Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 017962 |
Data do Acordão: | 10/22/1997 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ALMEIDA LOPES |
Descritores: | IMPOSTO DE JOGOS IVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA JOGOS DE FORTUNA OU AZAR IMPOSTO SOBRE O CONSUMO ISENÇÃO INCIDÊNCIA PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA ACTO PREPARATÓRIO MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO IMPORTAÇÃO MATERIAL DE JOGOSS CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do DL n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo. II - O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente. III - Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa (art. 1 do CIVA). IV - Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluídos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts. 10 do D.L. n. 48 912 e 92 e 95 do D.L. n. 422/89). V - Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação as obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, nas não da imodificabilidade unilateral do contrato. VI - A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda. VII - A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo reflectir na definição do prazo do seu recurso. |
Nº Convencional: | JSTA00047904 |
Nº do Documento: | SA219971022017962 |
Data de Entrada: | 02/23/1994 |
Recorrente: | SOC FIGUEIRA PRAIA SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TFA LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - JOGO / IVA. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART34. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART84 ART92 ART93. CIVA84 ART1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19339 DE 1996/11/27. AC STA PROC19541 DE 1996/11/27. |
Texto Integral: |