Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02052/08.6BELRS |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IRC LIQUIDAÇÃO OFICIOSA AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
Sumário: | I - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr. artº.135, do C.P.Administrativo, então em vigor). II - A falta de audição do contribuinte, mesmo quando configura ilegalidade, poderá, em certas circunstâncias, não implicar a anulação do acto final do procedimento, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto. Trata-se de uma concretização do princípio geral de direito que se exprime pelo brocardo latino "non vitiatur utilis per inutilem". De qualquer forma, o princípio do aproveitamento do acto apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência em face do conteúdo decisório do acto, através de um juízo de prognose póstuma, o que conduz, na prática, à sua restrição às hipóteses em que não esteja em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão. III - No caso dos autos, estavam reunidos os pressupostos para a audição do contribuinte, desde logo, nos precisos termos do artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T., nada lhe obstando a actuação vinculada da Administração que, aliás, apenas se reconduzia à "forma de liquidação" consagrada no dito artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C., na versão em vigor em 2003/2005 (cfr.actual artº.90, nº.1, al.b), do C.I.R.C.), igualmente se não retirando da matéria de facto que o sujeito passivo tenha sido notificado para apresentar a declaração de rendimentos em falta, sem que o tenha feito (cfr.artº.60, nº.2, al.b), da L.G.T.). IV - Da intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação oficiosa sempre poderia resultar uma alteração dos termos em que a matéria colectável foi determinada pela A. Fiscal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P26601 |
Nº do Documento: | SA22020102802052/08 |
Data de Entrada: | 09/11/2020 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, L.DA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |