Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0642/11 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IVA VENDA DE SALVADOS ISENÇÃO |
Sumário: | I – O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complementares, que podem ser desenvolvidas autonomamente por outras entidades e que nem sequer estão sujeitas a autorização. II – O referido preceito, ao integrar a aquisição/venda de salvados nas actividades conexas ou complementares significa que, na óptica do legislador, não se trata de operações de seguro e ou de resseguro, sendo que existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de actividades mencionadas. III – Considerando a letra e a razão de ser da isenção consagrada no art. 9.º, n.º 29, do CIVA, ao dizer-se que estão abrangidas na referida isenção as operações de seguro e de resseguro realizadas por companhias de seguros, bem como as prestações de serviço conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros, deve entender-se que não cabe na mesma a actividade de venda de salvados pelas companhias de seguros. IV – A venda de salvados também não preenche as condições da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (que o bem esteja afecto à actividade isenta e que a aquisição do bem pelo sujeito passivo tenha sido feita com exclusão do direito a dedução) porque não se trata de uma actividade isenta, mas apenas de operações isentas e a lei não estabelece que ficam isentas todas as actividades de seguro e resseguro, mas apenas as operações de seguro e resseguro. Por outro lado, também não foram abrangidas as actividades conexas ou complementares em geral, mas só as dos intermediários e correctores de seguro e não todas mas apenas das conexas com as operações de seguro e resseguro. Finalmente, o salvado não deve ser qualificado como bem afecto à actividade seguradora, pois quando se fala de bens afectos à actividade isenta quer-se significar os bens que tenham sido utilizados na empresa transmitente na realização de operações isentas do imposto. Aplicá-la aqui era partir não da utilização do bem para determinar o regime da subsequente venda mas inverter a relação e ir buscar o regime que se pretende para a venda para qualificar a utilização anterior. V – Considerando a natureza excepcional ou anti-sistema das normas de isenção de IVA, elas devem ser objecto de uma interpretação estrita declarativa, isto é, uma interpretação literal que não vá além do que a rigorosa expressão textual da directiva de IVA permite, donde se conclui que a especificidade da aquisição e posterior venda de salvados pode justificar um tratamento fiscal especial, mas não justifica a atribuição de uma isenção. |
Nº Convencional: | JSTA00067564 |
Nº do Documento: | SA2201205020642 |
Data de Entrada: | 06/27/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA - PROC1173/07-114701.3.1 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | CIVA ART9 N33 DL 94-B/98 DE 1998/04/17 ART8 N1 CIVA ART9 N29 DL 144/2006 DE 2006/07/31 |
Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 77/388 DE 1977/05/17 ART13 B |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26435 DE 2003/02/19; AC STA PROC101/12 DE 2012/04/19 |
Referência a Doutrina: | ODETE OLIVEIRA XAVIER DE BASTO |
Aditamento: | |