Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0642/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IVA
VENDA DE SALVADOS
ISENÇÃO
Sumário:I – O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complementares, que podem ser desenvolvidas autonomamente por outras entidades e que nem sequer estão sujeitas a autorização.
II – O referido preceito, ao integrar a aquisição/venda de salvados nas actividades conexas ou complementares significa que, na óptica do legislador, não se trata de operações de seguro e ou de resseguro, sendo que existe uma diferença fundamental entre os dois tipos de actividades mencionadas.
III – Considerando a letra e a razão de ser da isenção consagrada no art. 9.º, n.º 29, do CIVA, ao dizer-se que estão abrangidas na referida isenção as operações de seguro e de resseguro realizadas por companhias de seguros, bem como as prestações de serviço conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros, deve entender-se que não cabe na mesma a actividade de venda de salvados pelas companhias de seguros.
IV – A venda de salvados também não preenche as condições da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do CIVA (que o bem esteja afecto à actividade isenta e que a aquisição do bem pelo sujeito passivo tenha sido feita com exclusão do direito a dedução) porque não se trata de uma actividade isenta, mas apenas de operações isentas e a lei não estabelece que ficam isentas todas as actividades de seguro e resseguro, mas apenas as operações de seguro e resseguro. Por outro lado, também não foram abrangidas as actividades conexas ou complementares em geral, mas só as dos intermediários e correctores de seguro e não todas mas apenas das conexas com as operações de seguro e resseguro. Finalmente, o salvado não deve ser qualificado como bem afecto à actividade seguradora, pois quando se fala de bens afectos à actividade isenta quer-se significar os bens que tenham sido utilizados na empresa transmitente na realização de operações isentas do imposto. Aplicá-la aqui era partir não da utilização do bem para determinar o regime da subsequente venda mas inverter a relação e ir buscar o regime que se pretende para a venda para qualificar a utilização anterior.
V – Considerando a natureza excepcional ou anti-sistema das normas de isenção de IVA, elas devem ser objecto de uma interpretação estrita declarativa, isto é, uma interpretação literal que não vá além do que a rigorosa expressão textual da directiva de IVA permite, donde se conclui que a especificidade da aquisição e posterior venda de salvados pode justificar um tratamento fiscal especial, mas não justifica a atribuição de uma isenção.
Nº Convencional:JSTA00067564
Nº do Documento:SA2201205020642
Data de Entrada:06/27/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA - PROC1173/07-114701.3.1
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:CIVA ART9 N33
DL 94-B/98 DE 1998/04/17 ART8 N1
CIVA ART9 N29
DL 144/2006 DE 2006/07/31
Legislação Comunitária:DIR COM CEE 77/388 DE 1977/05/17 ART13 B
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26435 DE 2003/02/19; AC STA PROC101/12 DE 2012/04/19
Referência a Doutrina:ODETE OLIVEIRA
XAVIER DE BASTO
Aditamento: