Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046262 |
Data do Acordão: | 03/10/2010 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FERNANDA XAVIER |
Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO TEMPESTIVIDADE UTILIDADE DA LIDE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO AO AMBIENTE DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO |
Sumário: | I - Para efeitos de aferir da tempestividade do recurso contencioso, como pressuposto processual que é, o que importa é saber qual a consequência jurídica da eventual procedência dos vícios imputados pelo recorrente ao acto impugnado, independentemente da razão que assista ou não ao recorrente. II - Não se podendo antecipar a existência de uma causa legítima de inexecução de um eventual acórdão anulatório, não se pode colocar a questão da inutilidade superveniente da lide e/ou dos efeitos indemnizatórios pretendidos pelas recorrentes. III - Não existem direitos fundamentais absolutos. IV - No entanto, as restrições aos direitos fundamentais não podem ofender aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal. V - Esse mínimo intocável constitui o chamado conteúdo ou núcleo essencial de cada direito fundamental. VI - O direito ao ambiente consagrado no artº 66º da CRP é um direito fundamental, com uma dupla vertente: é, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e, por outro lado, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este. VII - Na sua dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artº17º da CRP, sendo-lhe, portanto, aplicável, o disposto no seu artº18º. VIII - Não se tendo provado que o acto impugnado, que aprovou definitivamente o traçado do Sublanço da Auto-Estrada do Sul (A2), na parte em que atravessa a ZEP de Castro Verde, ofenda o conteúdo essencial do direito ao ambiente consagrado no citado artº 66º da CRP, não ocorre a nulidade prevista no artº 133º, nº 2 d) do CPA. |
Nº Convencional: | JSTA00066328 |
Nº do Documento: | SA120100310046262 |
Data de Entrada: | 05/29/2000 |
Recorrente: | LPN - LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA |
Recorrido 1: | SEA DAS OBRAS PÚBLICAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP DO SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS 4594-A/2000 DE 2000/02/02. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART54 ART28 N1 A ART29 N1. CPC96 ART153 N1 ART476 ART135. CPA91 ART133 N2 D ART134 N2 ART135. CEXP99 ART17 N1. CONST76 ART66 N1 N2 ART18 N1 N2 N3 ART1 ART9 E. CPTA02 ART166 N1 ART173. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4. DL 140/99 DE 1999/04/24 ART3 N1 O ART9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1069/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC1569/02 DE 2004/05/27. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO ESTUDOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS 2004 PAG153 PAG183-189. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG65. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 1987 PAG84-100 PAG147-148 PAG233-235. |
Aditamento: | |