Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0689/06
Data do Acordão:08/16/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO JURISDICIONAL.
SUBIDA IMEDIATA.
CRÉDITO LITIGIOSO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Sumário:I – Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade (como pode ser, nomeadamente, a não suspensão da execução com a consequente venda dos bens ou a fixação do valor base para venda).
II – Em tal circunstância, o recurso jurisdicional da sentença deve subir nos próprios autos – artigos 97.º, n.º 1, alínea n) e 278.º, n.º 1, do CPPT -, imediatamente – artigo 734.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e com efeito suspensivo – artigos 740.º, n.º 1, do CPC e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00063445
Nº do Documento:SA2200608160689
Data de Entrada:06/20/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 N3 ART97 N1 ART224.
CPC96 ART734 N2 ART740 N1.
CONST97 ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5.
Aditamento: