Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01500/12 |
Data do Acordão: | 01/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA CADUCIDADE DE GARANTIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA CASO DECIDIDO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - O artigo 183º-A do CPPT, segundo a redacção dada pela Lei nº 40/2008, de 14 de Agosto, restringiu a caducidade da garantia aos casos de reclamação graciosa, sendo que o alcance deste preceito tem de ser lido tendo em conta designadamente o nº 1 do art. 169º do CPPT. II - Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. III - É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade. |
Nº Convencional: | JSTA00068063 |
Nº do Documento: | SA22013012301500 |
Data de Entrada: | 12/27/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - GARANTIA |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART169 N1 ART199 N5 ART169 N1 ART195 ART76 N1 ART97 N1 C ART102 ART103 N5 L 15/2001 DE 2001/06/05 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 L 40/2008 DE 2008/08/14 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0322/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC01155/12 DE 2012/11/21; AC STA PROC0364/12 DE 2012/04/26; AC STA PROC01270/12 DE 2012/12/05 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLIII PAG341/342 DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG80 CARLA RIBEIRO A GARANTIA IDÓNEA PAG23 |
Aditamento: | |