 do Relatório dadas por reproduzidas na alínea C do probatório e Síntese Conclusiva a fls. 248-258 do processo instrutor, transcrita na alínea E do probatório. O que significa que só em caso de considerações juridicamente erradas à luz do direito objectivo vigente, concretamente do Código de Processo Penal, poderia intervir a sindicabilidade jurisdicional sendo patente ao longo do articulado inicial que a A. não faz nenhuma menção a que o Relatório e, consequentemente, o Acórdão impugnado, incorra em erro de direito na parte em que a qualidade técnica dos despachos é objecto de apreciação.
Neste domínio, relativamente ao inquérito 741/12.0…… a fls. 211-212, a matéria de facto ali especificada não é infirmada pela A. quanto ao contexto circunstancial de ocorrência referido no Relatório de inspecção. * Por último, cabe referir que a ordenada suspensão de funções e instauração de inquérito à A. constituem imposição normativa expressa no artº 110º nº 2 EMP/98 logo, de natureza vinculativa para o CSMP, pelo que as questões suscitadas nos artigos 175º a 192 da petição inicial de “grave e manifesto prejuízo ao serviço junto da Comarca de .........” e “deterioração das condições psicológicas da Autora” são juridicamente irrelevantes. * Tudo visto, a notação atribuída à Autora em processo de inspecção extraordinária nº ........... no período compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018, não se mostra inquinada de vício de violação de lei ordinária nem dos princípios da justiça e proporcionalidade (artigos 146º a 174º p.i.) mostrando-se válida e eficaz a deliberação constante do acórdão de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferido no procº de inspecção extraordinária nº ........... no período compreendido entre 1.9.2014 e 31.8.2018, que negou provimento à reclamação deduzida e manteve a classificação de “medíocre” atribuída por acórdão de 05.02.2019 da Secção para Apreciação do Mérito Profissional.
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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a acção impugnatória deduzida pela A. A………….., julgando válido e eficaz o acórdão de 02.04.2019 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido no procº de inspecção extraordinária nº. ............
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Março de 2021
A Relatora atesta, nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro José Veloso e Conselheira Ana Paula Portela. Maria Cristina Gallego dos Santos |