Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0571/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS |
Sumário: | I – A responsabilidade subsidiária apenas confere ao credor o direito de se pagar pelos bens do responsável caso o património do devedor originário se revele insuficiente e não o direito de se pagar preferencialmente sobre os demais credores. II – A inexistência de direito de preferência impede que os bens do responsável subsidiário possam ser objecto de privilégios creditórios, pois para o credor essa responsabilidade afigura-se como uma garantia pessoal e não como causa legal de preferência. III – Deste modo, deve proceder-se a uma interpretação restritiva da expressão normativa «sujeito passivo» constante dos artigos 111º do CIRS e no artigo 116º da CIRC, limitando-a aos sujeitos passivos originários ou aos devedores principais, sobre cujo património se constituíram os privilégios creditórios. |
Nº Convencional: | JSTA00067197 |
Nº do Documento: | SA2201110190571 |
Data de Entrada: | 06/06/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CIRS88 ART111 CIRC01 ART108 CPPTRIB99 ART240 LGT98 ART18 N3 ART22 ART23 ART24 CCIV66 ART627 ART638 DL 103/80 DE 1980/05/09 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20739 DE 1999/03/03; AC STA PROC26139 DE 2001/10/10; AC STA PROC11/05 DE 2005/04/06 |
Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 4ED PAG261 |
Aditamento: | |