Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017962
Data do Acordão:10/22/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
IVA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
IMPOSTO SOBRE O CONSUMO
ISENÇÃO
INCIDÊNCIA
PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA
ACTO PREPARATÓRIO
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO
IMPORTAÇÃO
MATERIAL DE JOGOSS
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O fenómeno da substituição tributária decorrente do art.
34 do DL n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L.
422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II - O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente.
III - Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa
(art. 1 do CIVA).
IV - Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluídos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts. 10 do D.L. n. 48 912 e 92 e 95 do D.L. n. 422/89).
V - Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação as obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, nas não da imodificabilidade unilateral do contrato.
VI - A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda.
VII - A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo reflectir na definição do prazo do seu recurso.
Nº Convencional:JSTA00047904
Nº do Documento:SA219971022017962
Data de Entrada:02/23/1994
Recorrente:SOC FIGUEIRA PRAIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JOGO / IVA. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART34.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 ART92 ART93.
CIVA84 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19339 DE 1996/11/27.
AC STA PROC19541 DE 1996/11/27.
Texto Integral: