Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0306/14
Data do Acordão:05/21/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
COIMA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO
Sumário:I – Nos termos do disposto no nº 2 do art. 114º do RGIT (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64º-A/2011, de 30/12) o limite mínimo da contra-ordenação negligente por “falta de entrega da prestação tributária” é o de 15% do valor do imposto em falta.
II – Julgando-se preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no art. 32º, nº 2 do RGIT, haverá que atender a que, nos termos do disposto no art. 18º do RGCO, os limites mínimos e máximos das coimas abstractamente aplicáveis se reduzem para metade, sendo dentro destes novos limites que terão de ser fixadas as coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações fiscais em concurso.
III – As coimas individualmente fixadas para as contra-ordenações em concurso praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 - que deu nova redacção ao art. 25º do RGIT, reintroduzindo-lhe a sua redacção originária (que havia sido alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12) - são objecto de cúmulo material, e não de cúmulo jurídico.
Nº Convencional:JSTA00068718
Nº do Documento:SA2201405210306
Data de Entrada:03/11/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF DE BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART24 N2 ART25 ART26 N4 ART32 N2 ART114 N2.
RGCO ART18 N3 .
L 64-A/08 DE 2008/12/31.
L 55-A/10 DE 2010/12/31.
CIRS01 ART98 N3.
CIRC01 ART94 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0194/14 DE 2014/04/23
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe julgou parcialmente procedente o recurso (impugnação judicial) por si interposto contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima única no valor de € 45.710,30 pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, de prestações tributárias (IRS retido na fonte e IRC), relativas ao período de 2012/12.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) O Tribunal “a quo” considerou que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos previstos no artigo 32º do RGIT, uma vez que o infrator reconheceu a sua infração e regularizou a sua situação tributária até à decisão do processo, deve a coima ser especialmente atenuada.
b) Deste modo, nos termos do nº 3 do artigo 18º do aludido Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, aqui aplicável subsidiariamente nos termos da alínea b) do artigo 3º do RGIT, deverá o montante da coima ser fixado em concreto, pela metade do mínimo legal aplicável.
c) Ora, no caso em concreto, o Tribunal “a quo”, considerou que para efeitos de aplicação concreta das coimas que as mesmas: “correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT”.
d) Porém, da conjugação do nº 2 do artigo 114º e do nº 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta.
e) E da aplicação do regime da atenuação especial da coima previsto no artigo 32º do RGIT, o qual subsidiariamente remete para o nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro estabelece que o limite mínimo e máximo da coima seja fixado entre 15% e metade do imposto em falta.
f) Por outro lado, quanto à aplicação da medida concreta da coima, o próprio Tribunal a quo já considerou estarem preenchidas as atenuantes necessárias para aplicação do mínimo legal, tais como: a não verificação de atos que dificultassem a descoberta da infração cometida, a moldura contraordenacional com os limites aplicáveis a atos praticados a título de mera negligência; o cumprimento da obrigação de entrega das respetivas declarações ter sido efetuada dentro do prazo para o efeito, evidenciado de mote próprio o montante do imposto a pagar; as dificuldades de tesouraria da recorrente, a regularização da falta cometida, logo que obteve os meios financeiros suficientes para o efeito, bem como dos respetivos juros moratórios.
g) Assim sendo, deve concluir-se pela aplicação do mínimo legal da coima aplicável às contraordenações em apreço, quais sejam € 24.577,37, e € 336,89.
h) Fixando a coima em cúmulo material no montante de € 24.914,26.
i) Se assim não for entendido e sem prescindir,
j) No caso de se entender que, no caso em apreço, o tribunal a quo não aplicou a coima concreta pelo valor mínimo, deverá então aplicar-se a coima tendo em conta o mesmo critério, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior.
k) O que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de € 25.000,00 e € 350,00, respetivamente.
PEDIDO
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença do Meritíssimo Juiz a quo:
a) Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do nº 2 do artigo 32º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o nº 3 do aludido artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas nos montantes de € 24.577,37 e € 336,89, respetivamente, ou se assim não for entendido e sem prescindir,
b) Substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido do recurso da decisão de aplicação de coima e, em consequência, seja determinado que a coima deva ser especialmente atenuada, nos termos do nº 2 do artigo 32º do RGIT, o qual remete subsidiariamente para o nº 3 do aludido artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e em consequência sejam fixadas as coimas concretas no caso em apreço, tendo em conta o mesmo critério utilizado pelo Tribunal a quo, arredondando o mínimo legal à casa decimal imediatamente superior, o que nos leva a concluir que as coimas concretamente aplicáveis devem ser no valor de € 25.000,00 e € 350,00, respectivamente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Exmo. Procurador da República, junto do Tribunal a quo, respondeu nos termos de fls. 94/95, pugnando pela procedência parcial do recurso e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste STA, emitiu Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 61/70, em 12 de Dezembro de 2013.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente recurso judicial interposto da decisão de aplicação da coima, considerando reunidos os pressupostos para a atenuação extraordinária das coimas, e, assim sendo, aplicou à arguida a coima única de € 35.250,00.
A recorrente termina a motivação com as conclusões de fls. 81, 82 e 83, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 412°, 417º/3 e 420º/1/c) do CPP e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
O MP junto da 1ª instância contra-alegou, nos termos de fls. 94/95 que aqui também se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A nosso ver, em inteira concordância com a pronúncia do MP exara a fls. 94/95, o recurso merece parcial provimento.
Embora a recorrente tenha razão quanto à moldura abstracta aplicável a cada uma das contra-ordenações, não tem razão no que concerne à medida concreta da pena.
Como resulta do probatório, a recorrente praticou duas contra-ordenações, uma relativa à não entrega de IRS retido no período de Dezembro de 2012, sendo o imposto em falta no montante de € 163.849,16 e outra pela não entrega de IRC retido no período de Dezembro de 2012, sendo o imposto em falta no montante de € 2.254,96.
Às referidas infracções corresponde, uma coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, nos termos do estatuído no artigo 114º/2 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro - LOE 2011.
De acordo com o disposto no artigo 26º/4 do RGIT, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro quando aplicadas a pessoa colectiva, sendo o valor máximo das coimas fixado em € 45.000,00, em caso de negligência, nos termos do estatuído no artigo 26º/1/b) do RGIT.
Assim sendo, no caso em análise, em função da factualidade apurada, as coimas têm como limite mínimo 30% do imposto em falta e como limite máximo o montante do imposto, sem que possam exceder o valor de € 45.000,00.
Uma vez que a decisão recorrida decidiu atenuar especialmente as coimas, questão que não foi sindicada, nos termos do estatuído no artigo 32º/2 do RGIT e 18° do RGCO, as coimas são reduzidas para metade do mínimo e máximo, abstractamente aplicáveis.
Logo, quanto à contra-ordenação relativa à não entrega de IRS, no montante de € 163.849,16, é aplicável uma coima com o limite mínimo de € 24.577,37 e o limite máximo de € 45.000.00.
Pela contra-ordenação relativa à não entrega de IRC, no montante de € 2.254,96, é aplicável uma coima com o limite mínimo de € 338,24 e o limite máximo de € 1.127,48.
Neste trilho, tendo em conta que a sentença recorrida não aplicou o mínimo legal da coima, mas sim algo superior a esse limite e considerando a mesma percentagem por referência ao mínimo abstractamente aplicável a cada uma das contra-ordenações deveriam ter sido aplicadas as seguintes coimas:
1. No que concerne à contra-ordenação relativa à não entrega de IRS retido, no período de Dezembro de 2012 - € 26.249,99;
2. Quanto à contra-ordenação relativa à não entrega de IRC retido no período de Dezembro de 2012 - € 374,99.
Nos termos do disposto no artigo 25° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro - LOE 2011, as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
Logo, deveria ter sido aplicada a coima única de € 26.624,98 (€ 26.249,99+374,99).
Termos em que deve dar-se parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida no que respeita à medida da coima e à aplicação da coima única.»

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na decisão objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1 – Contra a Arguida foi levantado o auto de notícia pela infracção prevista e punida pelo artigo 114º, nº 2 e 3 e 26º, nº 4 do RGIT, relativa à falta de entrega da prestação tributária (IRS retido na fonte e IRC), referente ao período de 2012/12.
2 – Este auto de notícia motivou a instauração do processo de contra-ordenação nº 0396201306004849.
3 – Em 11 de Abril de 2013 a recorrente apresentou requerimento a solicitar a especial atenuação da coima porque preenchidos os pressupostos do art. 32º do RGIT - fls. 12 dos autos;
4 – O requerimento referido em 3) foi subscrito por advogado e instruído com a respectiva procuração forense – fls. 12/18 dos autos;
5 – Em 22.03.2013 a Recorrente efectuou o pagamento da quantia exequenda – fls. 41;
6 – Em 18.04.2013, o chefe de Finanças em substituição proferiu o seguinte despacho: “(…) uma vez que, nos termos da alínea b) do art. 52º do RGIT, a competência para a fixação da coima prevista no processo em análise, é do diretor de finanças da área onde a infração teve lugar, remetam-se os autos à consideração do mesmo” – fls. 19 dos autos,
7 – Em 24.04.2013 O Diretor de Finanças indeferiu o requerido em 5) – fls. 20;
8 - A Recorrente foi notificada em 02.05.2013 da decisão de fixação da coima nos termos e fundamentos de fls. 21 a 27 e seguintes que se dão por integralmente reproduzidos;
9 – A Recorrente, em 20.05.2013, apresentou recurso judicial da decisão de aplicação da coima.

3.1. A decisão recorrida, a fls.61 a 70 dos autos, revogou a decisão administrativa que fixara à recorrente uma coima única de 45.710,30 Euros pela prática, em concurso e por negligência, de duas contra-ordenações fiscais por falta de entrega no prazo legal, de IRS e IRC, retidos na fonte (previstas e punidas pelos arts. 98º, nº 3, do CIRS e 114º, nº 2 e nº 5 al. a), 24º, nº 2 e 26º, nº 4, do RGIT, bem como pelos arts. 94º, nº 6 do CIRC, 114º, nºs. 2 e 3 e 26º, nº 4 do RGIT, respectivamente), substituindo-a, ao invés, por uma coima única de 35.250,00 Euros, por aplicação do disposto no art. 25º do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12.
Para assim julgar, considerou a decisão recorrida, na parte sindicada no recurso – relativa à determinação da medida da coima – que se encontravam preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no art. 32º, nº 2 do RGIT, o que, nos termos do disposto no artigo 18º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, 27/10, aplicável por força do art. 3º al. b) do RGIT, «(…) acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo abstractamente aplicáveis e que, in casu, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até ao dobro desse mesmo imposto, nos termos conjugados do artigo 114º, nº 2 e artigo 26º, nº 4 do RGIT».
E considerando que a arguida actuou de forma negligente, que com a falta de pagamento dos impostos devidos causou prejuízo efectivo à Fazenda e considerando, ainda, o pouco tempo de atraso na entrega do imposto, fixou, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos, as coimas individuais de 35.000,00 Euros e 500,00 Euros (atendendo a que o valor das prestações tributárias em falta era de 163.849,16 Euros de IRS e de 2.254,96 de IRC, e a que os limites mínimos das coimas eram de 32.769,84 Euros, no caso do IRS e de 451,00 Euros, no caso do IRC) que, em cúmulo jurídico e na observância do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 25º do RGIT, considerando que a arguida procedeu ao pagamento das prestações tributárias em falta, acrescidas dos respectivos juros de mora e ao grau de culpa diminuto, levou à fixação da coima única em 35.250,00€ (entre o limite mínimo de 35.000,00 € - mais elevada das coimas concretamente aplicadas – e o máximo de 35.500,00€ - valor correspondente à soma das coimas concretamente aplicadas) – cfr. decisão recorrida, a fls. 61 a 70 dos autos.

3.2. A recorrente discorda do assim decidido e imputa à sentença erro de julgamento essencialmente porquanto tendo julgados verificados os pressupostos da atenuação especial da coima não procedeu a tal atenuação especial aquando da fixação dos limites das coimas a aplicar.

3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se, como alegado, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação do montante das coimas devidas pelas contra-ordenações em concurso, atendendo a que tendo considerado verificarem-se os requisitos para a atenuação especial da coima, na fixação em concreto do respectivo montante não procedeu a essa atenuação especial.
Vejamos.

4. Sobre esta matéria versou o recente acórdão desta Secção do STA, de 23/4/2014, no processo nº 0194/14, em que se apreciou idêntica situação factual e jurídica, sendo interveniente a ora também recorrente. Pelo que, em concordância com o ali decidido, passaremos a seguir, com a devida vénia, o texto e a fundamentação desse douto aresto.
E tal como ali, também no caso presente a recorrente está com a razão «quando alega que da conjugação do nº 2 do artigo 114º e do nº 4 do artigo 26º do RGIT, para as pessoas colectivas, as coimas deverão corresponder entre 30% e o montante do imposto em falta, reduzindo-se a metade tais valores por força da atenuação especial
É que a decisão recorrida erradamente pressupôs «a aplicação ao caso dos autos do limite mínimo da coima previsto para a contra-ordenação negligente de falta de entrega da prestação tributária cominado no nº 2 do artigo 114º do RGIT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei nº 64º-A/2011, de 30 de Dezembro, sendo que com esta lei - aplicável ao caso dos autos porquanto entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012 e os factos foram praticados já após a sua entrada em vigor (cfr. o nº 1 do probatório fixado) -, o limite mínimo da coima foi elevado de 10% para 15% do valor do imposto em falta.
Ora, considerando a decisão recorrida que se encontravam preenchidos os pressupostos legais de atenuação especial da coima, previstos no artigo 32º, nº 2 do RGIT, o que, nos termos do disposto no artigo 18º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, 27 de Outubro, aplicável por força do artigo 3º alínea b) do RGIT, (…) acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo abstractamente aplicáveis» (cfr. o Ponto 3 da decisão recorrida) «há que proceder à determinação dos limites da coima especialmente atenuados aplicáveis para a fixação do valor da coima a aplicar às contra-ordenações em concurso.
Tais limites resultam do nº 2 do artigo 114º do RGIT, na redacção actualmente em vigor (que já vigorava à data dos factos), conjugado com o disposto no artigo 26º nº 4 do mesmo diploma (porquanto a infracção foi imputada a uma pessoa colectiva) e reduzidos a metade (por força do disposto no nº 3 do artigo 18º da Lei-Quadro das Contra-ordenações, aplicável ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3º do RGIT), ou seja, sendo os limites mínimo e máximo da coima previstas no tipo legal de contra-ordenação do nº 2 do artigo 114º do RGIT de 15% e metade do imposto em falta e elevando-se estes para o seu dobro (30% e o valor do imposto em falta) por serem imputáveis a pessoa colectiva, mas devendo reduzir-se a metade estes valores em caso de atenuação especial da coima, temos que, os limites legais das coimas especialmente atenuadas aplicáveis, são de 15% e metade do valor do imposto em falta», ou seja, no caso dos autos, e como vem alegado, os seguintes:
- IRS (imposto em falta 163.849,16 Euros): Limite mínimo: 24.577,37 Euros; limite máximo: 81.924,58 Euros;
- IRC (imposto em falta 2.254,96 Euros): Limite mínimo: 338,24 Euros; limite máximo: 1.127,48 Euros.
«Ora, atendendo a que a decisão recorrida fixou as coimas concretamente aplicadas em valores inteiros próximos dos limites mínimos, atendendo a que a arguida actuou de forma negligente, que com a falta de pagamento dos impostos devidos causou prejuízo efectivo à Fazenda e ainda o pouco tempo de atraso na entrega do imposto, há que as fixar agora, pelo mesmo critério seguido na decisão recorrida (porquanto este Supremo Tribunal não pode questionar os juízos de facto aí formulados)», em 26.249,99 Euros e 374,99 Euros, respectivamente.
«Em obediência ao disposto no art. 25º do RGIT na sua redacção actual (já em vigor à data dos factos, porquanto lhe foi (re)introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 – OE para 2011) as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material, não havendo, pois, contrariamente ao decidido, que proceder ao seu cúmulo jurídico, sendo a coima a aplicar pelas contra-ordenações em concurso o somatório das coimas parcelares concretamente aplicadas», ou seja, uma coima única no valor de 26.624,98 Euros (vinte e seis mil seiscentos e vinte e quatro euros e noventa oito cêntimos).
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e condenando a recorrente ao pagamento de uma coima única no valor de 26.624,98 Euros (vinte e seis mil seiscentos e vinte e quatro euros e noventa oito cêntimos), correspondente ao cúmulo material das coimas especialmente atenuadas, fixadas para as contra-ordenações em concurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Pedro DelgadoAragão Seia.