Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032/21.5BEMDL
Data do Acordão:02/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
TAXA
PORTAGEM
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO
DOCUMENTO
Sumário:I – O artigo 25º do RGIT trata da punição do concurso efectivo de contra-ordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efectivamente cometidas várias contra-ordenações. Ora, na infracção continuada, verificados os respectivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infracção, e não infracções em concurso. Para a punição do concurso efectivo de contra-ordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO. Sobre a figura da infracção continuada nada diz, sendo esta aplicável por via da aplicação subsidiária do Código Penal, verificados que sejam, in casu, os respectivos pressupostos.
II - Estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 4 da Lei 25/2006, de 30-06 “constitui um única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, o que significa que, fora da referida situação, o concurso real de infracções é, sempre, punido em cúmulo material.
III - O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, verificando-se que esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de Junho), “porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…).
IV - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
V - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.
VI - Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA000P30529
Nº do Documento:SA220230208032/21
Data de Entrada:10/24/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (E OUTROS)
Recorrido 1:B..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: