Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0677/19.3BEAVR-S1
Data do Acordão:11/24/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo:
a)sobre a mesma questão fundamental de direito;
b)exista contradição;
c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
d)ou entre dois acórdãos do S.T.A.;
e)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
IV - Se do confronto do acórdão recorrido com o aresto fundamento, desde logo, não resulta verificada a falta de identidade das situações fácticas em cotejo, tal como a ausência de divergência das soluções jurídicas, não se deve conhecer do mérito do recurso, por falta de um dos pressupostos desse recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº.284, do C.P.P.T.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28587
Nº do Documento:SAP202111240677/19
Data de Entrada:10/23/2020
Recorrente:A..............., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A……………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 19/12/2019 (cfr.fls.40 a 65 do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela sociedade ora recorrente, mais mantendo a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pela ora apelante e visando acto de verificação e graduação de créditos, estruturado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0159-2016/101728.4 e apensos, a correr seus termos no Serviço de Finanças de Ovar.
A recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário, igualmente do T.C.A. Norte, proferido no processo nº.2673/18.9BEPRT, datado de 23/05/2019 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.12 a 36 do processo físico; certidão junta a fls.81 do processo físico).
X
Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 11 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa, devido a redundância do conteúdo de duas alíneas das conclusões):
A-O acórdão recorrido decide acerca da matéria de fato fixada nos autos ao arrepio da norma legal imperativa constante do artigo 371º do C.C., que determina a eficácia probatória de elementos documentais constantes dos autos, a saber a certidão emitida pelo órgão da A.T. quanto à decisão de reconhecimento e graduação de créditos, utilizando para tanto uma fundamentação que ofende quer a letra quer o espírito da norma;
B-Do teor literal do nº 1 do artigo 371º do C.C. decorre que a eficácia probatória do documento autêntico se estende (i) aos fatos praticados pela entidade emitente e (ii) aos fatos por ela percepcionado e consequentemente declarados, sendo tal eficácia afastada apenas e só quanto aos juízos pessoais do emitente documentador;
C-O aresto recorrido confirma inequivocamente que não se discute que estejamos perante documentos autênticos mas restringe o seu alcance probatório: apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena;
D-Significa isto que na análise do documento o Tribunal a quo fez uma interpretação “restritiva” do disposto no artigo 371º, nº 1, do C.C., se é que assim se pode apelidar a sua efetiva violação flagrante;
E-O acórdão recorrido encontra-se em manifesta oposição com a decisão proferida pelo mesmo T.C.A.N. em 23 de Maio de 2019: no aresto recorrido afirma-se que o que resulta do disposto no artigo 371º do C.C. é que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados pela autoridade ou oficial público é que fazem prova plena (sic. Parágrafo quarto de fls. 18 do aresto), enquanto neste acórdão se afirma que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas;
F-Em ambos os arestos se aprecia a eficácia probatória das declarações exaradas por órgãos da A.T. em documentos autênticos e respetiva extensão aos factos praticados por terceiro e percecionados/constatados/declarados pelo órgão periférico local – existe, portanto, identidade substancial das situações de facto subjacentes aos arestos em confronto, sendo evidente a oposição da solução preconizada em ambos sem que entretanto haja ocorrido qualquer alteração substancial na regulamentação jurídica da questão, designadamente no disposto pelos artigos 76º, nº 1, da L.G.T. e 371, nº 1, do C.C.;
G-A esta contradição acresce que a decisão ora em crise, constante do acórdão recorrido, não se encontra em linha/sintonia com a jurisprudência consolidada deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não se pronunciou recentemente sobre a matéria;
H-Requer-se, nessa senda, que este venerando Supremo Tribunal Administrativo declare e, por essa via, uniformize o entendimento de que a norma constante do nº 1 do artigo 371º do C.C. deve ser interpretada no sentido de que as informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objectivos quando constantes de certidões por ela emitidas, com as devidas e legais consequências.
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Foi exarado despacho pelo Exº. Conselheiro Relator a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pela sociedade recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.83 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.88 a 92 do processo físico), no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
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A sociedade recorrente, notificada do teor do parecer do Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, apresentou requerimento em que discorda da conclusão constante da citada peça processual, mais defendendo que se encontram reunidos os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artº.284, do C.P.P.T. (cfr. fls.97 a 101 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 a 55 do processo físico):
1-No âmbito do PEF n.º 0159201601017284 e apensos, em que é executada a sociedade “B………………… S.A.”, veio a ora reclamante, em 20-11-2017, apresentar a reclamação de créditos constante de fls.33 a 40 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual reclama o crédito de € 210.000,00, sustentado na garantia de direito de retenção sobre os seguintes imóveis:
- Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 1234;
- Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 741;
- Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 739;
- Terreno para construção inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 549;
- Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 740;
2-Juntamente com a reclamação de créditos que antecede foi junta cópia da sentença proferida em 31-05-2017, no processo n.º 120/17.2T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3, em que era autora a ora reclamante e ré a sociedade executada “B………………………….., S.A.”, no âmbito da qual era peticionado o seguinte: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência:
I) Declarar-se o incumprimento definitivo e culposo, por parte da Ré, do contrato promessa, onde promete vender Prédio constituído por edifício Térreo, inscrito na Matriz predial urbana sob o artigo ……., da União de freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã; Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no Olho Marinho, Arada, inscrito na matriz sob o artigo …., da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, com 2390 m2; Terreno para construção, destinada à construção urbana, sito no Olho Marinho, Arada, inscrito na matriz sob o artigo …..., da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, com 1470 m2; Terreno para construção, destinado à construção urbana, sito no Rego da Bela, em Arada, inscrito na matriz sob o artigo ……, da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, com 700 mt2; Prédio situado no …………, EN 109, nº ……… em Arada, inscrito na matriz sob o artigo ……, da União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã , com 960 mt2.
II) Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R.;
III) Condenar-se a Ré a reconhecê-lo;
IV) Condenar-se a R. a restituir à A. a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da 1ª interpelação, até efectivo e integral pagamento.»,
tendo sido julgada procedente e sido a ré condenada no pedido - cfr. fls. 55 a 59 [PI] e 42 a 49 [sentença] do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3-Em 24-11-2017 foi lavrado “Auto de Penhora”, no âmbito do processo n.º 120/17.2T8AVR.1, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – JC Cível – Juiz 3, no qual era exequente a ora reclamante e executada a sociedade “B……………………, S.A.” e no âmbito do qual foram penhorados, entre outros bens, os prédios identificados em 1) - cfr. fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos;
4-Em 22-03-2018 foi apresentado no SF de Ovar, por correio electrónico, aditamento à reclamação de créditos apresentada em 20-11-2017, indicando como valor a reclamar o de € 225.344,38 - cfr. fls. 67 a 70vº do suporte físico dos autos;
5-Com o aditamento mencionado no ponto anterior foi junta certidão para reclamação de créditos emitida em 13-03-2018 pela agente de execução C……., na qual é indicada, como quantia exequenda o montante de € 225.344,38, sendo, ainda, junto o Auto de Penhora referido em 3) - cfr. fls. 71 a 73 do suporte físico dos autos;
6-O prédio urbano inscrito na matriz predial urbana das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 741 foi adquirido pela ora reclamante, em 03-05-2018, pelo preço de € 37.000,00 - cfr. fls. 103 e 105 do suporte físico dos autos;
7-À data da venda o prédio mencionado na alínea antecedente estava onerado com os seguintes ónus:
- AP. 736 de 2013/10/10 – Hipoteca Voluntária – Sujeito Activo: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Montante máximo assegurado: € 165.000,00, referente ao PEF n.º 1301201200410705 e apensos;
- AP. 1314 de 2016/10/17 – Penhora – Sujeito Activo: Fazenda Nacional – Quantia exequenda: € 468.754,00, referente ao PEF n.º 0159201601017284 e apensos – Serviço de Finanças de Ovar;
- AP. 334 de 2017/10/27 – Penhora – Sujeito Activo: A……………….., S.A. – Quantia exequenda: € 225.344,38, referente ao processo de execução n.º 120/17.2T8AVR.1
- cfr. fls. 51 a 53 do suporte físico dos autos;
8-Em 30-05-2019, foi realizada VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS nos termos que constam de fls. 27 e 28 do suporte físico dos autos, sendo as dívidas reclamadas graduadas pela seguinte ordem:

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9-Da decisão que antecede foi a ora reclamante notificada em 04-06-2019 - cfr. fls. 27 e 28 conjugada com fls. 115, todas do suporte físico dos autos;
10-Em 14-06-2019 foi apresentada no SF de Ovar, por correio electrónico, a presente reclamação judicial - cfr. resulta de fls. 5 a 11 do processo físico.
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O acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Norte, proferido em 23/05/2019, no processo nº.2673/18.9BEPRT, julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.19 a 22 do processo físico):
A-O Recorrente “D…………” exerce a título individual “actividades jurídicas” (CAE Principal 69101) entre as quais a de “consultores fiscais” (CIRS Secundário n.º 4012) estando enquadrado para efeitos de IRS no regime de contabilidade organizada por opção e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral - cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
B-Para além do exercício da actividade referida em A), D……….. é o único sócio gerente da sociedade “D…………., Lda.”, NIPC …………. - cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
C-A declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS) relativa ao ano 2014 foi entregue em conjunto pelos Recorrentes na qualidade de casados - cf. fls. 144 do sitaf (ponto 3 da nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
D-Nos anos de 2012 a 2014, os Recorrentes declararam os seguintes rendimentos líquidos: 2012 € 25.821,77; 2013 € 19.199,63; 2014 € 31.923.39 - cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
E-Através dos procedimentos analíticos às diversas rubricas da contabilidade do Recorrente, a DF de Braga apurou os seguintes registos contabilísticos:
[imagem indisponível]

cf.fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
F-Em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais efectuada pelos SIT relativamente à rubrica de gastos da contabilidade do sujeito passivo em nome individual, em 02/03/2018 (email à 01:31), o Recorrente respondeu aos SIT, o seguinte, no que ao caso releva:
“3. Rendimentos e Gastos Gerados com as Obrigações E............, S.A.:
i. Como questão prévia importa repetir que comercialização e subscrição das obrigações (papel comercial) da E………., S.A. foram feitas no F………, Balcão de Guimarães; que a aplicação foi feita através do F……… no Panamá (F……P); que os títulos foram depositados no F........... Suíça (F…….S) e a entidade emitente foi a E……….., S.A. com sede no Luxemburgo, sendo responsável pela subscrição o meu gestor de conta; ii. Que houve uma primeira compra de 545.000€ de obrigações E…………, S.A. pelo D……………. em 13/2/2014 e vencimento e 8/5/2014. Que as compras operadas a 14/5/2014 e a 12/6/2014, respectivamente no valor de 545.000€ e 400.000€ não geraram qualquer rendimento e nunca foram reembolsadas dada a insolvência do Grupo F………….; iii. Dado que o extracto do F……..P (2014-341 F………… Bank, S.A Extrato Conta) apresenta os montantes aplicados com os custos de subscrição, foi necessário reconstituir o extracto para se alcançar todos os custos de subscrição à razão 0,25% (2014-337 Extrato bancário). Da análise ao extrato encontra-se suporte para vários gastos sem documento de suporte, pois o F………….P não emiti avisos de lançamento, pelo que deve considerar-se o extracto como documento de suporte para os documentos infra:
janeiro 41 - Compras 10 011
182,67
fevereiro 41 – Compras
20 010 1 350,00
maio 41 - Compras
50 013 1 362,50
maio 41 - Compras
50 014 22,00
junho 41 - Compras
60 012 1 000,00
iv. Dentro do mesmo procedimento, foram reconhecidos como rendimentos sem qualquer suporte documental, na Contabilidade do D………………. para 2014:
maio 41.50.012 5.340,00
Juros 4% sobre E…………..., S.A.
outubro 41.100.012
45,87 Diferenças Cambiais;
v. Quando em Julho de 2014 veio a público que a PT tinha 900 Milhões de Euros de papel comercial E……………, S.A. que não conseguia resgatar, percebi o problema que tinha que enfrentar quanto ao resgate ou reembolso das obrigações subscritas no F…………., balcão de Guimarães. Primeiro tentei a todo o custo resgatar/vender as obrigações sem efeito, depois a E………….. falhou o reembolso das mesmas na data do vencimento, por último e após o colapso do Grupo F………… restou a reclamação de créditos no Processo do F……… em Portugal, a reclamação de créditos do Processo da E…………., no Luxemburgo, a reclamação e separação dos títulos depositados no F………….. na Suíça (F…………..S), tudo em articulação com o Liquidatário Judicial do F…………. Panamá (F……….P). Estão também a correr vários Processos crime por fraude, abuso de confiança, misseling, manipulação de contas, (…)! vi. A gestão de todo este contencioso obrigou a várias deslocações, troca de correspondência, recolha de muita documentação com Mandatários, Polícia Judiciária, Ministério Público, Liquidatários e Administradores de Insolvência das várias Empresas do Grupo F………….., etc.! vii. É nesse contexto de pânico e perante o incumprimento da E………….., S.A e o colapso do Grupo F……….., que procuro serviços jurídicos e mandatários no Panamá, Suíça, Luxemburgo e Portugal para recuperar os direitos de crédito do D………. nas obrigações da E……….., S.A.! viii. Portanto, os documentos infra:
setembro 41 - Compras 90 004
3 033,73
novembro 41 - Compras 110 005
399,65
não dizem respeito a nenhum Processo de Insolvência, PER, Perícia ou outro em que tenha sido nomeado, nunca foram nem serão reembolsados, são antes honorários com serviços jurídicos necessários para recuperar os direitos de crédito sobre o Grupo F………….., a E…………, S.A. e o F…………. em particular, pelo que devem ser fiscalmente aceites.”
cf. fls. 85 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado);
G-Por email de 02/03/2018 (01:47), o Recorrente enviou aos SIT extracto do “F………….. Bank (Panamá)” - cf. fls. 40, 42, 61, 69 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido e documento não impugnado);
H-Em 08/03/2018, o procedimento de inspecção OI201702323 foi alterado para abranger o cônjuge de D………… - Cf. fls. 153 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado);
I-Em 03/04/2018 os Recorrentes, através dos seus mandatários, requereram informação sobre “os elementos concretos que estão na origem da notificação” - cf. fls. [72] 88 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado);
J-Por ofício datado de 06/04/2018, sob a epígrafe “esclarecimentos” “fundamentos que permitem à AT concluir que permitem à AT concluir que D……….., NIF …………. adquiriu obrigações no ano de 2014” a AT notificou os mandatários dos Recorrentes dos seguintes esclarecimentos:
[imagem indisponível]

Anexo I – Extracto Conta F………… Bank (Panamá), SA 4 fls.
Anexo II – contrato de compra e venda de obrigações
cf. fls. 129 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido documento não impugnado);
K-Os recorrentes foram notificados por ofício de 03/10/2018 da decisão favorável proferida pela Sr.ª Dr.ª Directora-Geral da ATA ao pedido de derrogação do sigilo bancário, no âmbito do procedimento inspectivo credenciado pela OS n.º OI201702323, nos seguintes termos, no que ao caso releva:
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- cf. fls. 144 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
L-Os Requerentes são casados no regime de separação de bens - cf.doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A……………….., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no pretérito dia 19/12/2019 (cfr.fls.40 a 65 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, igualmente do T.C.A. Norte, proferido no processo nº.2673/18.9BEPRT, datado de 23/05/2019 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.12 a 36 do processo físico; certidão junta a fls.81 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste na força probatória das informações oficiais produzidas pela A. Fiscal, quando examinadas ao abrigo do regime consagrado na lei e relativo à força probatória dos documentos autênticos, o artº.371, do C. Civil.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Conselheiro Relator (cfr.fls.83 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.1177 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto.
Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados:

a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Aveiro que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pela ora apelante e visando acto de verificação e graduação de créditos, estruturado no âmbito do processo de execução fiscal nº.0159-2016/101728.4 e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Ovar. O aresto recorrido termina a negar provimento ao recurso, mais confirmando a sentença do T.A.F. de Aveiro, sendo que, no enquadramento jurídico, se limita a examinar o regime probatório dos documentos autênticos (que não a força probatória das informações oficiais produzidas pela A. Fiscal, cujo regime probatório deve ser analisado, partindo do estatuído nos artºs.76, da L.G.T., e 115, nºs.2 e 3, do C.P.P.T.). Com base no exame da documentação constante do processo, tal como da respectiva força probatória, o T.C.A. Norte-2ª.Secção delibera, no que ora interessa ao presente salvatério:
1-Que não existem condições legais para aditar ao probatório que o crédito da reclamante (ora recorrente) é garantido por direito de retenção, devidamente reconhecido pelo órgão de execução fiscal;
2-Que não é possível aditar ao probatório que o crédito da reclamante ascende ao valor de € 225.344,38 (assim se mantendo no valor de € 210.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos);
3-Não tendo a recorrente logrado produzir prova de que goze de outra garantia, para além da decorrente da penhora, os créditos exequendos da Fazenda Pública devem ser graduados à frente do crédito peticionado pela mesma, atenta a prioridade do registo, de acordo com o julgamento da decisão recorrida, que é de manter na ordem jurídica também nesta parte.

b)Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do T.A.F. do Porto, exarada no âmbito de processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, deduzido ao abrigo dos artºs.146-A e 146-B, do C.P.P.T., impugnando decisão da A. Fiscal de acesso a informação bancária, visando fixar rendimentos tributáveis em sede de I.R.S. O aresto fundamento termina a negar provimento ao recurso, mais confirmando a sentença do T.A.F. do Porto. Em sede de enquadramento jurídico, o acórdão fundamento, no que ora interessa, examina o regime probatório dos documentos autênticos e das informações oficiais emitidas pela A. Fiscal e delibera:
1-Que os documentos atendidos para fixação da matéria de facto julgada provada foram emitidos pela A. Fiscal, bem como documentos particulares cuja autoria é atribuída aos recorrentes e aos respectivos mandatários;
2-Que os documentos emitidos pela A. Fiscal fazem prova plena dos factos que se referem como praticados por ela, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da Fazenda Pública, desde que fundamentados e baseados em critérios objectivos, sendo que os meros juízos pessoais do atestador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador;
3-Que os documentos particulares consubstanciados em mensagens de correio electrónico, porque desprovidas de assinatura digital certificada por uma entidade credenciada, são apreciados nos termos gerais de direito, ou seja, são livremente apreciados pelo juiz segundo a sua prudente convicção (artº.607, nº.5, do C.P.Civil). O mesmo sendo válido quanto ao documento particular cuja autoria é imputada a terceiros (mandatários dos recorrentes).

Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de situações de facto. Concretizando, no acórdão recorrido, estamos face a reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pela ora apelante e visando acto de verificação e graduação de créditos, estruturado no âmbito do processo de execução fiscal. No respectivo enquadramento jurídico este acórdão limita-se a examinar o regime probatório dos documentos autênticos, que não a força probatória das informações oficiais produzidas pela A. Fiscal. Por seu lado, o aresto fundamento tem por objecto processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, deduzido ao abrigo dos artºs.146-A e 146-B, do C.P.P.T., impugnando decisão da A. Fiscal de acesso a informação bancária, visando fixar rendimentos tributáveis em sede de I.R.S. No respectivo enquadramento jurídico este aresto já examina o regime probatório dos documentos autênticos e das informações oficiais emitidas pela A. Fiscal.

Mais, no que diz respeito ao exame do regime probatório dos documentos autênticos, ambos os arestos partem da menção do artº.371, do C.Civil, mais constando da respectiva fundamentação jurídica:
1-Acórdão recorrido - "O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade; este é o regime que resulta do disposto no artigo 371.º do Código Civil. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração.";
2-Acórdão fundamento - "Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.".

Pelo que, analisada a respectiva tela factual e a súmula do discurso jurídico de ambos os acórdãos, no que se refere ao exame do regime probatório dos documentos autênticos, manifesta é a falta de oposição entre os mesmos, contrariamente ao defendido pelo recorrente. Ambos os arestos se limitam a transcrever as palavras da lei, constantes do artº.371, nº.1, do C.Civil, assim fazendo a distinção, doutrinária e jurisprudencial, entre a prova plena dos factos que são praticados pela autoridade ou oficial público que os realiza e, por outro lado, a realidade dos factos que são objecto de declaração. Por outras palavras, se no documento o oficial público afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (cfr.artº.371, nº.1, do C.Civil).

Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, mais não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade das situações fácticas em cotejo, tal como a ausência de divergência das soluções jurídicas), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito,ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
X
Condena-se a sociedade recorrente em custas, dado que vencida na instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 24 de Novembro de 2021

Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.