Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/08.0BECTB
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO
PROCESSO PENAL
PRINCIPIO DA ADESÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC)], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.
II - A aplicação do prazo prescricional mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC apenas depende da prova de que o facto ilícito constituía crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal era superior a três anos, para tal não sendo exigível nem a demonstração de que continua a ser possível a perseguição penal do agente do crime, nem o facto de os entes públicos não estarem sujeitos a responsabilidade criminal.
III - Não vigorando in casu o princípio de adesão [cfr. arts. 71.º e 72.º, n.º 1, al. f), do CPP] nada no quadro normativo permite ou autoriza a mudança do prazo prescricional, fazendo-o cair na previsão da regra geral do n.º 1 do art. 498.º do CC.
IV - Dado as sociedades demandadas revestirem natureza privada as mesmas não integram a previsão da al. g) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF.
Nº Convencional:JSTA000P26180
Nº do Documento:SA1202007020368/08
Data de Entrada:09/16/2019
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: