Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 045/17 |
Data do Acordão: | 11/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL |
Sumário: | I – Para além dos casos previstos no artigo 83.º do RGIT, é admissível em casos justificados o recurso em processo de contra-ordenação tributário com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º); II – Justifica-se a admissão parcial do recurso se a sentença recorrida, no que concerne à moldura contra-ordenacional aplicável à contra-ordenação cometida, ignorou o disposto na Lei n.º 51/2015, que a jurisprudência deste STA entende ser aplicável por força do princípio da aplicação retroactiva da lei punitiva mais favorável. |
Nº Convencional: | JSTA00070403 |
Nº do Documento: | SA220171115045 |
Data de Entrada: | 01/16/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
Objecto: | DESP SECÇÃO TRIBUTÁRIA STA. |
Decisão: | DEFERIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART83 N1 N2 ART73 N2 ART7. RGCO ART73 N2 ART7 N2. L 51/2015. L 303/2007 DE 2007/08/24 ART24 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0719/15 DE 2015/10/21. |
Aditamento: | |