Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046262
Data do Acordão:03/10/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE
UTILIDADE DA LIDE
CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO AO AMBIENTE
DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO
Sumário:I - Para efeitos de aferir da tempestividade do recurso contencioso, como pressuposto processual que é, o que importa é saber qual a consequência jurídica da eventual procedência dos vícios imputados pelo recorrente ao acto impugnado, independentemente da razão que assista ou não ao recorrente.
II - Não se podendo antecipar a existência de uma causa legítima de inexecução de um eventual acórdão anulatório, não se pode colocar a questão da inutilidade superveniente da lide e/ou dos efeitos indemnizatórios pretendidos pelas recorrentes.
III - Não existem direitos fundamentais absolutos.
IV - No entanto, as restrições aos direitos fundamentais não podem ofender aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal.
V - Esse mínimo intocável constitui o chamado conteúdo ou núcleo essencial de cada direito fundamental.
VI - O direito ao ambiente consagrado no artº 66º da CRP é um direito fundamental, com uma dupla vertente: é, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e, por outro lado, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este.
VII - Na sua dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artº17º da CRP, sendo-lhe, portanto, aplicável, o disposto no seu artº18º.
VIII - Não se tendo provado que o acto impugnado, que aprovou definitivamente o traçado do Sublanço da Auto-Estrada do Sul (A2), na parte em que atravessa a ZEP de Castro Verde, ofenda o conteúdo essencial do direito ao ambiente consagrado no citado artº 66º da CRP, não ocorre a nulidade prevista no artº 133º, nº 2 d) do CPA.
Nº Convencional:JSTA00066328
Nº do Documento:SA120100310046262
Data de Entrada:05/29/2000
Recorrente:LPN - LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA
Recorrido 1:SEA DAS OBRAS PÚBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS 4594-A/2000 DE 2000/02/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART54 ART28 N1 A ART29 N1.
CPC96 ART153 N1 ART476 ART135.
CPA91 ART133 N2 D ART134 N2 ART135.
CEXP99 ART17 N1.
CONST76 ART66 N1 N2 ART18 N1 N2 N3 ART1 ART9 E.
CPTA02 ART166 N1 ART173.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4.
DL 140/99 DE 1999/04/24 ART3 N1 O ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1069/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC1569/02 DE 2004/05/27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO ESTUDOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS 2004 PAG153 PAG183-189.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG65.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 1987 PAG84-100 PAG147-148 PAG233-235.
Aditamento: