Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0506/16.0BELSB-A |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25555 |
Nº do Documento: | SA1202002060506/16 |
Data de Entrada: | 11/29/2019 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os demais sinais dos autos, intentou acção administrativa de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que se declare que o réu Estado violou o art. 6° da CEDH e o art. 20º, n°s 1 e 4 da CRP, por não ter proferido uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo de falência n° 94/1999 (actual n° 1264/14.8TYLSB) e a condenação do Réu a pagar-lhe: i) uma indemnização civil extracontratual, por danos patrimoniais, em valor não inferior a € 25.000,00; (ii) as quantias que a autora venha a suportar no âmbito da presente acção (com custas processuais, honorários, despesas ou impostos), em montante a liquidar em execução de sentença; (iii) juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Suscitadas na contestação as excepções de ilegitimidade passiva e prescrição vieram ambas a ser julgadas improcedentes, no despacho saneador proferido em 25.10.2018. Desse despacho foi interposta apelação, a subir imediatamente em separado, por o réu não se conformar com o decidido, tendo o TCAS, por acórdão de 09.05.2019, concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido na parte apreciada (a prescrição) e declarado prescrito o direito de indemnização exercitado na petição inicial, absolvendo o réu do pedido. A Autora recorreu, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCAS, fundamentando a admissibilidade da revista no facto de a questão da prescrição ser complexa, que frequentemente se coloca, sobre a qual não existe ainda entendimento consolidado e unívoco. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão que a Recorrente pretende discutir nos autos é o do início da contagem do prazo de prescrição de três anos, para os efeitos previstos no art. 498°, n° 1 do CC. O TAF de Sintra considerou que: “(...), o lesado tem conhecimento do direito que invoca — para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição — quando se mostre detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil (vide Ac. STA de 05/11/85, in BMJ n° 355, pág. 190 (...), ou melhor, «o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém — saiba do seu carácter ilícito — e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. (...)». No caso, entende-se, ao contrário do que perfilha o réu, que a contagem do prazo de prescrição tem início desde a data do trânsito em julgado da sentença de reabilitação da falida, ou seja, em 17.2.2016”. Assim, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição na referida data, entendeu o despacho que à data da instauração da acção — em 01.03.2016 -, e bem assim à data da citação do réu, em 14.06.2016, ainda estava em curso o prazo de prescrição. Por sua vez o acórdão recorrido entendeu que: «(...) o prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos da vida que integram os cits. pressupostos legais do direito de indemnização.». E que: «Portanto, em novembro de 2008 a autora já tinha noção de que estava a sofrer danos morais inerentes à duração excessiva do processo. Quanto aos danos patrimoniais, ad latere, já os refere a 2003 a 2009. Esta acção, porém, entrou em março de 2016 e a citação do réu ocorreu em Junho seguinte.», pelo que considerou o acórdão que o direito invocado já prescrevera antes da entrada em tribunal da petição inicial. Como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição de forma diversa. Importa que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista, a qual consiste em saber em que data é que se deve considerar que a autora teve conhecimento do direito que peticiona na acção, por ser nessa data que o referido prazo de prescrição começa a correr [«dies a quo»], sendo controversa, até face às características específicas da presente acção, fundada em atraso na tramitação de um determinado processo, a solução desta questão. Assim, por a questão ter evidente relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho. |