Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/12.9BEBRG
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
DEDUÇÕES
PREJUÍZO FISCAL
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
LEI FISCAL
Sumário:I - Os factos relativos às alterações à titularidade do capital social da Recorrida ocorreram no ano de 2009, pelo que não há dúvida que ocorreram posteriormente à entrada em vigor daquela alteração legislativa, produzindo nessa medida os seus efeitos na delimitação negativa do direito à dedução dos prejuízos, o que quer dizer que não existe qualquer aplicação retroactiva da lei, uma vez que a respectiva previsão e estatuição tem por objecto um facto ocorrido na sua vigência.
II - Na medida em que constituem um requisito negativo que obsta à dedução dos prejuízos fiscais apurados nos anos anteriores, independentemente do ano em que estes tenham sido apurados, é certo que acaba por restringir para futuro os efeitos de factos ocorridos anteriormente à data da sua vigência (limitando nessa medida a dedução dos prejuízos), mas essa limitação decorre de um facto autónomo ocorrido na vigência da norma anti-abuso e que o legislador erigiu como de interesse prevalecente sobre o direito genérico da dedução dos prejuízos fiscais consagrado no nº 1 do artigo 47º do CIRC.
III - Assim, o facto da aplicação da nova redacção do nº 8 do artigo 47º do CIRC implicar a restrição do direito à dedução de prejuízos apurados em períodos anteriores à sua vigência, não consubstancia aplicação retroactiva da lei, por estar em causa a aplicação da norma anti-abuso prevista na norma apontada, que a partir de 2005 alargou os limites negativos ao reporte de prejuízos e, ao contrário do decidido, temos por claro que não existe aqui qualquer aplicação retroactiva da lei fiscal, proibida pelo artigo 12º da LGT e pelo artigo 103º da CRP, dado que, não só estamos perante a aplicação da lei a facto ocorrido na sua vigência, como não há violação do princípio da protecção da confiança, uma vez que o legislador não está impedido de criar novas cláusulas específicas anti-abuso, como no ano de 2009, altura da alteração da titularidade do capital social, o sujeito passivo já tinha conhecimento que o requisito da “alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto” implicava a restrição na dedução dos prejuízos fiscais registados anteriormente.
Nº Convencional:JSTA000P28482
Nº do Documento:SA2202111100599/12
Data de Entrada:02/12/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: