Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0689/06 |
Data do Acordão: | 08/16/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO JURISDICIONAL. SUBIDA IMEDIATA. CRÉDITO LITIGIOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. |
Sumário: | I – Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade (como pode ser, nomeadamente, a não suspensão da execução com a consequente venda dos bens ou a fixação do valor base para venda). II – Em tal circunstância, o recurso jurisdicional da sentença deve subir nos próprios autos – artigos 97.º, n.º 1, alínea n) e 278.º, n.º 1, do CPPT -, imediatamente – artigo 734.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e com efeito suspensivo – artigos 740.º, n.º 1, do CPC e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00063445 |
Nº do Documento: | SA2200608160689 |
Data de Entrada: | 06/20/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
Objecto: | DESP. |
Decisão: | DEFERIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N3 ART97 N1 ART224. CPC96 ART734 N2 ART740 N1. CONST97 ART268. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5. |
Aditamento: | |