Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:065/15
Data do Acordão:02/16/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não há lugar a admissão de revista, em providência cautelar, se a solução obtida no acórdão recorrido aparenta forte probabilidade de estar correcta.
Nº Convencional:JSTA000P18621
Nº do Documento:SA120150216065
Data de Entrada:01/20/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE - PRESIDÊNCIA DO CM E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja providência cautelar, contra o Ministro da Saúde e outros, peticionando:
«-a suspensão provisória do despacho de 2005-10-19, proferido pelo Ministro da Saúde, na parte em que determinou a exoneração, por conveniência de serviço, de B…………, do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora – HESE;
-a suspensão provisória do mesmo despacho de 2005-10-19, proferido pelo Ministro da Saúde, na parte em que determinou a nomeação, de C……….., no cargo de Presidente do Conselho de Administração do Conselho de Administração do HESE;
-a suspensão provisória do acto oral do Primeiro-Ministro, transmitido ao Requerente em 2005-07-28;
-a intimação da Administração Regional de Saúde do Alentejo – ARSA a propor ao Ministro da Saúde e ao Primeiro-Ministro o Requerente, para o referido cargo de Presidente do Conselho de Administração do HESE;
-a intimação do Ministro da Saúde e do Primeiro-Ministro a nomearem o Requerente para o referido cargo de Presidente do Conselho de Administração do HESE;
-a intimação da ARSA, do Ministro da Saúde e do Primeiro-Ministro a autorizarem o Requerente a inicial funções como Presidente do Conselho de Administração do HESE».

1.2. O TAF do Beja declarou-se incompetente em razão da hierarquia, remetendo os autos a este Supremo Tribunal.

1.3. Neste Supremo STA, por despacho de 23/01/2006, julgou-se:
«Termos em que, rejeitando liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (art.º 116.º n.º 2 al. d) declaro este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente – TAF de Beja – onde, aliás está a correr termos a acção principal».

1.4. Voltando os autos ao TAF de Beja, foi indeferido o pedido de decretamento da providência cautelar (13/03/2009).

1.5. Houve recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 11/02/2010, lhe negou provimento.

1.6. Outra vez no TAF, o ora recorrente reclamou do despacho que determinou que os autos fossem à conta, «pedindo a sua anulação e insistindo no decretamento provisório das providências cautelares peticionadas».
O TAF de Beja decidiu (13/02/2012):
«Sucede que, nos presentes autos foi proferida Sentença em 2009-03-13 (cfr. fls. 1416 a 1428), a qual foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo em 2010-02-11 (cfr. fls. 1722 a 1751) e em 2011-06-24 foi indeferida a reclamação da conta (cfr. fls. 1831 a 1834), nos termos que à luz do disposto no artº 666º n.º 1 e n.º 3 do Código do Processo Civil – CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, se mostra esgotado o poder jurisdicional.
Em face do exposto, nada mais há a conhecer».

1.7. O recorrente, ainda englobando outras decisões, impugnou novamente junto do TCA, o qual, por acórdão de 04/10/2012, julgou improcedente o recurso.

1.8. É desse acórdão que o recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.

1.9. O Ministério da Saúde sustenta a não admissão do recurso.

1.10. Por requerimento entrado em 30/01/2015 o recorrente vem alegar nulidade de vários despachos proferidos pelo TCA Sul, nomeadamente, o despacho de admissão do presente recurso de revista, proferido em 14/01/2015 (cfr. fls. 2168), por violar «o disposto no n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, se não mesmo, o que apenas subsidiariamente se admite, também o disposto no n.º 4 e n.º 5 do mesmo artigo 143.º do CPTA (…) na exacta medida em que atribuíram efeito devolutivo aos recursos, devem ser revogados, em conferência, no TCA Sul com as legais consequências, (…)» aduzindo que ao despacho reclamado deve ser atribuído o efeito de suspensivo.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Efeito do recurso
Está bem fixado o efeito devolutivo, que, assim, se mantém (veja-se acórdão de 30.1.2003, no processo 1122/12 (em www.dgsi.pt).

2.4. No caso em apreço, verifica-se que o problema de base da providência foi já apreciado pelo TCA em acórdão de 11/02/2010.

Após ele, diversas vicissitudes processuais conduziram a novo recurso para o mesmo TCA, e aí voltou a improceder.
Se bem que o recorrente suscite uma problemática variada, temos de ter em atenção que em sede de providências cautelares é necessariamente restrita a sua inscrição nos requisitos de admissão de revista.
Na verdade, à impossibilidade de alteração da matéria de facto e das ponderações de facto realizadas pelas instâncias, acresce que as ponderações de direito relevam da provisoriedade própria do meio cautelar.
No caso, como dissemos, houve já uma primeira apreciação do problema de base, pelo Tribunal Central, em 2010.
Agora, em 2015, são ainda apontadas questões no âmbito da mesma providência, começada em 2005.
Todos os dados apontam para a inexistência de algum problema fundamental. Problema de importância poderá, haver, sim, em sede de acção principal.
Depois, também não se colhe que seja claramente necessária a revista para a melhor aplicação do direito.
Na verdade, observando-se o acórdão recorrido, considera-se que ele se encontra formulado de modo bem sustentado e com solução atingindo forte probabilidade de correcção.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.