Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0368/08.0BECTB |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DO DIREITO PROCESSO PENAL PRINCIPIO DA ADESÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Sumário: | I - O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC)], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. II - A aplicação do prazo prescricional mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC apenas depende da prova de que o facto ilícito constituía crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal era superior a três anos, para tal não sendo exigível nem a demonstração de que continua a ser possível a perseguição penal do agente do crime, nem o facto de os entes públicos não estarem sujeitos a responsabilidade criminal. III - Não vigorando in casu o princípio de adesão [cfr. arts. 71.º e 72.º, n.º 1, al. f), do CPP] nada no quadro normativo permite ou autoriza a mudança do prazo prescricional, fazendo-o cair na previsão da regra geral do n.º 1 do art. 498.º do CC. IV - Dado as sociedades demandadas revestirem natureza privada as mesmas não integram a previsão da al. g) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF. |
Nº Convencional: | JSTA000P26180 |
Nº do Documento: | SA1202007020368/08 |
Data de Entrada: | 09/16/2019 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |